TJDFT - 0725386-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:19
Juntada de comunicação
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04/09/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:10
Expedição de Ofício.
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04/09/2025 14:12
Juntada de Certidão
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03/09/2025 17:00
Juntada de guia de recolhimento
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03/09/2025 17:00
Expedição de Carta de guia.
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03/09/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:06
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 12:03
Juntada de Certidão
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03/09/2025 11:53
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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24/08/2025 05:50
Recebidos os autos
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24/08/2025 05:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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20/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2025 12:29
Recebidos os autos
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13/03/2025 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/03/2025 18:07
Recebidos os autos
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12/03/2025 18:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/03/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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27/02/2025 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 23:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2025 16:48
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 02:47
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 16:50
Juntada de Certidão
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20/01/2025 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:12
Recebidos os autos
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15/01/2025 13:12
Julgado procedente o pedido
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14/01/2025 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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14/01/2025 15:16
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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14/01/2025 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/01/2025 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/12/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0725386-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: KAUAN ANDERSON DE ALMEIDA BATISTA Inquérito Policial: 304/2024 da 19ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Norte) TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 19 de dezembro de 2024 , às 14h00min, nesta cidade de Brasília/DF, presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, comigo, Luciano Gontijo da Silva, secretário, foi aberta a Audiência de Instrução nos autos da Ação Penal 0725386-79.2024.8.07.0001 movida pelo MP contra KAUAN ANDERSON DE ALMEIDA BATISTA.
Audiência realizada por meio de videoconferência conforme Portaria Conjunta nr. 52 de 08/05/2020 do TJDFT alterada pelas Portarias Conjuntas 3 de 18/01/2021, 102 de 13/10/2021 e 64 de 11/05/2022), utilizando a plataforma disponibilizada pelo TJDFT (Microsoft Teams).
Presentes na sala de videoconferência o MP, Dra.
Neurimar Patrícia Ribeiro de Almeida, Promotora de Justiça, e o Dr.
Renan Mendes Novaes, OAB/DF 24580, pela defesa do acusado.
Abertos os trabalhos, constatou-se a presença do(a) acusado(a).
Presente a testemunha ETELMO SOUSA RODRIGUES, mat. 18.879-4.
Presente a testemunha CARLOS AUGUSTO ARAGÃO DO AMARAL, mat. 738.428-9.
A seguir, em razão de orientação do STF no HC 127900, bem como do julgado do STJ no HC 437.039/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 13/04/2018, foi(ram) ouvida(s) a(s) testemunha(s) ETELMO SOUSA RODRIGUES, mat. 18.879-4, Policial Militar, e CARLOS AUGUSTO ARAGÃO DO AMARAL, mat. 738.428-9, Policial Militar, conforme registros de áudio e vídeo em apartado.
A(s) testemunha(s) foi(ram) devidamente identificada(s), tendo declinado seus dados.
Em razão do encerramento da Instrução, haja vista não haver mais provas a serem produzidas em audiência, declarou-se pelo(a) MM.
Juiz(a) encerrada a instrução, o qual na sequência passou à realização do interrogatório do(a) acusado(a), todavia, foi lhe garantido o direito de entrevista prévia e reservada com a sua Defesa.
Realizada a entrevista prévia, o(a) MM.
Juiz(a) passou ao interrogatório do(a) acusado(a), iniciando-se pela qualificação pessoal dele(a), sendo-lhe expressamente advertido que, na hipótese de prestar informação falsa sobre sua identidade, poderá incorrer na prática do crime de falsa identidade, na forma do art. 307 do CPB.
O MM.
Juiz proferiu o seguinte despacho/decisão: “Conforme dispõe o Art. 210 do CPP, esse dispositivo legal tem por finalidade garantir o sigilo das declarações prestadas pelas testemunhas e por conseguinte garantir a incomunicabilidade entre elas, interesse esse colocado em risco, diante da publicidade extrema dos autos dos processos que tramitam pelo sistema PJe.
Não se pode olvidar, ainda, do fato de que, não obstante o processo seja público, mostra-se evidente a necessidade de resguardar a imagem, a intimidade e a segurança das partes do processo, tendo em vista a natureza criminal e a gravidade dos fatos objeto de apuração, onde a praxe jurídica evidência a existência de casos em que testemunhas foram objeto de coação ou ameaças, em razão das declarações prestadas em audiência, bem como há registros de situações de uso abusivo da publicidade, fatos esses que, podem, em tese, acabar por ensejar eventual responsabilização do estado, em decorrência da natureza objetiva da responsabilidade civil do Estado, conforme dispõe o Art. 37, §6º da CF/88.
Em sendo assim, considerando o disposto no Art. 93, inciso IX da CF garante a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Realizado o juízo de ponderação entre os interesses conflitantes, ou seja, a publicidade dos atos processuais e a intimidade, a segurança e a imagem dos envolvidos nos atos processuais praticados em audiência, verifico que, em razão da garantia do acesso de interessados à sala virtual de audiências e a descrição fidedigna na ata de audiências dos fatos e circunstâncias ocorridos em audiência, resta atendida a publicidade dos atos processuais, por isso, resta autorizada a aposição do sigilo das mídias, onde se encontram registradas as declarações prestadas pelas testemunhas e o réu, quando da realização de audiência, sem que haja qualquer mácula processual.
Assim, determino a aposição de sigilo a todos os depoimentos registrados em mídia digital”.
Os registros das oitivas se encontram armazenados em meio eletrônico, atendendo ao disposto no art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal e na Resolução CNJ 105/2010, as quais já foram anexadas aos autos conforme ID 221589489.
As partes não possuem requerimentos ou diligências complementares.
O Ministério Público apresentou ALEGAÇÕES FINAIS nos seguintes termos: “Meritíssimo Juiz, o feito foi regularmente processado.
Encerrada a instrução processual, passa o Ministério Público a se manifestar em sede de alegações finais.
A materialidade do delito imputado ao acusado na peça acusatória restou comprovada por meio do Auto de Apresentação e Apreensão (ID 201410463), pelo laudo de perícia criminal preliminar (ID 201410466), em especial do laudo químico (ID 213479432).
A autoria, em relação ao denunciado, restou efetivamente demonstrada pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório.
Foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia, as quais confirmaram toda a dinâmica dos fatos descritas na denúncia.
O policial ETELMO disse que já prendeu o acusado por posse de drogas; que foram procurados pela comunidade, informando que na esquina da QNQ 5 havia intenso tráfico de drogas; que vários elementos estariam realizando a traficância; que antes de efetuarem a prisão já tinham sido apreendidos dois menores no local, juntamente com o acusado; que no dia dos fatos avistaram quatro pessoas na esquina, sendo um deles o acusado; que fizeram abordagem e no bolso do acusado havia seis porções fracionadas; que nas imediações havia mais cinco porções acondicionadas do mesmo das que estavam no bolso do acusado; que ele trazia 132 reais; que com os demais não encontraram dinheiro; que o acusado disse que era usuário.
Por sua vez, o policial CARLOS AUGUSTO esclareceu que já conhecia o acusado; que o acusado foi preso como usuário; que havia denúncia em relação ao local; que populares informaram que o tráfico estava intenso próximo a uma escola; que duas pessoas foram presas no local; que o acusado estava com mais três pessoas; que elas tinham dinheiro; que KAUAN trazia algumas porções; que próximo onde ele estava havia mais algumas porções, acondicionadas da mesma forma das que estavam com KAUAN; que com relação às porções que estavam no bolso, KAUAN admitiu que lhe pertencia, mas as outras não; que as pessoas portavam pequenas quantias em dinheiro.
Em seu interrogatório, o acusado KAUAN disse que os fatos não são verdadeiros; que as porções que trazia eram para uso; que as porções que estavam no bolso foram compradas; que comprou de um galeguinho; que o dinheiro recebeu era do seu trabalho num lava a jato; que pegou só um vale, no valor de 132 reais; que recebia 360 reais por semana.
Com efeito, o relato feito pelos policiais demonstrou de forma clara toda a dinâmica dos fatos, ficando evidenciado que no dia 21 de junho de 2024, às 21h, em via pública, no Setor Q, QNQ 5, nas proximidades do Centro de Ensino Fundamental nº 27, Ceilândia/DF, o denunciado, com vontade livre e de forma consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRAZIA CONSIGO, para fins de difusão ilícita, 06 (seis) porções da substância entorpecente conhecida como maconha, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 11,59g (onze gramas e cinquenta e nove centigramas); bem como TINHA EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita, 05 (três) porções da mesma substância entorpecente (maconha), acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 9,76g (nove gramas e setenta e seis centigramas).
Logo, de todo o conjunto probatório produzido, em especial do relato dos policiais ouvidos nesta assentada ficou demonstrado que após serem procurados por populares os policiais fizeram diligências no local e viram o momento em que o acusado se encontrava juntamente com mais três outras pessoas.
Ressaltaram, em seus depoimentos que em outras oportunidades já tinham sido feitas prisões no local, sendo que em duas delas, o acusado estava lá.
No dia dos fatos, ao fazerem a abordagem, o acusado estava portando seis porções de maconha.
Informaram que bem próximo ao acusado havia outras cinco porções embaladas de forma idêntica as que estavam com KAUAN.
Deste modo, a versão apresentada por ele de que estava no local para comprar drogas não se sustenta, principalmente porque se analisarmos o laudo de exame de substância, as porções encontradas nas imediações são absolutamente idênticas as que estavam na posse de KAUAN.
Em reforço, havia o total de 132 reais com ele e havia outras três pessoas próximas a ele, todas elas portando dinheiro, o que leva a crer que estavam no local para comprar drogas com o acusado.
Não bastasse isso, o acusado já havia sido visto em outras oportunidades em situações suspeitas, envolvendo tráfico de drogas, além de denúncias de intenso tráfico de drogas realizado próximo de uma escola.
Assim, desprovida de veracidade a tese apresentada pelo acusado.
A causa de aumento também deve incidir, haja vista que os fatos ocorreram próximos de uma escola.
Ante o exposto, o Ministério Público requer a procedência da denúncia, condenando-se o acusado KAUAN ANDERSON DE ALMEIDA BATISTA como incurso nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Quanto à droga, requer seja incinerada, conforme previsão legal.
Quanto ao dinheiro requer que seja decretada a sua perda em favor da União.” A Defesa, por sua vez, requereu prazo para apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS por memoriais.
O MM.
Juiz proferiu o seguinte despacho/decisão: “Abra-se vista à defesa para apresentação de suas Alegações Finais, no prazo de 5 (cinco) dias”.
Este termo de audiência segue assinado apenas pelo(a) MM.
Juiz(a), conforme determinado no art. 17 da Resolução 329/2020 – CNJ.
Nada mais havendo declaro encerrada a sessão às 14h33min.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito Qualificação do(s) denunciado(s): KAUAN ANDERSON DE ALMEIDA BATISTA, brasileiro, solteiro, natural de Irecê/BA, nascido em 14/06/2006, filho de Luciano Ferreira Batista e Geisiane Fernandes de Almeida, RG 3.949.157, SSP/DF, CPF *76.***.*54-79, residente na QNQ 3, Conjunto 6, Casa 7, Ceilândia/DF; telefone: (61) 99433-1266; Filho(s)? NÃO; Qual atividade laboral ou profissão? Lavador de carros; Grau de Instrução: Ensino médio incompleto. -
21/12/2024 09:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2024 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/12/2024 09:40
Outras decisões
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19/12/2024 18:46
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 21:25
Juntada de mandado de monitoramento eletrônico cautelar
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16/10/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 12:10
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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01/10/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:23
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 18:17
Juntada de Certidão
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26/09/2024 18:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2024 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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26/09/2024 17:43
Juntada de Alvará de soltura
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26/09/2024 17:30
Recebidos os autos
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26/09/2024 17:30
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, monitoração eletrônica, proibição de ausentar da Comarca
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26/09/2024 17:30
Revogada a Prisão
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26/09/2024 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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26/09/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 12:06
Recebidos os autos
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05/09/2024 12:06
Outras decisões
-
05/09/2024 12:06
Mantida a prisão preventida
-
04/09/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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04/09/2024 15:45
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
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04/09/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
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04/09/2024 14:36
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/09/2024 14:36
Outras decisões
-
04/09/2024 11:30
Juntada de gravação de audiência
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04/09/2024 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 07:24
Juntada de laudo
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04/09/2024 02:33
Publicado Edital em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 19:20
Juntada de Certidão
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03/09/2024 19:20
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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03/09/2024 03:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 03:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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03/09/2024 03:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 15:32
Expedição de Edital.
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02/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:17
Juntada de mandado de prisão
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29/08/2024 18:41
Recebidos os autos
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29/08/2024 18:41
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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29/08/2024 18:41
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
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19/08/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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14/08/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2024 05:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
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10/07/2024 13:19
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/07/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:49
Recebidos os autos
-
02/07/2024 10:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/06/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
26/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2024 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
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23/06/2024 19:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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23/06/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 18:57
Juntada de Ofício
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23/06/2024 17:57
Juntada de Certidão
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23/06/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2024 13:52
Expedição de Alvará de Soltura .
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23/06/2024 12:49
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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23/06/2024 12:48
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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23/06/2024 12:48
Homologada a Prisão em Flagrante
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22/06/2024 18:28
Juntada de Certidão
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22/06/2024 18:11
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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22/06/2024 12:01
Juntada de laudo
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22/06/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/06/2024 09:11
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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21/06/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 23:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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21/06/2024 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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