TJDFT - 0713678-23.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:21
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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04/07/2025 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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27/06/2025 18:08
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:08
Outras decisões
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25/06/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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12/05/2025 18:44
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de JOELMA MARIA MENESES DE BRITO em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 08:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 17:00, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
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06/05/2025 18:00
Outras decisões
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06/05/2025 17:54
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 23:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:10
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 17:00, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
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11/04/2025 16:10
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:09
Outras decisões
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07/04/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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01/04/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/03/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 04:08
Decorrido prazo de JOELMA MARIA MENESES DE BRITO em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 07:28
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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17/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 17:06
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:44
Expedição de Termo.
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11/12/2024 15:43
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/12/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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10/12/2024 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Custas recolhidas.
Cuida-se de pedido de interdição de CLEBER AFONSO CELDONIO DE SOUZA - CPF: *02.***.*19-87.
O Ministério Público oficiou pela concessão da tutela provisória de urgência.
Decido.
Trata-se de pedido de curatela provisória, ao fundamento de que a parte interditanda não tem condições de exercer os atos da vida civil, pois encontra-se internado na UTI em tratamento de pneumonia, traqueostomizado, alimentando-se por sonda enteral, não estando apto a exercer atos da vida civil (relatório médico de ID 217959754).
Há evidência suficiente do comprometimento intelectual da parte ré.
Diante dos argumentos expostos e da urgência que a medida requer, acolho o pedido e concedo os efeitos da antecipação da tutela.
Decreto a interdição provisória da parte requerida.
Nos termos do parágrafo único do art. 749 do CPC, é possível nomear curador provisório com poderes para prática de determinados atos em nome seu nome.
Nomeio JOELMA MARIA MENESES DE BRITO - CPF: *84.***.*92-20 como curadora provisória da parte interditada, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias.
Expeça-se o termo de curatela e intime-se a curadora provisória para que preste o compromisso.
Fica o(a) curador(a) autorizado(a) a: (a) representar o curatelando perante instituições bancárias; (b) representar os interesses da parte curatelada perante hospitais e demais estabelecimentos de saúde; (c) gerir as despesas necessárias à sua subsistência, sendo-lhe vedada a disposição de patrimônio, exceto mediante autorização judicial. É vedado, no entanto: 1.
O saque de outros créditos que a parte interditanda tenha junto à instituição financeira, inclusive e expressamente quaisquer outros saldos em conta corrente ou investimentos financeiros.
Para movimentação desses valores, o(a) curador(a) depende de alvará específico. 2.
Contratação de empréstimos e/ou demais linhas de crédito e afins em nome da parte interditanda; Na forma do art. 3º, § 2º do PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS, comunique-se à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal – ANOREG/DF.
Cite-se a parte interditada.
Na oportunidade da citação, deverá o oficial de justiça certificar a condição da parte interditanda.
Nos termos do §2º do art. 752, caso o(a) interditando(a) não constitua advogado, nomeio desde já a Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial, para onde os autos deverão ser encaminhados após o transcurso do prazo de impugnação.
Cadastre-se e intime-se a Defensoria Pública/Curadoria Especial para que tome ciência da presente ação.
Intime-se o Ministério Público.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO E DE MANDADO.
Cumpra-se. -
06/12/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/12/2024 17:04
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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19/11/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/11/2024 18:30
Recebidos os autos
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18/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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18/11/2024 15:38
Juntada de Petição de laudo
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30/10/2024 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/10/2024 09:01
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 11:02
Recebidos os autos
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23/10/2024 11:02
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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