TJDFT - 0756402-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 14:54
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
19/08/2025 03:45
Decorrido prazo de FERTIEXPRESS GROUP LTDA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROPECUARIA DA REGIAO DO DIST FEDERAL LTDA em 18/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 17:14
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:14
Homologada a Transação
-
15/07/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROPECUARIA DA REGIAO DO DIST FEDERAL LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 18:12
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/03/2025 11:36
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
20/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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19/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756402-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA AGROPECUARIA DA REGIAO DO DIST FEDERAL LTDA REU: FERTIEXPRESS GROUP LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito encontra-se apto para julgamento.
Anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/03/2025 02:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/03/2025 18:10
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:10
Outras decisões
-
11/03/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/03/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de FERTIEXPRESS GROUP LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROPECUARIA DA REGIAO DO DIST FEDERAL LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:57
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 18:42
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:42
Outras decisões
-
18/02/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/02/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de FERTIEXPRESS GROUP LTDA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROPECUARIA DA REGIAO DO DIST FEDERAL LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 19:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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09/01/2025 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/12/2024 13:35
Juntada de Petição de certidão
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756402-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA AGROPECUARIA DA REGIAO DO DIST FEDERAL LTDA REU: FERTIEXPRESS GROUP LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, verifica-se que não estão presentes os requisitos legais do art. 300 c/c art. 301, ambos do CPC para fins de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de arresto, consistente no bloqueio de bens da ré pelo SISBAJUD, pois além da necessidade de observância do contraditório para análise das questões relativas ao inadimplemento da ré, não há qualquer indício de que esta não dispõe de patrimônio suficiente para satisfazer eventual obrigação pecuniária que vier a ser constituída neste processo de conhecimento ou, ainda, que esteja se desfazendo de forma intencional do seu patrimônio para frustrar futura execução.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência constante do item “a”, pág. 10, ID 221562772.
No mais, da análise dos fatos narrados na inicial, verifica-se que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante do inadimplemento imputado pela autora à ré.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, cite-se a ré, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III do CPC.
Caso não seja efetivada a citação no(s) endereço(s) informado(s) na inicial, fica, desde já, deferida a busca de novos endereços, nos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, de modo a viabilizar a diligência.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/12/2024 18:55
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:55
Outras decisões
-
19/12/2024 16:44
Juntada de Petição de comprovante
-
19/12/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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