TJDFT - 0756460-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756460-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: EDVANIA NASCIMENTO DOS SANTOS REU: PARANA BANCO S/A, HOJE PREVIDENCIA PRIVADA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Em suma, narra a parte requerente que se encontra em situação de superendividamento, tendo celebrado junto às instituições financeiras requeridas diversos contratos de mútuo feneratício.
Assevera, todavia, que o pagamento das parcelas, nas modalidades de desconto direto em folha de pagamento e desconto em conta bancária, se tornou demasiadamente oneroso, comprometendo sua subsistência.
Almejou, então, a deflagração de processo com vistas à repactuação dos débitos, com espeque no novel rito prescrito pela Lei nº 14.181/2021, que promove alterações no Código de Defesa do Consumidor – CDC, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Desta feita, dispõe a Lei Consumerista que, a requerimento do consumidor superendividado, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, a qual o consumidor apresentará proposta de Plano de Pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A do CDC).
Outrossim, os elementos mínimos a compor a proposta consta do §3º do mesmo artigo.
Houve instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (ID 231719713), em que pese o requerente não tenha instruído a inicial com o plano de pagamento.
Noutro vértice, colhe-se da emenda substitutiva (ID 245219550) pleito de mérito para que: “E.
A total Procedência da presente ação, para 1) reconhecer o superendividamento do autor, e limitar as dívidas aqui discutidas ao patamar de lhe garantir o mínimo existencial de 40% dos rendimentos líquidos do autor;" O plano de pagamento, todavia, não se balizará necessariamente por percentuais de comprometimento de renda predefinidos em qualquer diploma legislativo.
Ao revés, tomará por pressuposto a preservação de um “mínimo existencial” (art. 104-A, “caput”, parte final, do CDC), nesta fase conciliatória, definido pelo próprio consumidor e, explicitamente, elencará detalhadamente as providências relativas a cada um dos incisos do art. 104-A, § 4º, do Estatuto Consumerista.
Noutro vértice, a petição beira à inépcia, eis que ausentes a indicação dos pressupostos de fato e de direito sobre que se funda a pretensão.
Soma-se a isso o fato de o interessado não ter formulado as pretensões concercentes ao procedimento especial que deflagrou no presente feito.
Diante dessas considerações, EMENDE-SE para: 1) JUNTAR aos autos planilha que indique individualmente e, ao final, a totalização da posição atual do saldo devedor de cada uma das operações que se pretende aglutinar e que, portanto, comporão a proposta de renegociação, em cotejo com os gastos que reputa essenciais à sobrevivência própria e de sua família; 2) ADEQUAR os pedidos iniciais, que deverão espelhar o pleito de homologação do Plano de Pagamento a ser apresentado na oportunidade da audiência à qual alude o art. 104-A, “caput”, do CDC.
A emenda deverá ser apresentada em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL.
FIXO o derradeiro prazo de 15 (dias), sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC).
I. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
12/09/2025 14:11
Recebidos os autos
-
12/09/2025 14:11
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/09/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 03:20
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:20
Decorrido prazo de HOJE PREVIDENCIA PRIVADA em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756460-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: EDVANIA NASCIMENTO DOS SANTOS REU: PARANA BANCO S/A, HOJE PREVIDENCIA PRIVADA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a apresentação de emenda à inicial ao ID 245219550 e que, no presente momento processual, a sua admissão depende da concordância uníssona dos litisconsortes (art. 329, inciso II, do CPC), INTIMO os requeridos para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/08/2025 15:18
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:18
Outras decisões
-
05/08/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/08/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de HOJE PREVIDENCIA PRIVADA em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 05:31
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756460-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: EDVANIA NASCIMENTO DOS SANTOS REU: PARANA BANCO S/A, HOJE PREVIDENCIA PRIVADA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A nova realização de audiência de conciliação neste momento processual se mostra contraproducente, especialmente em razão da tentativa negativa no mês de março de 2025.
Registro que nada impede a autocomposição das partes de forma extrajudicial ou judicialmente, mediante peticionamento nos autos.
Em que pese a determinação anterior, observo que os requeridos não atenderam integralmente o comando judicial.
Para seguimento do feito e apuração de plano judicial para repactuação das dívidas, imprescindível se faz a oferta das informações dos saldos devedores dos mútuos tomados.
Nessa senda, considerando a maior facilidade que é detida, INTIMO os requeridos para que apresentem, de forma clara e objetiva, a posição atual dos saldos devedores de cada um dos empréstimos em aberto, bem ainda o valor histórico do(s) débito(s) de cartão de crédito, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Prestadas as informações por TODOS os requeridos, em atenção ao contraditório, INTIME-SE a parte requerente para manifestação, em igual prazo de 15 (quinze) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
16/06/2025 11:49
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:49
Outras decisões
-
16/06/2025 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/06/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 03:21
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:21
Decorrido prazo de HOJE PREVIDENCIA PRIVADA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:21
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:18
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
25/05/2025 21:11
Recebidos os autos
-
25/05/2025 21:11
Outras decisões
-
19/05/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/05/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 15:58
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:58
Outras decisões
-
13/05/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 03:09
Decorrido prazo de EDVANIA NASCIMENTO DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 22:50
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:24
Recebidos os autos
-
07/04/2025 00:24
Outras decisões
-
05/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/04/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756460-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: EDVANIA NASCIMENTO DOS SANTOS REU: PARANA BANCO S/A, HOJE PREVIDENCIA PRIVADA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a requerente para apresentar pedido de instauração do processo por superendividamento, na forma do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/04/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 15:02
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:02
Outras decisões
-
31/03/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/03/2025 14:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
31/03/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
31/03/2025 09:23
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
25/03/2025 09:33
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
24/03/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 12:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:40
Decorrido prazo de EDVANIA NASCIMENTO DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de EDVANIA NASCIMENTO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 23:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2025 03:01
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:08
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 15:01
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
23/01/2025 09:57
Recebidos os autos
-
23/01/2025 09:57
Outras decisões
-
22/01/2025 22:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
22/01/2025 19:52
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
21/01/2025 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
20/01/2025 13:30
Recebidos os autos
-
20/01/2025 13:30
Recebida a emenda à inicial
-
20/01/2025 13:30
Concedida a gratuidade da justiça a EDVANIA NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *28.***.*78-87 (AUTOR).
-
18/01/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/01/2025 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756460-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVANIA NASCIMENTO DOS SANTOS REU: PARANA BANCO S/A, PECULIO UNIAO PREVIDENCIA PRIVADA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, com pedido de tutela de urgência.
Almeja, então, a deflagração de processo com vistas à repactuação dos débitos, com espeque no novel rito prescrito pela Lei nº 14.181/2021, que promove alterações no Código de Defesa do Consumidor – CDC, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Desta feita, dispõe a Lei Consumerista que, a requerimento do consumidor superendividado, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, a qual o consumidor apresentará proposta de Plano de Pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A do CDC).
Outrossim, os elementos mínimos a compor a proposta consta do §3º do mesmo artigo.
Não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, será instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, que assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos , sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (art. 104-B e §4º, do CDC).
Nessa panorama, ainda que o rito previsto para pactuação indique que o plano, com todas as condições pormenorizadas, será ofertado na audiência a ser designada, tenho que, para aferição da viabilidade de adoção do rito especial trazido pela Lei nº 14.181/2021, necessária se faz a apresentação de uma planilha com o sumário das contratações que serão objeto da repactuação pretendia, com o seu valor de saldo atual, os gastos mensais habituais, e o cotejo com a renda auferida, com o fito de demonstrar que não se cuida de situação de insolvência civil, bem como da viabilidade da futura proposta para a solução da situação de superendividamento, além de propiciar a formulação de contrapropostas pela instituição financeira.
Rememoro, ainda, que o Plano de Pagamento não se balizará necessariamente por percentuais de comprometimento de renda predefinidos em qualquer diploma legislativo.
Ao revés, tomará por pressuposto a preservação de um “mínimo existencial” (art. 104-A, “caput”, parte final, do CDC), nesta fase conciliatória, definido pelo próprio consumidor e, explicitamente, elencará detalhadamente as providências relativas a cada um dos incisos do art. 104-A, § 4º, do Estatuto Consumerista.
No tocante ao pleito de exibição de documento (ID 221588861, pp. 30-31), assevero que a demanda de repactuação possui rito próprio, o qual não prevê a possibilidade jurídica de intimação para apresentação de instrumentos contratuais.
Em verdade, caso o requerente deseje ter acesso a documentos, a via processual adequada é aquela estampada no art. 381 do CPC (produção antecipada de provas) ou mesmo aqueloutra, estampada no art. 396, também do CPC (exibição de documento ou coisa).
Dada a especificidade do rito, nenhuma delas pode ser associado a ele.
Paralelamente, ainda anoto que a juntada dos instrumentos contratuais se mostra irrelevante para o deslinde da lide, na medida em que a especialidade do rito não permite qualquer incursão nas cláusulas pactuadas pelas partes ora litigantes.
Para a montagem da planilha, a parte autora poderá obter o saldo para quitação de cada uma das obrigações, por intermédio dos aplicativos, sítios da internet ou canais de atendimentos próprios a cada uma das instituições financeiras ora demandadas e compilá-los em uma planilha.
Serão esses os valores que o Juízo considerará para a prolação do provimento jurisdicional de mérito.
E não taxas de juros, custo efetivo total ou cláusulas contratuais.
Nesse panorama, restam ao requerente duas possibilidades – postular a extinção deste feito, sem análise do mérito, veiculando posteriormente demanda alicerçada em algum dos dispositivos legais acima citados, caso entenda imprescindível a leitura e análise de cada um dos instrumentos contratuais antes de reapresentar a pretensão de repactuação das obrigações; OU emendar a inicial com a exclusão desse pleito e eventual correspondente seu, no mérito, viabilizando assim a adoção do rito processual eleito.
Outrossim, persistindo a pretensão de repactuação das obrigações, deverá a parte enunciar na planilha suas despesas mensais habitualmente mais vultosas e apresentar comprovantes respectivos, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos – considerando que a novel legislação invocada visa preservar o mínimo existencial, de modo que essas informações e documentos se mostram necessários para eventual balizamento –.
Por fim, deverá a parte apresentar informações sobre a destinação dos valores tomados nos mútuos objeto do pleito inicial, com vistas à aferição de sua adequação ao procedimento de repactuação (art. 54-A, §3º, parte final, do CDC).
Pelo exposto, INTIMO a requerente para EMENDAR a inicial, observadas as considerações e ponderações aduzidas acima.
FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para ambas as providências, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda à inicial deverá ser veiculada por intermédio de nova peça de ingresso, consolidando-se as alterações; e não petição autônoma, a qual dificultaria o amplo exercício das garantias constitucionais inerentes ao Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da Carta Magna de 1988) – contraditório e ampla defesa.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/12/2024 18:28
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:28
Outras decisões
-
19/12/2024 17:29
Distribuído por sorteio
-
19/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812928-90.2024.8.07.0016
Eduarda Magneski Sperandio
Maria dos Santos da Conceicao 0150965613...
Advogado: Eduarda Magneski Sperandio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 16:13
Processo nº 0753708-12.2024.8.07.0001
Jayme Baptista de Faria
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Luana Lima da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2024 05:06
Processo nº 0753708-12.2024.8.07.0001
Jayme Baptista de Faria
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Rodrigo Lustosa de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2025 10:16
Processo nº 0710751-13.2022.8.07.0018
Sergio Luiz Coutinho
Distrito Federal
Advogado: Marco Antonio Bilibio Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2022 17:55
Processo nº 0710751-13.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Severino de Jesus Damasceno
Advogado: Maria Rosali Marques Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2022 18:00