TJDFT - 0742371-29.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:39
Expedição de Ofício.
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28/03/2025 12:16
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de INVICTA FIT BSB ACADEMIA LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE DIEGO RODRIGUES LEITE ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:19
Publicado Ementa em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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21/02/2025 18:08
Conhecido o recurso de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD - CNPJ: 00.***.***/0001-62 (AGRAVANTE) e provido
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21/02/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/01/2025 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/01/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/12/2024 18:53
Recebidos os autos
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21/11/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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21/11/2024 12:27
Juntada de Certidão
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20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 19/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de INVICTA FIT BSB ACADEMIA LTDA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE DIEGO RODRIGUES LEITE ARAUJO em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0742371-29.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD AGRAVADO: JOSE DIEGO RODRIGUES LEITE ARAUJO, INVICTA FIT BSB ACADEMIA LTDA Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD contra a r. decisão proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível de Taguatinga, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0707373-82.2022.8.07.0007, indeferiu o pedido de penhora de ativos financeiros de José Diego Rodrigues Leite Araújo, com os seguintes fundamentos: “A credora informa ao ID198720268 que a pesquisa de bens "só foi feita em face do Executado Invicta Fit, deixando de ser efetivada em face do Executado José".
Sobre o êxito parcial da pesquisa SISBAJUD no nome de INVICTA FIT BSB ACADEMIA LTDA - ME, considerando o transcurso do prazo para impugnação, a credora requer o levantamento da quantia, bem como a renovação da consulta no nome dos 2 devedores.
Contudo, atento ao pedido de cumprimento de sentença (ID167947482), nota-se que a parte credora deixou de incluir o devedor JOSE DIEGO RODRIGUES LEITE ARAUJO, razão pela qual indefiro a pesquisa de bens no nome dessa parte.
Ademais, haja vista o transcurso do prazo para impugnação por INVICTA FIT BSB ACADEMIA LTDA - ME, defiro o pedido de levantamento da quantia bloqueada ao ID196763427 em favor da credora e de seu advogado.
Promova-se a transferência eletrônica para as contas e na forma requerida ao ID198720268.
Por fim, considerando o êxito parcial na pesquisa SISBAJUD, intime-se a parte credora para juntar planilha atualizada de débito e indicar providência apta à satisfação do crédito.
Prazo: 5 dias, sob pena de suspensão com base no art. 921 do CPC.” Em síntese, o Agravante argumenta que, tanto no acordo homologado quanto na sentença, José Diego Rodrigues Leite Araújo foi expressamente considerado devedor.
Segundo o Agravante, o acordo firmado entre as partes incluiu tanto a Invicta Fit BSB Academia Ltda. quanto José Diego Rodrigues Leite Araújo como devedores solidários, sendo ambos igualmente responsáveis pelo cumprimento das obrigações pactuadas.
Sustenta que a r. decisão indeferiu o pedido com formalismo excessivo, ao exigir que o nome de José Diego constasse especificamente no preâmbulo do pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, a omissão do seu nome não altera o fato de ser devedor, conforme o acordo e a sentença homologatória.
Por fim, pede a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, a fim de determinar a penhora dos bens e ativos financeiros do agravado José Diego Rodrigues Leite Araújo.
O recolhimento do preparo foi comprovado (Ids. 56905130-56905129). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito art. 932, III e IV suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para tanto, deve haver plausibilidade do direito alegado, bem como probabilidade de dano grave e de difícil reparação ao titular de direito prestes a ser lesado.
No caso concreto, o Agravante requer a concessão de efeito suspensivo ativo para autorizar a penhora de ativos financeiros do agravado José Diego Rodrigues Leite Araújo.
Em síntese, relata que o acordo homologado expressamente incluiu José Diego Rodrigues Leite Araújo como devedor, sendo ele, portanto, responsável solidário pelo cumprimento das obrigações pactuadas.
Em análise dos autos de referência, verifica-se no termo de acordo firmado entre as partes (Id. 153027787), que tanto Invicta Fit BSB Academia Ltda. quando José Diego Rodrigues Leite Araújo reconheceram a dívida de R$ 113.780,44 (cento e treze mil, setecentos e oitenta reais e quarenta e quatro centavos).
O cumprimento de sentença pode ser requerido contra um ou todos os devedores solidários, independentemente de formalidades no preâmbulo do pedido de execução.
Além disso, a responsabilidade de José Diego está claramente delimitada no acordo e na sentença homologatória, bem como foi indicada na petição do cumprimento de sentença como executados tanto a empresa Invicta Fit Bsb Academia Ltda e outro, a indicar que José Diego Rodrigues Leite Araújo também integra a relação processual passiva.
Diante disso, não há razão para restringir a pesquisa de bens penhoráveis somente em nome da empresa executada.
O risco de dano grave ou de difícil reparação está presente, pois a não inclusão de José Diego Rodrigues Leite Araújo na execução e o indeferimento da penhora de seus bens colocam em risco a efetividade da execução.
Ademais, o prolongamento do processo sem a devida constrição patrimonial pode levar à prescrição intercorrente, o que prejudicaria de forma irreversível o direito de o exequente ver satisfeito o seu crédito.
Por todo o exposto, concedo efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento, para determinar a penhora dos bens de José Diego Rodrigues Leite Araújo, até ulterior decisão.
Comunique-se.
Dispenso informações.
Intimem-se os Agravados para que apresentem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação necessária ao julgamento deste recurso.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
14/10/2024 16:32
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 12:02
Recebidos os autos
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07/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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04/10/2024 11:48
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/10/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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