TJDFT - 0706127-68.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 03:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/06/2025 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 07:18
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0706127-68.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO FERREIRA PADILHA REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte RÉ: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL.
Certifico que a contraparte não apelou.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO FERREIRA PADILHA em 08/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 15:50
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706127-68.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO FERREIRA PADILHA REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA I) RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por CARLOS ROBERTO FERREIRA PADILHA em face de UNSBRAS - UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que é titular de benefício previdenciário e que identificou descontos mensais em seu benefício, no valor de R$ 57,17 (cinquenta e sete reais e dezessete centavos), realizados pela parte ré.
Afirma que nunca autorizou tais descontos, que jamais contratou os serviços da parte ré ou assinou qualquer documento autorizando os referidos débitos.
Alega que os descontos estão comprometendo sua margem consignável e impedindo a realização de operações financeiras.
Requer, assim, a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores descontados, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em decisão de ID 225826630, foi deferida a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação em razão da idade avançada do autor, bem como determinada a citação da ré.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 226152480), suscitando, preliminarmente: (i) inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais; (ii) falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida; (iii) necessidade de medidas para combate à advocacia predatória; (iv) impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação, informando que houve a autorização dos descontos, conforme gravação de ligação telefônica, print de SMS e ficha de adesão, que comprovariam o aceite do autor.
Argumenta a ausência de vicio de consentimento.
Nega a ocorrência de danos morais e materiais.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (ID 228038155).
As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo o autor informado que não há mais provas a serem produzidas (ID 229785873), ao passo que a parte ré não se manifestou.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II) FUNDAMENTAÇÃO: Procedo ao julgamento antecipado do processo, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
REJEITO a preliminar de inépcia, uma vez que a narrativa dos fatos é coerente e da exposição decorre logicamente a conclusão, não havendo qualquer indeterminação que possa comprometer a defesa ou o julgamento da causa.
Ademais, a ausência de documentos suficientes para comprovação dos fatos alegados na inicial é matéria relacionada ao mérito e, com ele, será apreciada.
REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a ausência de reclamação na via administrativa não constitui óbice ao exercício do direito de ação, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
REJEITO a impugnação ao valor da causa, uma vez que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 10.355,02 (ID 224933188), correspondente à soma do valor que pretende ver restituído em dobro (R$ 355,02) e da indenização por danos morais pretendida (R$ 10.000,00), em conformidade com o art. 292, VI, do CPC.
Portanto, o valor atribuído à causa está em conformidade com os pedidos formulados.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação em que a parte autora afirma desconhecer os descontos realizados em seu benefício previdenciário e, assim, pretende a restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, bem como a compensação por danos morais.
A parte-autora é considerada consumidora por equiparação (consumidor bystander), nos exatos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a legislação consumerista também se aplica ao terceiro atingido pela falha na prestação de serviços, ainda que não haja relação contratual entre as partes (responsabilidade extracontratual).
Consoante o artigo 14 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de um defeito na prestação de serviço do fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa.
Como se nota, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperada o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II, do CDC).
Por sua vez, o § 3º, inciso II, do referido dispositivo legal dispõe que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, considerando que a parte autora negou a contratação e diante da impossibilidade de produção de prova negativa, é ônus do fornecedor a prova da existência e validade do negócio jurídico, bem como da inexistência de defeito na prestação de serviços, à luz do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (inversão ope legis) e artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso, após análise detalhada das provas apresentadas, verifico que as provas apresentadas pela parte ré são insuficientes para demonstrar a validade da contratação.
Isso porque a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que disciplina os procedimentos para a averbação de consignações em benefícios previdenciários, estabelece em seu art. 3º, inciso III, que a autorização para desconto deve ser dada de forma expressa, não ser aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência Portanto, a gravação telefônica apresentada pela ré não constitui meio válido de comprovação da autorização para descontos em benefício previdenciário.
Saliente-se que a restrição tem fundamento justamente na proteção dos beneficiários, especialmente idosos, contra fraudes e contratações irregulares.
Quanto ao print de SMS supostamente enviado ao autor, também não constitui prova suficiente da contratação, pois não demonstra que o autor efetivamente recebeu a mensagem, nem que respondeu a ela de forma positiva.
Dessa forma, embora a parte ré tenha alegado possuir autorização para realizar descontos em benefícios previdenciários, não demonstrou satisfatoriamente o cumprimento das normas aplicáveis a esse tipo de operação, em especial quanto à forma de obtenção do consentimento do beneficiário.
Logo, considerando que os descontos foram realizados sem autorização válida do beneficiário, nos termos da norma específica aplicável, reconheço a nulidade da contratação e, consequentemente, a inexigibilidade dos débitos.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO A SINDICATO POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 28/2008 DO INSS.
INFORMAÇÃO INADEQUADA.
NULIDADE CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O autor ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, sustentando a inexistência de anuência válida para associação a entidade sindical e impugnando descontos em seu benefício previdenciário. 2.
O juízo de origem reconheceu a perda do objeto em relação ao pedido de ressarcimento dos valores descontados e julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato e reparação por danos morais. 3.
Em apelação, o autor argumentou que a Instrução Normativa 28/2008 do INSS veda a autorização de descontos por ligação telefônica, apontando ausência de prova válida de sua anuência e pleiteando o reconhecimento de danos morais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato firmado por meio de ligação telefônica entre o autor e o sindicato é válido; e (ii) saber se os descontos realizados em benefício previdenciário configuram danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O art. 6º, inciso III, do CDC, assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara. 6.
A Instrução Normativa 28/2008 do INSS veda autorização para descontos em benefício previdenciário mediante ligação telefônica, norma que visa proteger consumidores idosos contra práticas que atentem contra seus direitos, em consonância com o Estatuto do Idoso. 7.
A gravação apresentada não comprovou a regularidade da contratação, restando configurado o vício de informação essencial.
Em razão disso, declarou-se a nulidade do contrato. 8.
Quanto aos danos morais, o desconto no benefício previdenciário, ainda que indevido, não caracteriza por si só violação de direitos da personalidade, mas mero aborrecimento.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso III.
Estatuto do Idoso, art. 4º.
Instrução Normativa 28/2008 do INSS.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1618178, 07104374920218070003, Rel.
Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, julgado em 15/9/2022. (j) (Acórdão 1973621, 0706605-94.2024.8.07.0005, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 18/03/2025.) A devolução dos valores descontos indevidamente será em dobro (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), uma vez que não se trata de mero engano justificável, mas de desconto realizado com base em contratação inválida, em desacordo com as normas aplicáveis.
Ressalta-se que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou a tese, em embargos de divergência, de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como é o caso dos autos.
Nesse sentido: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAResp 676608/RS, Rel.
Min.Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Por fim, no que se refere ao dano moral, entendo que a situação ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, configurando efetivo dano moral indenizável.
O autor, pessoa idosa e aposentada, teve descontados de seu benefício previdenciário - que tem natureza alimentar - sem sua autorização válida, conforme demonstram o extrato de ID 220797192.
Em suma, não se trata de mera cobrança indevida, mas cobrança efetuada de pessoa idosa e em benefício previdenciário, de caráter alimentar.
A conduta da ré de aproveitar-se da hipervulnerabilidade dos idosos para inserir descontos indevidos nos benefícios previdenciários é capaz de ferir os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, gerando dano moral indenizável.
Cabe destacar que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, frise-se, de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, pois comprometem a subsistência do consumidor.
Logo, o fundamento da indenização não é o simples desconto indevido, mas, também, o aproveitamento da vulnerabilidade de pessoa idosa para apropriar-se de verba alimentar.
Em casos semelhantes, assim decidiu o egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS: APELACAO CIVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VÍCIO NA CONTRATAÇÃO.
FRAUDE.
DESCONTO INDEVIDO.
FATO DO SERVIÇO.
TEORIA BYSTANDER.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO.
FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A relação jurídica em apreço se submete ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor é consumidor por equiparação (bystander), nos termos do artigo 17 do CDC, razão pela qual a responsabilidade civil do fornecedor e objetiva e dispensa perscrutar o dolo ou a culpa. 2.
A inversão do ônus da prova opera por força de lei (ope legis), na esteira do artigo 14 da Lei n. 8.078/90, porque resulta da própria segurança na prestação do serviço A relação jurídica estabelecida com a instituição financeira se insere nos domínios do Código de Defesa do consumidor, à luz dos artigos 2º e 3º da Lei Consumerista, e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
No caso, o conjunto probatório produzido corrobora a tese autoral de que não teria autorizado o empréstimo, o que impõe o reconhecimento da nulidade do contrato e atrai a responsabilidade objetiva do banco pelos danos que causar e decorrentes de falha na prestação dos seus serviços, nos moldes do artigo 14 da Lei n. 8.078/90. 4.
Atualmente, a Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência nº 676.608, 600.663 e 622.897/RS, fixou a seguinte tese: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independentemente da natureza do elemento volitivo".
Desse modo, para a devolução em dobro, não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
A expressão "salvo hipótese de engano justificável", constante do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser compreendida como elemento de causalidade e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório para a excludente da repetição dobrada é do fornecedor. 5.
O desequilíbrio e transtorno emocionais decorrentes da redução do valor da aposentadoria, somados ao comprometimento do único meio de subsistência e de conferir o mínimo conforto, tudo por conta de débitos de parcelas vinculados a empréstimo fraudulento, são motivos bastantes e suficientes para a caracterização do dano moral.
O montante arbitrado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) atendeu às circunstâncias do caso concreto. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDFT, Acórdão 1861989, 07079417020238070005, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2024, publicado no DJE: 27/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
NULIDADE.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM FIXADO.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A relação jurídica entre as partes é de consumo e deve ser analisada à luz dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, consoante disciplina o Enunciado n. 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Na hipótese, o prazo prescricional é renovado mensalmente, pois as parcelas são descontadas mês a mês no benefício previdenciário do autor, inexistindo prescrição à pretensão de ressarcimento pelo desconto indevido. 3.
Conquanto indevida, a continuidade da cobrança das parcelas no benefício previdenciário do autor decorreu de contrato supostamente pactuado com instituição financeira diversa, o que se assemelha ao engano justificável, razão pela qual o valor descontado indevidamente deve ser restituído na forma simples. 4.
O desconto indevido no benefício previdenciário do autor, comprometendo sua capacidade econômica, por longo lapso temporal caracteriza o dano moral, a ser indenizado. 5.
Para a fixação do quantum, deve-se observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a situação do ofendido, o dano e sua extensão, a condição econômica das partes, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa. 6.
Recurso da ré conhecido, em parte, e desprovido.
Recurso do autor conhecido e provido em parte. (TJDFT, Acórdão 1727997, 07124356820208070009, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no PJe: 24/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO.
DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA.
Tendo a sentença declarado nulos os contratos de empréstimo consignado em benefício previdenciário sem o consentimento da consumidora, deve ser reconhecida a existência do dano moral.
São presumidos os danos morais decorrentes do desconto indevido em verbas de natureza alimentar, uma vez que comprometem a subsistência do consumidor.
A indenização por dano moral deve ter como norte a razoabilidade, a proporcionalidade, as condições do ofensor e as do ofendido, e a natureza do direito violado. (TJDFT, Acórdão 1636156, 07032722020228070001, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no PJe: 17/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Demonstradas as causas determinantes do dano moral, resta arbitrar seu valor.
A fixação do valor dos danos morais é matéria tormentosa, tanto na doutrina quanto na jurisprudência.
Chegou-se ao consenso de que o balizamento dos danos morais deve seguir três vetores finalísticos: reparar o dano sofrido (pelo que se avalia a extensão e intensidade do sofrimento, bem como a possibilidade de reparação ou superação), punir o causador do dano (pelo que se avalia o grau de sua culpabilidade e eventual influência da conduta da vítima na produção do ilícito) e dissuadi-lo de manter o comportamento antissocial que causou o evento (pelo que se avalia sua condição econômica, de molde a permitir-se a fixação de indenização em percentual que lhe seja relevante, fazendo-o refletir, já que uma indenização irrelevante não produzirá esse efeito psicológico desejado).
Em atenção a todos esses critérios, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para compensação dos danos morais, sem representar enriquecimento indevido.
III) DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico que originou os descontos no benefício previdenciário da parte autora (Contribuição UNSBRAS) e inexigíveis os valores daí derivados; b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir de cada desconto indevido, por se tratar de ato ilícito extracontratual.
Considerando a coincidência dos termos iniciais da correção monetária e dos juros, bem como o definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24, incide exclusivamente a taxa SELIC, que já contempla, em sua formação, a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária (REsp n. 2.117.094/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.347/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024); c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para compensação dos danos morais.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios exclusivamente pela taxa SELIC, a contar da presente sentença (Súmula 362 do STJ), conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24.
Sucumbente, arcará a parte ré com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressaltando-se que, nos termos da Súmula 326, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio TJDFT.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF, 04 de abril de 2025.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente) -
04/04/2025 18:46
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:46
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2025 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
04/04/2025 12:27
Recebidos os autos
-
04/04/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
26/03/2025 03:10
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0706127-68.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO FERREIRA PADILHA REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR Documento datado e assinado eletronicamente -
17/03/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:00
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2025 12:34
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
27/02/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 16:03
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:03
Deferido o pedido de CARLOS ROBERTO FERREIRA PADILHA - CPF: *16.***.*44-00 (AUTOR).
-
13/02/2025 05:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
06/02/2025 09:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706127-68.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO FERREIRA PADILHA REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para complementar o pedido formulado no item 4.1, a fim de indicar precisamente o valor do débito cuja inexigibilidade pretende declarar e retificar o valor atribuído à causa.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/12/2024 15:29
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:29
Outras decisões
-
16/12/2024 06:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
13/12/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008726-32.2016.8.07.0001
Associacao dos Advogados do Banco do Bra...
Rosa Helena Loreto Carvalheira
Advogado: Jhones Pedrosa Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2016 21:00
Processo nº 0742371-29.2024.8.07.0000
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Jose Diego Rodrigues Leite Araujo
Advogado: Deusanir Gomes de Sousa Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2024 11:41
Processo nº 0756406-88.2024.8.07.0001
Praticar Centro de Treinamento, Reabilit...
Ideal Saude Assistencia Medica Ambulator...
Advogado: Jose Francisco de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 16:27
Processo nº 0756437-11.2024.8.07.0001
Marinez Ferreira de Almeida
Banco do Brasil S/A
Advogado: Diego Keyne da Silva Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 17:03
Processo nº 0740722-60.2023.8.07.0001
Jurandir Nunes Brandao
Ivan Gonzaga de Oliveira
Advogado: Jurandir Nunes Brandao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 14:49