TJDFT - 0721895-46.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 06:52
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de TESS MODELS PRODUTOS FOTOGRAFICOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de DURVAL BITENCOURT NETO em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:26
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721895-46.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DURVAL BITENCOURT NETO REQUERIDO: TESS MODELS PRODUTOS FOTOGRAFICOS LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação rescisória com pedido de restituição do valor desembolsado (R$ 4.296,00), submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: DURVAL BITENCOURT NETO em face de REQUERIDO: TESS MODELS PRODUTOS FOTOGRAFICOS LTDA.
O requerente narra que, em 15/07/2024, adquiriu os serviços da parte requerida: “agenciamento de sua filha” (id 211214910 - pág. 1), com a disponibilização da “imagem da filha do requerente para empresas de publicidade possibilitando serviços como modelo, comerciais e eventos publicitários” (id 211214910 - pág. 2).
Alega “a parte requerida descumpriu o contratado entre as partes ao executar os serviços de modo divergente do combinado, pois apenas elaborou um book, contendo 06 (seis) fotos” (id 211214910 - pág. 2).
Em contestação (id 216522341), a parte requerida refuta a pretensão autoral ao argumento de que o serviço foi prestado conforme o contratado.
E assevera que “não prometem trabalho a nenhum modelo, mas tão somente que poderão ser indicados para processos de seleção, esclarecendo que a escolha cabe à empresa responsável pela contratação e não a ré” (id 216522341 - pág. 2). É o relato necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Verifico que, no contrato celebrado entre as partes (id 211214922), consta que o serviço a ser prestado pela parte requerida é o material fotográfico (sem a delimitação da quantidade de fotos) com a respectiva disponibilização na página da internet.
No aludido instrumento, também consta que a parte contratada não oferece nenhum tipo de emprego ou trabalho.
No endereço eletrônico disponibilizado na peça contestatória (https://www.maxfama.com.br/resultado/codigo/754824 - id 216522341 - pág. 3) é possível constatar a divulgação das fotos da filha do requerente.
Assim, em que pesem as alegações iniciais, não há nos autos qualquer comprovação de falha na prestação dos serviços ou defeito na informação prestada pela parte requerida, mas mero arrependimento do consumidor.
Não se verifica, portanto, o inadimplemento contratual pela ré, o que impede a resolução do ajuste e a restituição dos valores desembolsados pelo consumidor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. documento assinado eletronicamente -
19/12/2024 18:24
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:24
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 19:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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11/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:01
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2024 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/11/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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05/11/2024 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/11/2024 17:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/11/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 02:38
Recebidos os autos
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04/11/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/10/2024 10:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/09/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/09/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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