TJDFT - 0712637-06.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ANGELA ROSARIO DOS SANTOS BASILIO em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712637-06.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HR ODONTOLOGIA LTDA EXECUTADO: ANGELA ROSARIO DOS SANTOS BASILIO CERTIDÃO Nos termos do comando sentencial e diante da interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. -
24/06/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:55
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2025 17:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 15:45
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
03/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:00
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 17:32
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
29/05/2025 22:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712637-06.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HR ODONTOLOGIA LTDA EXECUTADO: ANGELA ROSARIO DOS SANTOS BASILIO S E N T E N Ç A Trata-se de embargos à execução opostos pela executada (ID 219800470), sob alegação de que o tratamento odontológico contratado não foi adequadamente finalizado devido a erros profissionais, causando-lhe complicações e tornando indevida a cobrança dos valores restantes.
A parte exequente apresentou impugnação aos embargos em ID 234198596. É o quanto basta relatar.
Decido.
Os embargos devem ser acolhidos, visto que a embargante demonstrou satisfatoriamente a falha na prestação dos serviços odontológicos, pois os laudos técnicos de outro profissional (IDs 219800471, 219800472, 219800473) indicam a necessidade de novo tratamento e correções em procedimentos realizados pela clínica exequente/embargada, apontando problemas como restaurações e tratamentos de canal deficientes.
Demais disso, suas alegações foram corroboradas pelo prontuário apresentado pela própria clínica embargada/exequente junto à inicial (ID 206484772), que registra atendimentos emergenciais à cliente devido a "dor intensa" e a consideração, pela própria clínica, de "retratar os canais por desconfiar de recontaminação" (ID 206484772, pág. 4), o que evidencia intercorrências significativas e problemas na execução do tratamento.
A embargada/exequente, por sua vez, não demonstrou que o serviço foi devidamente prestado, o que torna inexigível a cobrança do saldo remanescente do tratamento.
Com essas considerações, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução para declarar a inexigibilidade do débito objeto da presente execução.
Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo, com base no art. 924, III.
Do CPC.
Sem custas e honorários, conforme Lei de regência.
Proceda-se à liberação de valores bloqueados na conta da executada via SISBAJUD.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
20/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 08:43
Recebidos os autos
-
20/05/2025 08:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2025 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
29/04/2025 22:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 20:04
Recebidos os autos
-
11/04/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
11/04/2025 15:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2025 19:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712637-06.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HR ODONTOLOGIA LTDA EXECUTADO: ANGELA ROSARIO DOS SANTOS BASILIO D E C I S Ã O Ciente (ID 222125155).
Assim, em face da notícia de interposição de Agravo de Instrumento pela parte executada, mantenho a decisão agravada, e determino a suspensão dos atos executórios até decisão final da Turma Recursal, conforme decisão de ID 222125155.
Oportunamente, quando julgado em definitivo o Agravo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
08/01/2025 16:49
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/01/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
07/01/2025 17:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/01/2025 13:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/01/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
11/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
11/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712637-06.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HR ODONTOLOGIA LTDA EXECUTADO: ANGELA ROSARIO DOS SANTOS BASILIO D E S P A C H O DEIXO DE CONHECER dos embargos à execução (ID 219800470), porquanto a executada deixou de oferecer sua impugnação durante o ato da audiência de conciliação, em descumprimento ao que determina o art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95, precluindo o seu direito de embargar.
Ademais, ausente a garantia em Juízo, nos termos do art. 53, §1º, da mesma Lei.
Assim, e porque não demonstrado caráter de impenhorabilidade das quantias bloqueadas via Sisbajud (ID 216932338), proceda-se à transferência em favor da exequente.
Quanto ao débito remanescente, determino que se proceda à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud.
Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
Ainda, restando infrutíferas as tentativas anteriores, intime-se a parte ré para apresentar PROPOSTA de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, OU OUTROS BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do CPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Apresentada proposta, intime-se a parte exequente para dizer se a aceita, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância.
Desde já, transcorrido in albis o prazo para apresentação de proposta, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a parte executada foi regularmente intimada para se manifestar e manteve-se inerte, e arbitro multa de 10% sobre o valor da dívida.
ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
No mais, restando infrutíferas as tentativas anteriores, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ONR - Penhora Online.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Desde já, caso não seja possível a intimação da parte ré nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas.
Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos.
Ainda, fica deferido eventual pedido de pesquisa de endereço/bens, a ser realizada de forma subsidiária, via sistemas disponíveis.
Cumprida a ordem judicial, intime-se a parte autora para se manifestar, bem como para, se o caso, indicar novo endereço/bens.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
06/12/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2024 19:12
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
04/12/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/09/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
24/09/2024 16:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/09/2024 15:05
Juntada de consulta sisbajud
-
18/09/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
06/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:09
Deferido o pedido de HR ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-81 (REQUERENTE).
-
05/08/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
05/08/2024 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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