TJDFT - 0793051-67.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2025 14:31
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/08/2025 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2025 12:23
Expedição de Carta.
-
31/07/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 12:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/07/2025 13:07
Recebidos os autos
-
28/07/2025 13:07
Determinado o arquivamento definitivo
-
25/07/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/07/2025 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
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16/07/2025 18:01
Transitado em Julgado em 05/07/2025
-
05/07/2025 03:33
Decorrido prazo de STUDIO CIDA GUEDES FASHION HAIR LTDA em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CONTAP ASSESSORIA CONTABIL LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0793051-67.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONTAP ASSESSORIA CONTABIL LTDA REQUERIDO: STUDIO CIDA GUEDES FASHION HAIR LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por CONTAP ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA em desfavor de STUDIO CIDA GUEDES FASHION HAIR, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “condenar a Requeridas a pagar à Requerente o valor de R$ 4.313,19.” A parte ré não ofereceu contestação.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que a parte autora foi contratada pela ré para prestação de serviços contábeis.
Informa a autora que apesar de ter prestado o serviço de forma regular, a requerida teria deixado de realizar o pagamento correspondente.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
A relação existente entre as partes é puramente cível, devendo ser analisada com base no Código Civil.
Verifico que embora tenha comparecido à audiência de conciliação, a parte requerida não apresentou contestação.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, cabe à parte requerida se manifestar precisamente quanto aos fatos alegados na petição inicial, de modo que os fatos não impugnados serão presumidos como verdadeiros.
Assim, ante a falta de manifestação da parte ré e o acervo probatório constante dos autos, tenho como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Neste sentido, a parte autora logrou êxito em demonstrar a existência de débito decorrente de serviços prestados em favor da requerida e não adimplidos na forma ajustada entre as partes.
Deste modo, verificado o inadimplemento contratual na forma do artigo 389 do Código Civil, deve ser acolhido o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$4.313,19 (quatro mil trezentos e treze reais e dezenove centavos).
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, para: condenar a ré ao pagamento à parte autora do valor de R$4.313,19 (quatro mil trezentos e treze reais e dezenove centavos), a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (data de vencimento de cada um dos valores que compõem o débito), de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros, baseados na taxa legal, desde a citação (26/11/2024), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se no órgão oficial em face da revelia (art. 346 do CPC).
Intime-se a parte autora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0793051-67.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONTAP ASSESSORIA CONTABIL LTDA REQUERIDO: STUDIO CIDA GUEDES FASHION HAIR LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por CONTAP ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA em desfavor de STUDIO CIDA GUEDES FASHION HAIR, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “condenar a Requeridas a pagar à Requerente o valor de R$ 4.313,19.” A parte ré não ofereceu contestação.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que a parte autora foi contratada pela ré para prestação de serviços contábeis.
Informa a autora que apesar de ter prestado o serviço de forma regular, a requerida teria deixado de realizar o pagamento correspondente.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
A relação existente entre as partes é puramente cível, devendo ser analisada com base no Código Civil.
Verifico que embora tenha comparecido à audiência de conciliação, a parte requerida não apresentou contestação.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, cabe à parte requerida se manifestar precisamente quanto aos fatos alegados na petição inicial, de modo que os fatos não impugnados serão presumidos como verdadeiros.
Assim, ante a falta de manifestação da parte ré e o acervo probatório constante dos autos, tenho como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Neste sentido, a parte autora logrou êxito em demonstrar a existência de débito decorrente de serviços prestados em favor da requerida e não adimplidos na forma ajustada entre as partes.
Deste modo, verificado o inadimplemento contratual na forma do artigo 389 do Código Civil, deve ser acolhido o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$4.313,19 (quatro mil trezentos e treze reais e dezenove centavos).
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, para: condenar a ré ao pagamento à parte autora do valor de R$4.313,19 (quatro mil trezentos e treze reais e dezenove centavos), a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (data de vencimento de cada um dos valores que compõem o débito), de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros, baseados na taxa legal, desde a citação (26/11/2024), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se no órgão oficial em face da revelia (art. 346 do CPC).
Intime-se a parte autora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/06/2025 20:09
Recebidos os autos
-
12/06/2025 20:09
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2025 09:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/05/2025 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:34
Decorrido prazo de STUDIO CIDA GUEDES FASHION HAIR LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 16:31
Expedição de Mandado.
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22/03/2025 10:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/02/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 14:17
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 12:38
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:38
Outras decisões
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31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de STUDIO CIDA GUEDES FASHION HAIR LTDA em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/01/2025 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2025 13:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/01/2025 20:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/01/2025 20:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/12/2024 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/12/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/12/2024 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0793051-67.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONTAP ASSESSORIA CONTABIL LTDA REQUERIDO: STUDIO CIDA GUEDES FASHION HAIR LTDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 19/12/2024 15:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/xbtQgL ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 12:03:27. -
12/12/2024 13:50
Juntada de intimação
-
12/12/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 12:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/12/2024 15:53
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:53
Deferido o pedido de CONTAP ASSESSORIA CONTABIL LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-05 (REQUERENTE).
-
09/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
09/12/2024 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/12/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/10/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 12:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2024 12:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/10/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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