TJDFT - 0715041-45.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 17:07
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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25/07/2025 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/07/2025 17:57
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 03:32
Decorrido prazo de AYLTON VIEIRA DE MORAES em 24/07/2025 23:59.
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06/07/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VISTA BELA ajuizou ação de conhecimento pelo procedimento comum em desfavor de AYLTON VIEIRA DE MORAES, pretendendo a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 803,28 (oitocentos e três reais e vinte e oito centavos), referente aos débitos condominiais descritos na planilha de ID 218036409, e os de mesma natureza vencidos até o efetivo pagamento.
Narra que o réu é proprietário da unidade nº 11 do condomínio acima descrito e que se encontra em atraso com o pagamento de fundo das taxas condominiais ordinárias relativas ao período compreendido entre abril de 2024 a outubro de 2024, datas de vencimento, consoante planilha em anexo.
O réu foi citado (ID 225278412), fora designada audiência para o dia 02/04/2025, presentes ambas as partes, entretanto não houve acordo entre estas (ID 231785879), restando intimada a parte requerida para oferecer contestação, no entanto esta não apresentou a resposta no prazo legal.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de cobrança de taxas condominiais vencidas e vincendas.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação, no que lhe decreto a revelia.
Assim, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Na sequência, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I e II).
Antes de tudo, esclareço que constitui Precedente desta Corte que a irregularidade do parcelamento do solo, por si só, não afasta o débito relativo às taxas condominiais cobradas por condomínio (Acórdão n.949936, 20120710287613APC, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/06/2016, Publicado no DJE: 28/06/2016.
Pág.: 196/225).
Do mesmo modo, incontroversa a titularidade do réu acerca dos direitos possessórios sobre o bem com a apresentação do documento de ID 218036408 - Pg. 4 (Instrumento de Cessão de Direitos), o que corroborado pela revelia decretada nos autos.
Dito tudo isso, descrevo que está entre os deveres do condômino o de contribuir para as despesas do condomínio na proporção de sua fração ideal (CC, art. 1336, I), sendo que a taxa de condomínio consiste em uma contraprestação pecuniária dos serviços prestados ou postos à disposição do condômino, criados em proveito do uso e da fruição dos bens, serviços e coisas comuns.
No caso dos autos, a parte autora fez prova da instituição das despesas elencadas na planilha de ID 218036409 por meio da apresentação de estatuto social condominial, além de atas de assembleia, sendo certo que aplicável à espécie o disposto no § 1º do art. 1.336 do Código Civil quanto aos juros de mora e multa.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar ao autor o somatório do valor nominal das despesas de condomínio descritas na planilha de ID 218036409, no valor total de R$ 803,28 (oitocentos e três reais e vinte e oito centavos), sendo que cada parcela descrita deverá ser corrigida monetariamente, juros de mora de 1%, multa de 2% e de honorários advocatícios extrajudiciais (20%).
Com fundamento no art. 323 do CPC, incluo na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto de cobrança e que vencerem no curso do processo até o efetivo pagamento, incluindo, igualmente, correção monetária, juros de mora e multa.
Resolvo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Anote-se a revelia decretada nesta sentença.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
S -
01/07/2025 15:56
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:56
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/06/2025 14:51
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:51
Outras decisões
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14/05/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/05/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:09
Decorrido prazo de AYLTON VIEIRA DE MORAES em 06/05/2025 23:59.
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04/04/2025 21:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2025 21:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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04/04/2025 21:31
Juntada de ata
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02/04/2025 17:49
Recebidos os autos
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02/04/2025 17:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/04/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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02/04/2025 17:16
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:25
Recebidos os autos
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01/04/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/02/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 02:53
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 17:16
Juntada de Certidão
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23/01/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:11
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 16:00, 2ª Vara Cível do Gama.
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22/01/2025 23:33
Recebidos os autos
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22/01/2025 23:33
Outras decisões
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16/01/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715041-45.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VISTA BELA REQUERIDO: AYLTON VIEIRA DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a parte autora sua inicial para trazer procuração com representante legal válido.
O do instrumento de ID 218036410 difere do constante na ata ID218036421.
Proceda, ainda, ao recolhimento das custas iniciais.
Prazo de quinze (15) dias.
Pena de indeferimento/cancelamento da distribuição.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
06/12/2024 09:02
Recebidos os autos
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06/12/2024 09:02
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/11/2024 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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