TJDFT - 0714425-69.2021.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:37
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
04/09/2025 00:21
Recebidos os autos
-
04/09/2025 00:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
25/08/2025 14:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 19:29
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/06/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
14/06/2025 11:42
Recebidos os autos
-
14/06/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
03/06/2025 13:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2025 16:21
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
20/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/05/2025 16:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
15/04/2025 19:53
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:53
Outras decisões
-
27/03/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
20/03/2025 10:48
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2025 02:24
Publicado Portaria em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 16:25
Juntada de portaria
-
11/03/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 14:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0714425-69.2021.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: CAIO JULIO DE HOLANDA, ANE ROSE DE HOLANDA, JULIO CESAR DE HOLANDA INVENTARIADO(A): FRANCISCO ASSIS JOSINO DE HOLANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por decisão proferida nos autos n.º 0706320-29.2023.8.07.0008, da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá, foi reconhecida a união estável havida entre o inventariado FRANCISCO ASSIS JOSINO DE HOLANDA e a terceira interessada GRACILENE FONSECA COSTA (ID. 207297108).
O trânsito em julgado foi juntado ao ID. 207297110.
O agravo de instrumento oposto pelos herdeiros deixou de ser conhecido (ID. 214239398).
Assim, inclua-se a companheira GRACILENE FONSECA COSTA no polo ativo do feito.
Intime-se o inventariante para que apresente novo esboço de partilha, incluindo-se a qualificação da meeira/herdeira, além dos demais herdeiros, descrevendo-se o quinhão e valores a receber por cada um (mencionando-se o ID em que estão comprovadas a propriedade dos bens) e as dívidas, tudo conforme dispõe o arts. 651 e 653 do CPC.
Prazo de 20 (vinte) dias.
Juntado o esboço, manifeste-se GRACILENE FONSECA COSTA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista à Fazenda Pública.
Brasília-DF, 6 de dezembro de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
15/01/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
06/12/2024 16:47
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:47
Outras decisões
-
02/12/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
14/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/10/2024 15:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0714425-69.2021.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: CAIO JULIO DE HOLANDA, ANE ROSE DE HOLANDA, JULIO CESAR DE HOLANDA INVENTARIADO(A): FRANCISCO ASSIS JOSINO DE HOLANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal proferida no agravo de instrumento n.º 0715751-77.2024.8.07.0000.
Assim, determino o sobrestamento do feito até julgamento da ação de reconhecimento e dissolução de união estável n.º 0706320-29.2023.8.07.0008.
Brasília-DF, 31 de agosto de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
04/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 01:00
Recebidos os autos
-
01/09/2024 01:00
Outras decisões
-
27/08/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
16/08/2024 16:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2024 19:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0714425-69.2021.8.07.0006 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Brasília/DF, 27 de julho de 2024.
EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria -
29/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 19:43
Juntada de portaria
-
25/07/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 20:55
Decorrido prazo de GRACILENE FONSECA COSTA em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 21:09
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:41
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0714425-69.2021.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: CAIO JULIO DE HOLANDA, ANE ROSE DE HOLANDA, JULIO CESAR DE HOLANDA INVENTARIADO(A): FRANCISCO ASSIS JOSINO DE HOLANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido para emissão do CRLV, até que se resolva o presente inventário, pois, como bem colocado pelo inventariante, o veículo deve ficar sem circular para se evitar sinistros e depreciações.
No mais, diga a interessada se foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, no prazo de cinco dias.
Vindo a informação, não sendo o caso de suspensão, intime-se o inventariante para requerer o que entender de direito no prazo de dez dias.
Caso, contrário, tornem os autos conclusos.
Brasília-DF, 22 de maio de 2024. (Assinado Eletronicamente) -
23/05/2024 15:34
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:34
Outras decisões
-
21/05/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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21/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:23
Decorrido prazo de GRACILENE FONSECA COSTA em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 18:33
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:33
Outras decisões
-
08/05/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
08/05/2024 03:46
Decorrido prazo de GRACILENE FONSECA COSTA em 07/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0714425-69.2021.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: CAIO JULIO DE HOLANDA, ANE ROSE DE HOLANDA, JULIO CESAR DE HOLANDA INVENTARIADO(A): FRANCISCO ASSIS JOSINO DE HOLANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspendo o feito pelo prazo de dez dias.
Ao final, deverá o autor informar se foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento manejado.I.
Brasília-DF, 30 de abril de 2024. (Assinado Eletronicamente) -
30/04/2024 11:39
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:38
Outras decisões
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0714425-69.2021.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: CAIO JULIO DE HOLANDA, ANE ROSE DE HOLANDA, JULIO CESAR DE HOLANDA INVENTARIADO(A): FRANCISCO ASSIS JOSINO DE HOLANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Informe GRACILENE FONSECA COSTA se foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento manejado.I.
Brasília-DF, 29 de abril de 2024. (Assinado Eletronicamente) -
29/04/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
29/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:45
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:45
Outras decisões
-
26/04/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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26/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:49
Outras decisões
-
24/04/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
19/04/2024 09:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/04/2024 17:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:33
Embargos de declaração não acolhidos
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10/04/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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10/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0714425-69.2021.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: CAIO JULIO DE HOLANDA, ANE ROSE DE HOLANDA, JULIO CESAR DE HOLANDA INVENTARIADO(A): FRANCISCO ASSIS JOSINO DE HOLANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O eventual reconhecimento da união estável pode ter consequência na meação e na herança de bens particulares, no entanto, pode ter prosseguimento o inventário, nos termos do art. 628, §2º do CPC, com relação à arrecadação e partilha dos bens em favor dos outros herdeiros, devendo ser reservado o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio.
Neste sentido, o entendimento do e.
TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
SOBRESTAMENTO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM EM CURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART 628 CPC.
RECURSO CONHECIIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1.Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou a suspensão do procedimento de inventário em razão do ajuizamento de ação de reconhecimento de união estável e por quem alega ter convivido com o autor da herança 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar se há possibilidade suspensão do processo quando o julgamento da principal depender da apreciação de processo. 3.
O artigo 628 do Código de Processo Civil estabelece que basta a formulação de simples pedido da parte interessada perante o juiz da sucessão e comprovando o ajuizamento da ação, para que se reserve tantos bens quanto bastem para assegurar a eventual meação, podendo-se prosseguir o respectivo procedimento de jurisdição especial com relação à arrecadação e partilha dos bens em favor dos outros herdeiros. 4.Recurso conhecido e negado provimento. (Acórdão 1785122, 07063083920238070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, , Relator Designado:Roberto Freitas Filho 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no DJE: 12/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Portanto, determino o prosseguimento do feito.
Requeira o inventariante o que de direito, no sentido de completar a arrecadação dos bens do espólio.I. (Assinado Eletronicamente) -
03/04/2024 17:56
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:55
Outras decisões
-
21/02/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
20/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0714425-69.2021.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: CAIO JULIO DE HOLANDA, ANE ROSE DE HOLANDA, JULIO CESAR DE HOLANDA INVENTARIADO(A): FRANCISCO ASSIS JOSINO DE HOLANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre o pedido de suspensão (ID184250580), manifeste-se o inventariante.
I.
Brasília-DF, Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
23/01/2024 13:37
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:37
Outras decisões
-
23/01/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
22/01/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0714425-69.2021.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: CAIO JULIO DE HOLANDA, ANE ROSE DE HOLANDA, JULIO CESAR DE HOLANDA INVENTARIADO(A): FRANCISCO ASSIS JOSINO DE HOLANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprove Graciele Fonseca Costa a distribuição do processo de união estável mencionado na petição de ID 175744442 e o seu andamento, no prazo de cinco dias.
I.
Brasília-DF, 09 de janeiro de 2024.
ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
09/01/2024 15:29
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:29
Outras decisões
-
10/11/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
31/10/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
23/10/2023 14:03
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:03
Outras decisões
-
20/10/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
20/10/2023 00:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:51
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0714425-69.2021.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: CAIO JULIO DE HOLANDA, ANE ROSE DE HOLANDA, JULIO CESAR DE HOLANDA INVENTARIADO(A): FRANCISCO ASSIS JOSINO DE HOLANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ação de reconhecimento de união estável deve ser proposta no juízo de família competente, como já determinado pela decisão de ID 166960267.
Intime-se o inventariante para apresentar esboço de partilha nos termos técnicos do art. 651 e 653 do CPC, indicando-se os herdeiros, os quinhões, o autor da herança, os bens e o ID dos documentos que comprovam a titularidade, bem como as dívidas e forma de quitá-las, existindo-se numerários a partilhar, deverá ser especificado cada quinhão em valor, numericamente especificado, conforme art. 3º, IV, da Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021, para tanto concedo o prazo de quinze dias.
Brasília-DF, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023 SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
21/09/2023 18:53
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:53
Outras decisões
-
20/09/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
20/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:38
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:52
Decorrido prazo de GRACILENE FONSECA COSTA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
13/09/2023 19:27
Recebidos os autos
-
13/09/2023 19:27
Outras decisões
-
13/09/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
12/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0714425-69.2021.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: CAIO JULIO DE HOLANDA, ANE ROSE DE HOLANDA, JULIO CESAR DE HOLANDA INVENTARIADO(A): FRANCISCO ASSIS JOSINO DE HOLANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Informe Gracilene Fonseca Costa se a ação de reconhecimento e dissolução de união estável foi proposta, como determinado pela decisão de ID 166960267, no prazo de cinco dias.
I.
Brasília-DF, 04 de Setembro de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
04/09/2023 16:14
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:14
Outras decisões
-
01/09/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de GRACILENE FONSECA COSTA em 28/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0714425-69.2021.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: CAIO JULIO DE HOLANDA, ANE ROSE DE HOLANDA, JULIO CESAR DE HOLANDA INVENTARIADO(A): FRANCISCO ASSIS JOSINO DE HOLANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 167429683 pois o documento de ID 110906509 é prova relativa da união estável, não comprovando que a união persistiu até o falecimento do companheiro.
Aguarde-se o prazo concedido sob o ID 166960267.
I.
Brasília-DF, 04 de Agosto de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
04/08/2023 13:49
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:49
Outras decisões
-
04/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0714425-69.2021.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: CAIO JULIO DE HOLANDA, ANE ROSE DE HOLANDA, JULIO CESAR DE HOLANDA INVENTARIADO(A): FRANCISCO ASSIS JOSINO DE HOLANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A suposta companheira Gracilene Fonseca Costa deve manejar a ação de reconhecimento de união estável, uma vez que essa declaração se mostra necessária para a devida habilitação no inventário de Francisco Assis Josino de Holanda.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
REJEITADA.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INVENTÁRIO.
HABILITAÇÃO DE SUPOSTA COMPANHEIRA.
PROPOSITURA.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO.
VIAS ORDINÁRIAS. 1.
Reconhecida a natureza decisória da decisão saneadora, impõe-se o conhecimento do Agravo de Instrumento, com supedâneo no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15. 2.
O ajuizamento de ação de reconhecimento de união estável não autoriza, por si só, a habilitação da pretensa companheira nos autos do inventário. 3.
Ausente a prova pré-constituída da união estável e da alegada condição de herdeiro, a matéria se reveste de alta indagação, exige a produção de prova em um processo de cognição completa, a teor do disposto no artigo 612 do CPC/15, e deve ser deliberada nas vias ordinárias, circunstância que obsta a habilitação pleiteada. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1423198, 07050433620228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2022, publicado no DJE: 25/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)"I.
Para tanto concedo o prazo de quinze dias.
Brasília-DF, Sábado, 29 de Julho de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
02/08/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 16:55
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:55
Outras decisões
-
28/06/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
27/06/2023 23:34
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de GRACILENE FONSECA COSTA em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 15:39
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:39
Outras decisões
-
14/06/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
12/06/2023 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 17:56
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:56
Deferido o pedido de CAIO JULIO DE HOLANDA - CPF: *48.***.*92-72 (INVENTARIANTE) e ANE ROSE DE HOLANDA - CPF: *40.***.*50-63 (REQUERENTE).
-
20/04/2023 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
17/04/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 05:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/01/2023 20:25
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 20:23
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
07/12/2022 15:35
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2022 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
30/11/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:34
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
17/11/2022 15:15
Recebidos os autos
-
17/11/2022 15:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2022 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
16/11/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:48
Recebidos os autos
-
20/10/2022 16:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/07/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
28/05/2022 03:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/05/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
19/04/2022 18:48
Recebidos os autos
-
19/04/2022 18:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2022 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
10/03/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 09/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Portaria em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 08:45
Expedição de Portaria.
-
24/02/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 11:09
Expedição de Portaria.
-
10/02/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:37
Publicado Portaria em 25/01/2022.
-
25/01/2022 00:37
Publicado Despacho em 25/01/2022.
-
24/01/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
20/01/2022 17:58
Expedição de Portaria.
-
18/01/2022 16:50
Expedição de Termo.
-
17/01/2022 14:41
Recebidos os autos
-
17/01/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
12/01/2022 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/01/2022 14:41
Recebidos os autos
-
12/01/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 14:41
Declarada incompetência
-
12/01/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
12/01/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 14:19
Recebidos os autos
-
10/12/2021 14:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/12/2021 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
09/12/2021 14:25
Distribuído por sorteio
-
09/12/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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