TJDFT - 0035080-80.2005.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 02:41
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 02:41
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA GORETE SANTOS GOES em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO CORREIA DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ABAETE BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
-
21/12/2024 02:19
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
21/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
20/12/2024 02:20
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 02:21
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0035080-80.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ABAETE BAR E RESTAURANTE LTDA - ME, ANTONIO CORREIA DOS SANTOS, MARIA GORETE SANTOS GOES SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e do respectivo Protocolo de Execução n. 1, celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o exequente anuiu à extinção do presente feito por ausência de interesse de agir nos autos do PA SEI 27359/2024, dispensando sua intimação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
DECIDO.
Dentre as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), constou a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, destacando-se os seguintes dispositivos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
Ademais, celebrados o acordo de cooperação técnica e respectivo protocolo anteriormente mencionados, verificaram-se preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta execução fiscal.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. À vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a parte exequente.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Dispensada a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/12/2024 08:21
Expedição de Sentença.
-
17/12/2024 08:21
Expedição de Sentença.
-
17/12/2024 08:21
Expedição de Sentença.
-
17/12/2024 08:21
Recebidos os autos
-
11/12/2024 22:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/12/2024 22:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/12/2024 00:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/11/2024 01:25
Recebidos os autos
-
12/11/2024 01:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/11/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:19
Recebidos os autos
-
10/09/2024 00:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:27
Decorrido prazo de ABAETE BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:41
Decorrido prazo de ANTONIO CORREIA DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:41
Decorrido prazo de MARIA GORETE SANTOS GOES em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:56
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 13:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/05/2022 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO CORREIA DOS SANTOS em 05/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:15
Decorrido prazo de ABAETE BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 05/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:15
Decorrido prazo de MARIA GORETE SANTOS GOES em 05/05/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:54
Publicado Certidão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704757-03.2023.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Ricardo Martins Meixedo
Advogado: Thamirys de Oliveira Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2023 18:46
Processo nº 0705519-92.2018.8.07.0007
Jacafer Construtora e Incorporadora LTDA...
Adalberto Bittencourt
Advogado: William Muller Salomao Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2018 12:23
Processo nº 0705479-88.2024.8.07.0011
Regina de Fatima Monteiro da Silva
Sergio Luiz Soares de Paula
Advogado: Ronaldo Barbosa Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2024 10:07
Processo nº 0033173-31.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Delman Lucas de Almeida
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2019 00:29
Processo nº 0765310-52.2024.8.07.0016
Carla Zambelli Salgado
Twitter Brasil Rede de Informacao LTDA
Advogado: Guilherme Kaschny Bastian
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 20:07