TJDFT - 0754417-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/08/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 11:38
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2025 22:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 03:25
Decorrido prazo de HEITOR BORGES FEITOZA em 18/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 17:08
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 15:05
Recebidos os autos
-
20/06/2025 15:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/06/2025 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/06/2025 14:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 16:31
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:31
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
29/05/2025 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/05/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 15:55
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:55
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2025 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/04/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:15
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754417-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
B.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: FIAMA BORGES DE MENDONCA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor para regularizar a representação processual e declaração de hipossuficiência, uma vez que admite-se, em Juízo, somente a assinatura aposta em documento físico (ainda que ele venha a ser digitalizado nos autos, mantendo o patrono a sua guarda, caso seja necessária sua apresentação em Juízo) ou a assinatura digital, sendo que, no caso dos autos, a 'assinatura' (possivelmente colhida em tela de tablet ou celular) não corresponde a qualquer dessas formas.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
25/04/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:18
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:18
Outras decisões
-
01/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 08:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/03/2025 15:36
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:36
Outras decisões
-
26/03/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/03/2025 03:19
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754417-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
B.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: FIAMA BORGES DE MENDONCA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao Ministério Público para parecer final.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
18/03/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:04
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:04
Outras decisões
-
14/03/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de HEITOR BORGES FEITOZA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 17:03
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2025 03:02
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 03:12
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 13:14
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:14
Outras decisões
-
28/01/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/01/2025 13:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/01/2025 03:07
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:48
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Ao autor sobre a alegação da ré, em cinco dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo da contestação.
Documento datado e assinado eletronicamente -
02/01/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754417-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
B.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: FIAMA BORGES DE MENDONCA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE (CPF: 03.***.***/0001-82); Nome: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Endereço: 3 , SUL AGUAS CLARAS , BRASÍLIA - DF - CEP: 73100-090 1. À Secretaria, para cadastrar o MP, haja vista que o autor é incapaz.
Defiro a gratuidade da justiça ao autor.
Anote-se.
O autor requer, em tutela de urgência, que a ré seja compelida a promover o "custeio imediato do tratamento prescrito no relatório médico, disponibilizando terapia ABA multiprofissional, a ser aplicada por especialistas (pós-graduação lato ou estrito sendo, com BCBA), no quantitativo de 20 horas semanais, assim como, todas as demais terapias e cargas horárias definidas, PREFERENCIALMENTE por meio de sua rede credenciada, ou, na impossibilidade, realizando o reembolso integral do tratamento disponibilizado pela rede privada, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo" Em relação à terapia ABA, os documentos acostados aos autos apontam a probabilidade do direito alegado, pois o autor é beneficiário de plano de saúde mantido com a ré, possui prescrição médica para a realização do tratamento e, ainda, tal cobertura é obrigatória, conforme reconhecido pela própria ré no documento encaminhado à genitora do autor (ID 220520859).
A ré não negou o atendimento, contudo, indicou clínicas que não possuem disponibilidade para a realização do tratamento pretendido, conforme documentos acostados aos autos.
Com efeito, não dispor de rede credenciada suficiente para o atendimento de seus beneficiários é, ao fim e ao cabo, negar o tratamento que está obrigada a fornecer.
Evidente, ainda, o perigo da demora, pois em se tratando de criança no espectro autista, o início das terapias resulta em resultados significativos, considerando a plasticidade cerebral.
Ademais, a urgência do tratamento foi expressamente apontada no relatório médico acostado aos autos (ID 220520856).
Por fim, em relação ao pedido relativo à 'todas as demais terapias e cargas horárias definidas', não há, nos autos documentos que comprovem que o autor efetivamente não conseguiu o atendimento pretendido e prescrito pelo médico que o assiste.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré promova a cobertura contratual da terapia ABA multiprofissional, a ser aplicada por especialistas (pós-graduação lato ou estrito sendo, com BCBA), no quantitativo de 20 horas semanais, por sua rede credenciada, ou, na impossibilidade, realizando o reembolso integral do tratamento disponibilizado pela rede privada, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A fim de viabilizar a análise quanto ao cumprimento da medida e evitar a indicação de lugares sem condições de atendimento, determino que a ré apresente em Juízo, no prazo de 02 dias corridos, lista das clínicas (nome, endereço, responsável e telefone para contato) com disponibilidade para o atendimento imediato, nos moldes prescritos pelo médico, acompanhado de declaração, de próprio punho, do representante da clínica, atestando tal fato.
Caso não possua nenhuma clínica em condições de atendimento imediato, deverá efetuar o reembolso dos valores dispendidos pela genitora, no prazo de 05 dias, após a apresentação da nota fiscal mensal da prestação dos serviços, sob pena de bloqueio via Sisbajud.
Intime-se pessoalmente.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Todavia, a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC).
Destarte, postergo a realização da audiência de conciliação e mediação para momento posterior à apresentação da contestação, caso verificada a efetiva possibilidade de transação entre as partes (art. 139, V, CPC), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação é contado a partir da data da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito Décima Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, Sétimo Andar, Ala B, Tel. (61) 3103-7701 e (61) 3103-7713 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. -
11/12/2024 17:43
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:43
Outras decisões
-
11/12/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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11/12/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:10
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:10
Outras decisões
-
11/12/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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