TJDFT - 0756238-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756238-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVIDE CASTELLANO, JHENIFER BORGES PANTA REU: NATALIA RESENDE PEREIRA, EMILIANO ALVES AGUIAR, DIVA MARIA RAMALHO DOS SANTOS EVANGELISTA, DIVA RAMALHO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, intimo a parte ré/embargada para manifestação quanto aos embargos de declaração retro, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 18:46:54.
DEBORA CAROLINA GUEDES RODOVALHO BENON Servidor Geral -
08/09/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 15:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 03:27
Decorrido prazo de NATALIA RESENDE PEREIRA em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 23:14
Recebidos os autos
-
26/08/2025 23:14
Gratuidade da justiça não concedida a NATALIA RESENDE PEREIRA - CPF: *16.***.*74-49 (REU).
-
21/08/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/08/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756238-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVIDE CASTELLANO, JHENIFER BORGES PANTA REU: NATALIA RESENDE PEREIRA, EMILIANO ALVES AGUIAR, DIVA MARIA RAMALHO DOS SANTOS EVANGELISTA, DIVA RAMALHO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os requeridos/reconvintes NATALIA RESENDE PEREIRA e EMILIANO ALVES AGUIAR formularam pedidos de gratuidade de justiça em suas respectivas contestações com reconvenção.
Para tanto, juntaram unicamente declarações de hipossuficiência.
A despeito da presunção inscrita no art. 99, § 3º, do CPC, anteriormente ao eventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, FACULTO aos requeridos/reconvintes NATALIA RESENDE PEREIRA e EMILIANO ALVES AGUIAR apresentar documentos comprobatórios de sua situação financeira, tais como cópias dos últimos três contracheques, da última declaração de imposto de renda e de extratos bancários dos últimos três meses; ou, alternativamente, recolher as custas processuais relativas às reconvenções apresentadas.
Ficam as partes advertidas de que a não apresentação da documentação ou a ausência do recolhimento das custas no prazo assinalado implicará no indeferimento do benefício da gratuidade de justiça e no consequente cancelamento da distribuição das reconvenções, nos termos do art. 290 do CPC.
FIXO o prazo particular de 15 (quinze) dias para tanto.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
05/08/2025 14:37
Recebidos os autos
-
05/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/08/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 23:26
Recebidos os autos
-
31/07/2025 23:26
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2025 22:06
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2025 21:46
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2025 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/07/2025 21:39
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:46
Decorrido prazo de DAVIDE CASTELLANO em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2025 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 03:39
Decorrido prazo de EMILIANO ALVES AGUIAR em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:54
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 13:47
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 15:58
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:58
Deferido em parte o pedido de DAVIDE CASTELLANO - CPF: *52.***.*59-04 (AUTOR)
-
07/05/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:10
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
04/05/2025 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 03:53
Decorrido prazo de NATALIA RESENDE PEREIRA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 09:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/04/2025 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/04/2025 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 09:51
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 14:50
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:50
Indeferido o pedido de JHENIFER BORGES PANTA - CPF: *73.***.*99-30 (AUTOR)
-
01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de DIVA RAMALHO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/03/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 14:10
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 10:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/03/2025 18:25
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:25
Deferido o pedido de DAVIDE CASTELLANO - CPF: *52.***.*59-04 (AUTOR).
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18/03/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/03/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 17:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/03/2025 07:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/03/2025 12:13
Juntada de Certidão
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10/03/2025 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/02/2025 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 18:06
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:06
Recebida a emenda à inicial
-
12/02/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/02/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 22:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756238-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVIDE CASTELLANO, JHENIFER BORGES PANTA REU: NATALIA RESENDE PEREIRA, EMILIANO ALVES AGUIAR, DIVA MARIA RAMALHO DOS SANTOS EVANGELISTA, DIVA RAMALHO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, pude observar que há aparente contradição nas pretensões deduzidas pelos autores, o que justifica a necessidade de determinação de emenda à inicial para que seja esclarecida a real intenção da parte.
No pedido principal, os autores pleiteiam a rescisão do contrato de promessa de compra e venda do imóvel por culpa dos réus, com devolução de valores pagos, além da dobra das arras.
Entretanto, como pedido "sucessivo", solicitam a adjudicação do imóvel mediante abatimento no preço ajustado para reparação dos defeitos.
Esses pedidos são contraditórios, pois a adjudicação pressupõe a manutenção do contrato, enquanto a rescisão busca a extinção da relação contratual.
Aqui, calha destacar que a cumulação própria de pedidos por sucessão, o acolhimento de um pedido depende do outro; o autor apresenta diversos pedidos que devem ser julgados em sequência, um após o outro, de acordo com a ordem de procedência.
Portanto, isto significa que o juízo só analisará o segundo se o primeiro for julgado procedente, e assim por diante.
Noutro vértice, os autores solicitam a condenação de réus específicos em relação a determinados valores, mas atribuem responsabilidade solidária em outros pontos.
Essa inconsistência pode gerar dificuldades para delimitar a responsabilidade de cada réu.
Afinal, não restou demonstrada a responsabilidade das 3ª e 4ª requeridas identificadas na exordial.
Diante dessas contradições, é essencial que os autores esclareçam suas pretensões para que o processo possa ter adequado desenvolvimento, permitindo o exercício da ampla defesa pelos réus.
Assim, INTIMO a parte autora para EMENDAR A INICIAL, de modo a retificar as contradições acima apontadas, que envolvem cumulativamente a rescisão do contrato e a adjudicação do imóvel, bem como a aparente confusão quanto à causa de pedir e à delimitação de responsabilidade dos requeridos.
Esclareça qual é a pretensão principal e quais são as subsidiárias, ajustando os pedidos de maneira coerente com a causa de pedir exposta.
Delimite com clareza as responsabilidades atribuídas a cada réu, indicando os fundamentos jurídicos de cada pedido em relação aos mesmos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/12/2024 18:28
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/12/2024 10:34
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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