TJDFT - 0756406-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756406-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRATICAR CENTRO DE TREINAMENTO, REABILITACAO E ESTIMULACAO PRECOCE LTDA - ME EXECUTADA: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO Promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 246371974, bem assim a sua publicação no djen, considerando que as pesquisas determinadas já foram realizadas.
No mais, as diligências de bloqueios de valores em contas bancárias da parte executada restaram negativas, conforme minutas do sistema sisbajud retro.
Em seguida, a tentativa de localização de veículos da parte executada, por intermédio do renajud, restou igualmente negativa, conforme minuta do referido sistema retro.
Com efeito, cumpridas as determinações acima destacadas, retorne o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA - DF, 17 de setembro de 2025.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/08/2025 13:45
Recebidos os autos
-
15/08/2025 13:45
Outras decisões
-
15/08/2025 07:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/08/2025 01:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/08/2025 01:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756406-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRATICAR CENTRO DE TREINAMENTO, REABILITACAO E ESTIMULACAO PRECOCE LTDA - ME EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 5 de agosto de 2025 09:53:32.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
05/08/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 03:46
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 04/08/2025 23:59.
-
21/06/2025 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 18:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756406-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRATICAR CENTRO DE TREINAMENTO, REABILITACAO E ESTIMULACAO PRECOCE LTDA - ME REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por PRATICAR CENTRO DE TREINAMENTO, REABILITACAO E ESTIMULACAO PRECOCE LTDA - ME em face de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 92.323,80.
Anote-se.
Intime-se a parte executada, pessoalmente onde citada (ID 223537825), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada por aviso de recebimento (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra o pagamento, promova a Secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a Secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/05/2025 13:54
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:54
Outras decisões
-
19/05/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/05/2025 02:58
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756406-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRATICAR CENTRO DE TREINAMENTO, REABILITACAO E ESTIMULACAO PRECOCE LTDA - ME REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO Com fundamento artigo 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, intime-se o postulante da abertura da fase de cumprimento de sentença para promover o recolhimento de custas processuais.
Prazo: 15 dias.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
09/05/2025 17:24
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/05/2025 15:44
Processo Desarquivado
-
09/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/05/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
02/05/2025 11:40
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2025 06:58
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 06:45
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 00:08
Recebidos os autos
-
06/04/2025 00:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
03/04/2025 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/04/2025 17:41
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de PRATICAR CENTRO DE TREINAMENTO, REABILITACAO E ESTIMULACAO PRECOCE LTDA - ME em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756406-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRATICAR CENTRO DE TREINAMENTO, REABILITACAO E ESTIMULACAO PRECOCE LTDA - ME REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por PRATICAR CENTRO DE TREINAMENTO, REABILITAÇÃO E ESTIMULAÇÃO PRECOCE LTDA em desfavor de IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Em suas considerações iniciais, o autor aduz que “em 19/03/2024 a autora (Clínica Praticar) firmou contrato com a IDEAL SAÚDE para prestação dos serviços de terapias ambulatoriais definidas por procedimentos TUSS (Terminologia Unificada de Saúde Complementar), em atendimento aos beneficiários do citado plano de saúde (Réu), conforme comprova o contrato de prestação de serviços”; que “embora os serviços tenham sido prestados satisfatoriamente à IDEAL SAÚDE, esta empresa de plano de saúde não pagou pelos procedimentos ministrados aos seus beneficiários, resultando inadimplemento das faturas e respectivas Notas Fiscais”; que “a 1ª fatura dos serviços prestados foi enviada pela Autora à Ré (Ideal Saúde) em 12/06/2024, no valor R$990,00 —, com Nota Fiscal nº 462, e vencimento dia 12/08/2024.
A 2ª fatura enviada em 03/07/2024, no valor de R$16.510,00 —, Nota Fiscal nº 478, com vencimento em 02/09/2024.
A 3ª fatura foi em 05/08/2024, no valor de R$23.520,00 e Nota Fiscal nº 573, vencimento dia 04/10/2024.
A 4ª fatura enviada em 05/09/2024, no importe de R$37.895,00 e Nota Fiscal nº 574, vencimento no dia 04/11/2024, conforme comprovam as inclusas Notas Fiscais”.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento do valor atualizado de R$78.915,00, devidamente atualizados.
Citado (ID 223537825), o requerido não apresentou resposta, motivo pelo qual a decisão de ID 226391811 declarou a sua revelia.
Após, vieram os autos conclusos.
Esse é o breve relato do que reputo ser necessário para o deslinde da causa.
Passo a decidir.
II.FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
O juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Conforme documentos juntados com a inicial, em especial o contrato de ID 221569775 e as notas fiscais de ID 221569776, a parte autora demonstrou a legalidade da cobrança ora pretendida.
Acrescente-se que a parte requerida, regularmente citada, quedou-se inerte, devendo arcar com as consequências de sua desídia.
Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Portanto, o pleito autora deve ser julgado procedente.
III.DISPOSITIVO Forte nessas razões, julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com suporte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$78.915,00 (setenta e oito mil novecentos e quinze reais), que deverão ser atualizados monetariamente desde quando devidos e acrescidos de juros de mora nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a citação – 24/01/2025.
Por fim, em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
07/03/2025 15:18
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:18
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/02/2025 13:31
Recebidos os autos
-
19/02/2025 13:31
Decretada a revelia
-
18/02/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/02/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 08:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/01/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756406-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRATICAR CENTRO DE TREINAMENTO, REABILITACAO E ESTIMULACAO PRECOCE LTDA - ME REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência da parte autora.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/12/2024 18:23
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:23
Outras decisões
-
19/12/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/12/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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