TJDFT - 0804239-57.2024.8.07.0016
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 07:01
Processo Desarquivado
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19/12/2024 11:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/12/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0804239-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO LEONARDO MARTINS SARAIVA REU: FELIPE EWERTON CEZAR DA SILVA SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, proposta por BRUNO LEONARDO MARTINS SARAIVA, em desfavor de FELIPE EWERTON CEZAR DA SILVA, partes devidamente qualificadas. 2.
As partes firmaram acordo para cumprimento da obrigação, com vistas à composição da lide, conforme se observa do termo de ID 220541891.
O pedido se encontra dentro dos limites legais. 3.
Do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo celebrado na forma do termo de ID 220541891, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 4.
Custas processuais e honorários de advogado, conforme acordado entre as partes, sendo dispensado o pagamento das custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º, do CPC. 5.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Registre-se, desde já, o trânsito em julgado, haja vista a ausência de interesse recursal.
Se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
12/12/2024 12:54
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 16:49
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:49
Homologada a Transação
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11/12/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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11/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 14:10
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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27/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 15:05
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:05
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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18/11/2024 20:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2024 16:23
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:23
Declarada incompetência
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14/11/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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