TJDFT - 0716080-35.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 19:32
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 03:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0716080-35.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LOCAMÉRICA RENT A CAR Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Interessado: REQUERENTE: LOCAMÉRICA RENT A CAR REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc.
A parte LOCAMÉRICA RENT A CAR - CNPJ: 04.***.***/0001-30 promoveu voluntariamente o pagamento da quantia devida no feito a título de honorários sucumbenciais.
Assim, libere-se ao Distrito Federal, que já apresentou concordância com o valor depositado, a quantia de ID 242710866: R$ 2.861,47.
Dados bancários de destino: FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL – PRÓ-JURÍDICO, através do PIX 04.***.***/0001-50 (CNPJ), ou através de transferência bancária, considerando os seguintes dados bancários: Banco de Brasília n. 070, agência n. 125, conta corrente n. 002.696-0.
Tudo feito, arquive-se os autos, com a devida baixa das partes.
Int.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 18:23:28.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
07/08/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2025 13:01
Recebidos os autos
-
06/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:01
Deferido o pedido de LOCAMÉRICA RENT A CAR - CNPJ: 04.***.***/0001-30 (REQUERENTE).
-
05/08/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/08/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 06:49
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
12/07/2025 03:33
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 06:53
Recebidos os autos
-
09/07/2025 06:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/07/2025 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/07/2025 14:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (REQUERIDO), LOCAMÉRICA RENT A CAR - CNPJ: 04.***.***/0001-30 (REQUERENTE) em 07/07/2025.
-
08/07/2025 03:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:29
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR em 23/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0716080-35.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LOCAMÉRICA RENT A CAR Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta n.º 85/2016, deste Tribunal, bem como ao recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 17:41:10.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
11/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:31
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR em 11/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 10:21
Juntada de Petição de apelação
-
26/01/2025 01:18
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
23/01/2025 19:34
Juntada de Petição de certidão
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0716080-35.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LOCAMÉRICA RENT A CAR Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por LOCAMÉRICA RENT A CAR S/A, parte qualificada nos autos, em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF, objetivando a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 21.747,00 (vinte e um mil, setecentos e quarenta e sete reais).
Em síntese, a empresa autora narrou que ingressou com ação de produção antecipada de provas em face do DETRAN/DF, informando que celebrou a locação do veículo marca Chevrolet, modelo Classic LS, ano fabricação/modelo 2010/2011, placa HGP 4960, cor prata, Renavam 272931250, chassi n. 9BGSU19F0BC187007, conforme o exercício regular de sua atividade empresarial.
Afirmou que o veículo objeto da locação não foi devolvido à sua posse direta, sendo apropriado indevidamente.
Informou que, posteriormente, identificou que o bem móvel havia sido apreendido e leiloado pelo DETRAN/DF.
Sustentou que, em que pese o encaminhamento do bem à hasta pública, não recebeu notificação do leilão, assim como não recebeu a notificação de valores remanescentes de leilão, a qual faz jus, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro.
Pontuou que a presente ação teve por escopo a apresentação da documentação referente ao procedimento administrativo de leilão do veículo de sua propriedade, possibilitando assim identificar se os requisitos da hasta pública foram cumpridos.
Destacou que o DETRAN/DF apresentou o processo administrativo que ensejou o leilão.
Alegou que não foi demonstrado que o DETRAN procedeu com a notificação correta da hasta à Localiza.
Expôs que, até o leilão, era a única proprietária do veículo e que o automotor foi arrancado da sua esfera patrimonial, assim como seus direitos e obrigações, acarretando uma série de prejuízos financeiros.
Defendeu que decretar o leilão de um veículo com registro de apropriação indébita sem informar ao DETRAN/MG ou ao proprietário se traduz em ato irregular e indevido, ocasionando a perda definitiva do veículo, sendo cabível indenização pelas perdas e danos sofridos em decorrência do ato ilegal de alienação e transferência do registro de propriedade do automotor.
Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento de danos materiais, consistentes no valor de mercado do veículo na monta de R$ 21.747,00 (vinte e um mil e quatrocentos e quarenta e sete reais), nos moldes da Tabela FIPE.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A decisão de ID 208474834 determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Custas recolhidas ao ID 208739251.
Na decisão de ID 208995683, foi recebida a emenda da inicial e determinada a citação do réu para apresentar a contestação.
Citado, o DETRAN/DF apresentou contestação (ID 214353807), na qual alegou que o autor se limitou a alegações genéricas e à juntada de documentos que não as comprovam.
Sustentou que o autor permitiu a existência de pendências judiciais e administrativas sobre o veículo, as quais motivaram a sua apreensão e remoção ao pátio do DETRAN.
Afirmou que não foi informada a existência de restrição judicial/policial no cadastro do veículo no DETRAN/MG.
Defendeu que não há qualquer ato ilegal em sua conduta, tendo procedido como de direito, apreendendo o veículo em razão da falta de pagamento de débitos que levaram ao seu leilão, após a devida notificação ao proprietário e às autoridades competentes.
Argumentou que, tendo promovido as notificações, e não havendo manifestação/impugnação, o referido veículo foi colocado em lista para ser leiloado.
Informou que procedeu à notificação do proprietário via competente edital.
Destacou que o veículo foi vendido como sucata, pelo valor de R$ 8.172,67 (oito mil, cento e setenta e dois reais e sessenta e sete centavos), e que, após o abatimento dos valores relativos a multas e taxas de serviços, resultou em saldo negativo.
Réplica ao ID 215503273, reiterando os termos da inicial.
A parte autora dispensou a produção de outras provas (IDs 215910744) e o DETRAN deixou transcorrer in albis o prazo para especificação de provas (Certidão de ID 218315652).
Em 21 de novembro de 2024, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 218381205).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, a questão controvertida posta a exame na lide encontra solução satisfatória nas provas documentais trazidas aos autos pelas partes.
Observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão pela qual não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Considerando a ausência de questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se o leilão do veículo automotor descrito na inicial não observou as formalidades legais e causou danos materiais à empresa autora.
Acerca da responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal disciplinou em seu artigo 37, § 6º, que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Destarte, temos que o direito brasileiro adotou a responsabilidade objetiva do Estado, por atos de seus agentes que nessa qualidade causarem danos a terceiros.
Significa dizer que para que surja o dever de indenizar, não está o autor obrigado a comprovar a culpa dos agentes públicos, bastando a demonstração da ocorrência do dano injusto perpetrado por aqueles e a comprovação do nexo causal, para gerar a obrigação do Estado de reparar a lesão sofrida pelo particular.
Neste sentido leciona Lucas Rocha Furtado, para quem: A adoção da responsabilidade civil objetiva importa em superar a necessidade de comprovação da culpa como requisito à imputação da responsabilidade civil, isto é, a adoção da teoria objetiva da responsabilidade civil prescinde da demonstração de culpa por parte daquele contra quem se requer a indenização (Lucas Rocha Furtado, Curso de direito administrativo – 5ª edição revista e atualizada.
Belo Horizonte: Fórum, 2016, pág. 874).
Na lição de CAVALIERI FILHO: "haverá a responsabilidade do Estado sempre que se possa identificar um laço de implicação recíproca entre a atuação administrativa (ato do seu agente), ainda que fora do estrito exercício da função, e o dano causado a terceiro." (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil - 10ª ed. - São Paulo: Atlas, 2012, pág. 262).
Cabe ressaltar que a responsabilidade objetiva do Estado não afasta a necessidade de demonstração da conduta estatal ilícita, do dano e do nexo causal entre o dano e a conduta do Estado.
No caso em análise, não se verificam os pressupostos necessários para a configuração da responsabilidade civil do Estado.
Conforme se extrai dos autos, o veículo foi apreendido em 18 de setembro de 2016 por falta de licenciamento (ID 208429115 – Pág. 7), sendo identificado o condutor João Fábio Santos Souza.
Posteriormente, o bem móvel foi colocado à disposição do Núcleo de Leilão para os procedimentos de alienação em hasta pública, quando ocorreu a publicação do “Edital de Notificação de Retirada dos Veículos” (ID 208429116 – Pág. 8), com a informação de que o veículo seria levado a Leilão Público no dia 30 de junho de 2017.
Os artigos 271 e 328 do Código de Trânsito Brasileiro e a Resolução n. 623/2016 do CONTRAN tratam sobre os procedimentos administrativos para a realização de leilão de veículos recolhidos.
Veja-se o que dispõe a referida resolução: Art. 4º Caberá ao agente da Autoridade de Trânsito pelo recolhimento do veículo emitir a notificação por meio do termo de recolhimento de veículo ou documento equivalente, mediante identificação e assinatura, ou por meio de sistema informatizado que possibilite a identificação do responsável(...) § 2º O condutor do veículo flagrado, mesmo que não habilitado e ainda que não seja o proprietário que conste do registro, poderá ser notificado e receber o termo de recolhimento ou documento equivalente, com eficácia de notificação. § 3º Considera-se notificado o proprietário ou condutor presente no momento do recolhimento, ainda que se recuse a assinar o termo de recolhimento. (...) Art. 5º O órgão ou entidade responsável pela custódia, além da expedição da via do termo de recolhimento ou documento equivalente, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem a retirada do veículo, expedirá edital de notificação de retirada do veículo. §1° O edital de notificação de retirada do veículo será publicado em portal na Internet do próprio órgão ou afixado nas dependências do órgão em local de livre acesso ao público, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que o veículo seja retirado com a devida quitação dos débitos a ele vinculados e regularizado, sob pena de ser incluído em procedimento de alienação por leilão, decorrido o prazo legal. § 2° A notificação por edital deverá conter: I - o nome do proprietário do veículo; II - o nome do agente financeiro, ou do arrendatário do veículo, ou da entidade credora, ou de quem se sub-rogou nos direitos, quando for o caso; III - os caracteres da placa de identificação e do chassi do veículo, quando houver; IV - a marca e o modelo do veículo.
Da análise dos documentos juntados aos autos, verifico que a realização do leilão foi precedida da publicação do “Edital de Notificação de Retirada dos Veículos” (ID 208429116 – Pág. 8), quando ocorreu a notificação do proprietário a adotar as medidas necessárias à liberação do seu veículo até a data de 29 de junho de 2017, sob pena de ter seu bem levado a leilão em 30 de junho de 2017.
Assim, foi oportunizado ao proprietário a adoção das medidas necessárias à liberação do veículo.
Revela notar que o Código Brasileiro de Trânsito e a Resolução n. 623/2016 do CONTRAN não exigem a notificação pessoal do proprietário acerca do leilão.
Ademais, não restou demonstrado que constava restrição policial ou judicial ativa, sendo adotados todos os procedimentos conforme a legislação vigente.
Além disso, o DETRAN/DF destacou que o valor arrecadado no leilão não foi suficiente para quitação dos débitos e das despesas previstas, não havendo saldo positivo da venda.
Dessa forma, a parte autora não comprovou qualquer ilicitude por parte da autarquia demandada, não havendo que se falar em reparação por danos materiais como pretendido, ante a ausência de ato ilícito pela parte ré.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso III, do CPC.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 13:43:35.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
18/12/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 14:24
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:24
Julgado improcedente o pedido
-
17/12/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/12/2024 16:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (REQUERIDO), LOCAMÉRICA RENT A CAR - CNPJ: 04.***.***/0001-30 (REQUERENTE) em 16/12/2024.
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR em 02/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 21:21
Recebidos os autos
-
21/11/2024 21:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/11/2024 15:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (REQUERIDO) em 19/11/2024.
-
20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR em 18/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 18:12
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:12
Deferido o pedido de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (REQUERIDO).
-
26/08/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:31
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/08/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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