TJDFT - 0748727-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:00
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de KARLA CAROLINE FONSECA LOPES em 31/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:22
Publicado Ementa em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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27/02/2025 12:57
Conhecido o recurso de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e provido
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27/02/2025 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 12:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/01/2025 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/01/2025 14:13
Recebidos os autos
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09/01/2025 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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09/01/2025 13:57
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 11:53
Juntada de Certidão
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14/12/2024 08:05
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/11/2024 02:17
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0748727-40.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS AGRAVADO: KARLA CAROLINE FONSECA LOPES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS contra a decisão proferida na ação de busca e apreensão do DL 911/69, movida contra KARLA CAROLINE FONSECA LOPES, que indeferiu o levantamento da restrição RENAJUD do veículo apreendido ao fundamento de que o prazo de purgação da mora só corre da citação da ré e agravada.
Em suas razões recursais, a agravante busca o levantamento liminar da restrição RENAJUD ao argumento de que a demora na alienação do veículo aumentará a sua deterioração e consequente depreciação econômica.
Defende que a restrição deve ser levantada com a apreensão (art. 3º do DL 911/69), sem a necessidade da citação da agravada.
Prequestiona a não aplicação do artigo mencionado.
Requer, em antecipação de tutela, o imediato levantamento da restrição RENAJUD e, no mérito, a confirmação do pedido antecipatório.
Preparo recolhido. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
O artigo 995, parágrafo único, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.
Ademais, para o efeito suspensivo (ativo) vindicado, deve estar claramente demonstrada a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do recurso.
O veículo foi apreendido (IDs 209986832 e 209986832 na origem), oportunidade em que não foi possível a citação da agravada.
O levantamento da restrição RENAJUD fundamentou-se na tese de que o prazo de purgação da mora só corre da citação da parte ré.
O agravante filia-se à tese de que o prazo de purgação da mora corre da apreensão do veículo.
Tem razão o agravante.
Afinal, a lei de alienação fiduciária (DL 911/69) prevê que o prazo de purgação da mora corre da apreensão do veículo (art. 3º § 1º do DL 911/69) e, expirado esse prazo sem o pagamento da dívida, deverá ser levantada a sua restrição judicial no RENAJUD (art. 9º do DL 911/69).
A lei não condiciona a purgação da mora à citação do devedor.
Endossa a tese ora esposada o Enunciado de Súmula n. 29 do TJDFT, verbis: "na ação de busca e apreensão não podem ser impostas restrições ou condições para a alienação do veículo automotor depois da consolidação da sua propriedade no patrimônio do credor fiduciário, constante a inteligência dos artigos 2º e 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/1969.” Em suma, apreendido o veículo e, da apreensão, passados em branco os 5 dias para a purgação da mora, o levantamento da restrição do veículo no RENAJUD é medida que se impõe.
Precedentes nos acórdãos n. 1346969, 1696255 e 1710430 desta Casa e, em especial, o acórdão n. 1799753 desta Turma.
Pelo exposto, DEFIRO o efeito suspensivo (ativo) vindicado para determinar o imediato levantamento da restrição RENAJUD do veículo apreendido.
Comunique-se à origem, inclusive para o imediato cumprimento da medida.
Intime-se a agravado para responder o recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
25/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 09:24
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 15:27
Recebidos os autos
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13/11/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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13/11/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/11/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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