TJDFT - 0753806-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:25
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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02/04/2025 17:05
Conhecido o recurso de RAFAEL MIGUEL BRITES - CPF: *25.***.*66-92 (AGRAVANTE) e provido
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02/04/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 18:05
Recebidos os autos
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11/02/2025 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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11/02/2025 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0753806-97.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAFAEL MIGUEL BRITES AGRAVADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por RAFAEL MIGUEL BRITES, contra a decisão proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais (autos n. 0754533-53.2024.8.07.0001), ajuizada em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA A DE CREDITOS FINANCEIROS.
A decisão agravada reconheceu a incompetência do juízo para processar e julgar o feito e declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Rio Claro/SP, nos seguintes termos (ID 220618264): “Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, ajuizada por RAFAEL MIGUEL BRITES em desfavor de ATIVOS S.A.
Decido.
Não há dúvida de que a relação jurídica que fundamenta a pretensão da parte autora submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, ainda que por equiparação (bystander).
Cumpre, portanto, aferir a regularidade da distribuição da demanda à luz das regras de competência aplicáveis ao caso.
Nesse sentir, adoto como razão de decidir os fundamentos brilhantemente alinhavados pelo ilustre Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO no julgamento do AGI nº 0740726-71.2021.8.07.0000.
Ressaltou-se naquela assentada que, como consequência da internet e das tecnologias por ela viabilizadas, a noção de território físico, no processo, desapareceu, foi liquefeita.
Tudo foi integrado.
A empresa demandada atua em todo o território nacional, o que autoriza o ajuizamento da ação no foro de residência do consumidor ou do local onde contratou o serviço.
A possibilidade de o consumidor demandar em seu domicílio tem o intuito de facilitar o acesso à Justiça, na medida em que aproxima do Poder Judiciário a análise da controvérsia, permitindo a observação de eventuais particularidades, as quais, muitas vezes, são inerentes a determinadas regiões, para oportunizar a solução mais adequada ao caso concreto.
A partir de estudos feitos pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional.
Essa questão, todavia, não pode servir como parâmetro para nortear a distribuição de processos a este Tribunal, o que prejudicará a prestação jurisdicional e dificultará a administração da Justiça, cuja quantidade de Servidores, Juízes e Desembargadores observa preceitos da Lei de Organização Judiciária local, considerando estatísticas que incluem números de habitantes das regiões administrativas e não em amplitude nacional.
Este Tribunal de Justiça é o único Tribunal com competência estadual sujeito à Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, conhecida como Emenda Constitucional do Teto dos Gastos Públicos.
Mesmo mantido pela União, esta Corte não pode desconsiderar sua condição de Tribunal Local, projetado e dimensionado para uma população de cerca de três milhões de habitantes.
Entretanto, está sendo transformado em "Tribunal Nacional" graças às facilidades do processo judicial eletrônico e à rapidez na sua prestação jurisdicional, o que justificou o "Selo Excelência" outorgado pelo CNJ como melhor Tribunal do Brasil em 2021.
Esse mérito está comprometido pela enormidade de ações como esta, que vieram à sua distribuição por critérios absolutamente aleatórios, prejudicando a prestação jurisdicional devida aos cidadãos locais.
Se a propositura desta ação custasse o preço do deslocamento físico, não seria assim.
Mas, como não custa quase nada, além de tudo as custas são ínfimas, propõe-se uma ação a milhares de quilômetros de distância do domicílio do consumidor.
De uma forma hábil buscam-se meios processuais para escolher o Juiz aleatoriamente, afastando-se dos Juízes locais, o que é inadmissível e inconstitucional.
Acrescente-se que há milhões de potenciais ações inerentes à inadimplência advinda dos contratos efetuados junto ao conglomerado do Banco do Brasil, controlador da Ativos S.A, que em março de 2022 atingiu a marca de 79,3 milhões de clientes ativos.
Em termos relativos, se todos os consumidores resolvessem demandá-la na Justiça do Distrito Federal este Tribunal deveria ser, só na segunda instância, maior do que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – dimensionado para atender a população de aproximadamente 44 milhões de habitantes –, que tem 360 Desembargadores, enquanto que o TJDFT conta com 48 Desembargadores.
O fato de a parte ré ter sede no Distrito Federal não sustenta a competência aleatória em casos como este.
A Lei não instituiu apenas a “sede” como critério de competência.
Reitere-se que a parte consumidora reside em Rio Claro/SP, sendo que os seus patronos têm domicílio em São Paulo/SP, mas a ação fora distribuída em Brasília/DF.
Ora, se não há prejuízo diante de tamanha distância entre jurisdicionados, advogados e Juízo, por certo que também não se verifica obstáculos para que a pretensão seja exercida no foro de domicílio da autora. É certo que a noção de território físico desapareceu, pois o acesso ao judiciário encontra-se literalmente à mão dos jurisdicionados, através de seus smartphones.
Mas ainda é preciso controlar a competência sob pena de total desconstrução do conceito de Juiz Natural e de desorganização judiciária, sobrecarregando ou esvaziando Tribunais e Juízos em geral.
A conduta da parte consumidora, ao promover a ação em foro diverso do seu domicílio, sem qualquer base fática ou jurídica razoável, viola e distorce as regras de competência.
Isto porque, não é autorizado ao consumidor escolher o Juízo que mais atenda aos seus interesses ou de seus procuradores – custas módicas e rapidez de tramitação não são hipóteses de modificação da competência –, especialmente em razão do próprio sistema de distribuição de competências, que prevê e está a incentivar a descentralização da Justiça justamente para facilitar o acesso dos cidadãos e equilibrar a distribuição dos feitos, de sorte que a presente decisão apenas cumpre o que está no contrato celebrado entre as partes e o que determinam as normas de regência.
Ademais, registre-se que o processo judicial eletrônico já foi implementado em quase todas as Varas do país, não havendo prejuízo imediato à defesa dos interesses da parte autora.
Veja-se que no Superior Tribunal de Justiça formou-se jurisprudência dominante a definir que a competência em lides relativas ao CDC é absoluta, o que autoriza o reconhecimento da incompetência, já que não há nos autos elementos em sentido contrário, devendo o Juiz, de ofício, declinar da competência à luz do artigo 44 do Código de Processo Civil.
Afastada, por conseguinte, a tese do Enunciado nº 33 da Súmula daquela Corte Superior, editada em outro contexto, há quase 30 anos, quando não havia processo judicial eletrônico, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União.
Além disso, não se admite, com base nessa Súmula, a competência sem critérios, aleatória.
A título exemplificativo, confiram-se elucidativos julgados da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRECEDENTES.
IMPROVIMENTO. 1.
Claro no acórdão recorrido que se trata de relação de consumo.
Dessa forma, conforme jurisprudência recente desta Corte, a competência é absoluta e deve ser fixada no domicílio do consumidor. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 687.562/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
DEMANDA CONTRA ATIVOS S.A..
COMPETÊNCIA.
FORO.
SEDE DA PESSOA JURIDICA.
AFASTADA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
MUNICÍPIO DIVERSO DE BRASÍLIA.
DECLINIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Justiça do Distrito Federal, notadamente no âmbito dos órgãos de jurisdição deste Tribunal, está sendo escolhida, sem qualquer critério fático ou jurídico razoável, portanto idôneo, como foro de eleição em uma infinidade de relações contratuais, com impacto direto e severo na adequada prestação dos serviços destinados por esta Corte à população do Distrito Federal. 1.1.
Várias razões parecem respaldar esse recente comportamento.
Talvez por sua razoável celeridade na solução das demandas, talvez por suas custas módicas ou por qualquer outro critério inaudito.
Certo é que, de modo recorrente (e indevido), a jurisdição desta Corte tem sido utilizada em foros de eleição sem qualquer critério idôneo e justificável, com impacto efetivo e direto na gestão judiciária, a margem da mens legis constitucional que, ao dispor sobre a estrutura dos Tribunais (art. 94, XIII, da CF/1988), impõe a observância do número de juízes com a demanda e a população local. 1.2.
A boa-fé objetiva é princípio informador de qualquer relação jurídica (de direito material ou processual), e, portanto, quanto à causa de eleição de foro, devem as partes, ao menos, demonstrar qual a circunstância fática ou jurídica - e não apenas o seu mero arbítrio - que justifique a escolha contratual, notadamente quando no Distrito Federal não subsiste qualquer vinculação seja quanto aos contratantes, seja quanto ao objeto contratual. 2.
O foro escolhido pela parte autora não se vincula aos critérios de domicílio do autor e, considerando que a ré tem atuação em todo o território nacional, não se verificam razões para ajuizar a ação levando-se em conta tão somente o local da sede da instituição financeira. 3.
O processamento de ações de partes que não residem no Distrito Federal ou que o objeto da causa não tenha qualquer relação com esta Capital Federal acaba por prejudicar e desgastar toda a máquina judiciária local, tanto aos magistrados, servidores e a estrutura organizacional e financeira deste Tribunal, bem como ainda acaba por inviabilizar ainda a própria celeridade dessas ações e dentre tantos outros processos da população que aqui possui vinculação, quiçá o cumprimento de metas impostas pelo CNJ 4.
Ao se deparar com a escolha aleatória do foro, aliado às questões organizacionais e sistêmicas do Judiciário local, possibilitado está o declínio da competência para processamento e julgamento do feito da demanda que possui uma vinculação aos critérios de competência previstas no Código de Processo Civil. 5.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1719386, 07140147320238070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 3/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, ancorado nos precedentes jurisprudenciais acima mencionados, bem como nos ditames do Código de Defesa do Consumidor, de ofício, DECLARO A INCOMPETÊNCIA do Juízo da 8ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF para processar e julgar o presente feito, e, consequentemente, determina-se a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Rio Claro/SP, procedendo-se às comunicações pertinentes.” Em seu agravo, o recorrente pleiteia a concessão de antecipação da tutela para resguardar a permanência do andamento processual perante o juízo da 8ª Vara Cível de Brasília.
No mérito, requer seja tornada definitiva a manutenção do processo neste Tribunal de Justiça, nos moldes do art. 1.015 do CPC e do REsp 1.731.330/STJ, da Súmula 23 deste Tribunal de Justiça e da Súmula 33 do STJ.
Argumenta, em suma, que o feito em destaque trata de relação de consumo entre as partes e, em processos desta natureza, o CPC preleciona ser facultativo ao autor ingressar com a demanda no foro do seu domicílio ou no domicílio da ré.
Aduz, tendo em vista que a ré possui sede em Brasília/DF, optou-se por distribuir a demanda neste foro, com vistas a assegurar o direito da agravante a celeridade processual, com resolução mais ágil da divergência (ID 67380810). É o relatório.
Decido.
O agravo está apto ao processamento, pois é tempestivo e está dispensado o recolhimento do preparo, ante a gratuidade de justiça deferida.
Os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, do CPC).
Segundo os artigos 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por dano moral, na qual o autor, ora agravante, pleiteia o encerramento em definitivo de publicidade enganosa, além da condenação em danos morais, seja in re ipsa seja pela Teoria do Desvio Produtivo, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no que concerne à publicidade enganosa e violação do direito à informação adequada, com fulcro na CF, CC e CDC (ID 220576452).
A questão posta cinge-se em definir a competência para processar e julgar a demanda.
A competência tem estreita relação com o princípio do juízo natural, é a medida da jurisdição, ou seja, a parcela de poder jurisdicional distribuída a cada órgão judicante pela lei, segundo critérios referentes à pessoa, à matéria, ao valor da causa, à função e ao território, conforme clássica repartição tríplice da competência interna, esquematizada por Chiovenda.
O juízo a quo, ao concluir pela relação de consumo entres as partes, determinou o declínio de competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Rio Claro/SP, local onde reside a parte autora.
No caso, a parte ré possui domicílio em Brasília-DF.
Nessa linha, incide a regra do art. 53, III, “a”, do Código de Processo Civil, segundo a qual, para a ação na qual for ré pessoa jurídica, a competência é do foro do lugar onde está a sede.
Dessa forma, a ação foi distribuída no local de domicílio da requerida e, portanto, não se justifica a competência declinada para o foro de residência da parte autora, pois não se trata de escolha aleatória de foro sem justificativa plausível.
A hipótese dos autos está compreendida na seara da competência territorial, e, portanto, relativa, de modo a não se admitir, como regra, a declinação de ofício.
Esse, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 33: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Ademais, com base no princípio da perpetuação da jurisdição, distribuída a ação, não mais cabe à parte autora, em regra, demandar a sua modificação, tampouco ao juízo reconhecer a incompetência, sem a provocação da parte nesse sentido.
Confiram-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, em ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com indenização por danos morais, declinou de ofício da competência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Guarujá/SP, onde reside a parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível ao Juízo de origem declinar, de ofício, da competência territorial em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a controvérsia jurídica versa sobre direito do consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme precedentes do STJ, impera o entendimento de que, se o consumidor for autor, a competência será relativa, podendo escolher o foro do seu domicílio, o do domicílio do réu, o foro de eleição ou de cumprimento da obrigação. 4.
Por se tratar de regra de competência relativa, é facultado ao consumidor, figurando no polo ativo da demanda, eleger o foro que melhor atende seu interesse, especialmente se preferiu ajuizar a demanda no foro da sede da parte ré, respeitados os limites traçados pela legislação de regência e, nessa medida, defeso ao magistrado, de ofício, declinar da sua competência para o foro de domicílio do consumidor, nos termos do enunciado da súmula n. 33 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e provido.” (0741909-72.2024.8.07.0000, Relator(a): Sandra Reves, 7ª Turma Cível, publicado no DJe: 18/12/2024) -g.n. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO - AÇÃO AJUIZADA PELO CONSUMIDOR.
ESCOLHA LIVRE.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
ESCOLHA NÃO ALEATÓRIA DE FORO NO DOMICÍLIO DA EMPRESA RÉ.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Se o consumidor é o autor da ação, a competência é relativa, pois o CDC, em seu art. 101, inciso I, conferiu-lhe a prerrogativa de escolher onde propor a ação, podendo ajuizá-la em seu próprio domicílio, no foro geral do domicílio do fornecedor, ou até mesmo no foro de eleição, quando pactuado no contrato, de acordo com sua própria conveniência. 2.
A facilitação de defesa do consumidor foi um princípio criado em seu benefício, seria um contrassenso admiti-lo como fundamento para permitir a aplicação de uma regra que lhe prejudicaria, qual seja, a possibilidade de declínio, de ofício, da competência do foro por ele escolhido. 3.
A escolha não aleatória do foro no domicílio da empresa ré está em conformidade com a competência territorial descrita no artigo 53, inciso III, alíneas “a” e “b”, do CPC. 4.
O consumidor como autor, apesar de residir em São Paulo, pode escolher o foro de Brasília-DF, na hipótese de a ré, pessoa jurídica, estar estabelecida em Brasília/DF. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (0721185-47.2024.8.07.0000, Relator(a): Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, publicado no DJe: 06/09/2024.) -g.n.
Registre-se, ainda, não se desconhecer a existência da Nota Técnica n. 8/2022, exarada pelo Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – CIJDF, a qual trata de estudo sobre a incompetência territorial em hipóteses como a presente.
No entanto, tal instrução não pode servir de fundamento para decidir causa relativa ao estabelecimento de competência em sobreposição aos critérios legais previamente postos.
Assim, cabe ao consumidor propor a ação onde entender lhe ser mais fácil o acesso ao Poder Judiciário, tratando-se de nítida hipótese de competência relativa, a qual impede sua declinação de ofício (Súmula 33 do STJ).
Insta rememorar a redação da Lei nº 14.879/2024, a qual alterou o Código de Processo Civil para estabelecer a necessidade de a eleição de foro guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, bem como o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.
Assim, no caso em apreço não se trata de escolha aleatória de foro, porquanto a ré tem domicílio em Brasília-DF, inexistindo razão para o declínio de competência.
Dentro deste particular, DEFIRO a antecipação da tutela para resguardar a permanência do andamento processual perante o juízo da 8ª Vara Cível de Brasília, até decisão definitiva do colegiado.
Comunique-se ao Juízo da origem, dispensando as informações, porquanto o feito se encontra devidamente instruído.
Intime-se a parte agravada (1.019, II, do CPC).
Após, retornem os autos conclusos ao Relator para elaboração de voto.
Publique-se; intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 15:41:15.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
23/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 21:07
Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 15:29
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
17/12/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/12/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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