TJDFT - 0755964-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 13:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
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30/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MINAS BRASILIA TENIS CLUBE em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:19
Decorrido prazo de NATAL RODRIGUES CHAVES em 24/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:40
Decorrido prazo de MINAS BRASILIA TENIS CLUBE em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:12
Recebidos os autos
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30/05/2025 14:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/05/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/05/2025 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:26
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:26
Deferido em parte o pedido de NATAL RODRIGUES CHAVES - CPF: *23.***.*72-49 (AUTOR)
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27/03/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/03/2025 15:52
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/03/2025 14:45
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MINAS BRASILIA TENIS CLUBE em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:25
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/03/2025 20:58
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2025 10:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de NATAL RODRIGUES CHAVES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755964-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATAL RODRIGUES CHAVES REU: MINAS BRASILIA TENIS CLUBE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada de id. 221594255 pelos fundamentos nela expendidos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/01/2025 16:16
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:16
Indeferido o pedido de NATAL RODRIGUES CHAVES - CPF: *23.***.*72-49 (AUTOR)
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22/01/2025 19:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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08/01/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/01/2025 17:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755964-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATAL RODRIGUES CHAVES REU: MINAS BRASILIA TENIS CLUBE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Postula o autor a suspensão, “in limine litis”, dos efeitos da sanção que lhe foi aplicada pelo réu, sob o argumento de que o procedimento administrativo que ensejou a aludida punição estaria eivado de supostas irregularidades.
Considerando, porém, os elementos de convicção que instruem a inicial, os fatos alegados reclamam melhor perscrutação sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, máxime considerando as razões contidas no parecer de fls. 997-1021, que opinou pela manutenção da penalidade administrativa aplicada ao autor, motivo pelo qual, à míngua dos requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela postulada.
Atento, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a do réu, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se a parte ré para responder no lapso de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Na hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo deferida a realização de consulta aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/12/2024 18:53
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:53
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:03
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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