TJDFT - 0709029-88.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:01
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 23:57
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 17:00
Juntada de Certidão
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01/07/2025 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião
-
26/06/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:11
Juntada de Certidão
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17/03/2025 23:51
Juntada de Certidão
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16/03/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2025 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Judiciário da Mulher
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21/02/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:45
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:45
Revogada medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo para Sob sigilo
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21/02/2025 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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21/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 20:02
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião
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30/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:22
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 00:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 19:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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08/01/2025 17:52
Juntada de Certidão
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31/12/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2024 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0709029-88.2024.8.07.0012 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: GERALDINA MARIA VENANÇA BATISTA GOMES OFENSOR: HUMBERTO GOMES NASCIMENTO DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação de medidas protetivas de urgência, apresentado por GERALDINA MARIA VENANÇA BATISTA GOMES.
A suposta vítima, por intermédio do advogado constituído, informa que a situação que culminou no deferimento das medidas protetivas foi um episódio isolado, ocorrido sob circunstâncias excepcionais.
Além disso, declara estar arrependida de ter solicitado as medidas protetivas, afirmando que o fez unicamente sob pressão psicológica de seus filhos, que nem presenciaram os fatos, e reitera que “deseja retomar a convivência com seu esposo, com quem possui uma relação baseada em respeito e cuidado mútuos”.
O Ministério Público foi ouvido e considerou que vítima manifestou postura firme de querer a revogação das medidas protetivas de urgência, de modo que, sem sua colaboração, não há motivo para estender sua proteção.
Nesses termos, o representante do Ministério Público não se opôs à revogação parcial das medidas protetivas de urgência, mas pugnou pela manutenção da medida protetiva de suspensão da posse ou restrição do porte de armas. É o relato do necessário.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que o requerimento da vítima não deve ser acolhido.
Vejamos.
Inicialmente, destaco que o Juiz Natural da causa, diante do pedido de revogação de id 220583383, manteve, ad cautelam, as medidas protetivas, conforme o despacho/decisão de id 220736972, o que é indicativo da delicadeza da situação fática, bem como por se tratar de pedido reapresentado a este plantão judicial, embora já decidido no Juízo de origem.
De mais a mais, conforme se extrai dos elementos de informação que já constam nos autos, é possível verificar que a ofendida se encontra em situação de vulnerabilidade, razão pela qual a revogação das medidas protetivas outrora deferidas não é aconselhável nesse momento, especialmente considerando o histórico de violência doméstica vivenciado pelas partes.
Além disso, é importante salientar que as medidas protetivas de urgência foram deferidas em favor da vítima no dia 01/12/2024 (ID nº 219361987) e a vítima, que foi intimada no dia 02/12/2024, requereu, em 10/12/2024, a revogação das medidas protetivas, sob o argumento de que “foi até a delegacia em um momento de raiva e nervosismo” e que “não vê necessidade nas medidas”, pois entende que o suposto ofensor não oferece risco para ela (ID nº 220583383).
Considerando o curto lapso temporal entre o deferimento das medidas e o pedido de revogação, bem como a gravidade do caso, o Ministério Público oficiante perante o Juízo natural oficiou pela manutenção das medidas protetivas de urgência, o que foi acolhido pelo Juízo natural no dia 12/12/2024, com encaminhamento das partes ao GAV, cujos encontros acontecerão no Fórum de São Sebastião, às 14h00, no dia 28/01/2025 para a vítima, e no dia 29/01/2025 para o suposto ofensor.
O novo requerimento de revogação das medidas protetivas de urgência também foi apresentado ao Juízo natural, no dia 13/12/2024, mas houve remessa ao Ministério Público para manifestação.
De todo modo, é possível concluir que o Juízo natural, ciente do pedido da vítima, entendeu que são necessárias maiores informações para compreender o contexto em que se deu a última manifestação da ofendida, razão pela qual o deferimento do pleito em sede de plantão se revela temerária.
Some-se a isso que, quando registrou a Ocorrência Policial em razão das lesões corporais, a ofendida disse que nunca havido registrado ocorrências contra o autor, mas já foi agredida fisicamente por ele, conforme ocorrência policial de id 219362176.
Além disso, verifico que as respostas da ofendida ao Formulário Nacional de Avaliação de Risco (ID nº 219362179) demonstram comportamento agressivo e controlador por parte do suposto ofensor, tais como demonstração de ciúmes excessivo, comportamento stalker, proibição de visitar familiares e amigos, ameaça com arma de fogo e separação recente, a indicar o risco de reiteração de violências.
Ademais, nota-se que a vítima sinalizou que o suposto agressor tem ideação suicida, o que é um indicador de risco não apenas para o suposto autor dos fatos, mas também um alerta crítico para o aumento do perigo enfrentado pela vítima, inclusive gerando fator de risco extremo com escalada criminosa com aumento progressivo dos atos de violência.
Adicionalmente, importa destacar que o suposto ofensor faz uso abusivo de álcool (item 9, do Bloco II), o que potencializa os fatores de risco apontados.
Como bem pontuado pelo representante do Ministério Público, “ao pedir a revogação das medidas protetivas de urgência, a ofendida não apenas minimizou a gravidade das condutas do agressor, como asseverou que as requereu ‘unicamente sob pressão psicológica de terceiros, ora seus filhos, que nem presenciaram os fatos, e no calor do momento’.” Diante disso, e considerando a necessidade de preservar a integridade psíquica, emocional e física da vítima, bem como tendo em vista que o contexto em análise indica o risco de reiteração de violência doméstica, entendo que a manutenção das medidas protetivas é medida que se impõe, ao menos por ora.
Ademais, após a participação das partes no GAV, já agendado para o mês de janeiro, o Juízo natural terá mais elementos para analisar o contexto vivenciado pela vítima e, assim, reapreciar o requerimento apresentado.
Ante o exposto, MANTENHO o despacho/decisão de id 220736972 e, de consequência, indefiro, por ora, o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência.
Fica o requerido advertido de que o descumprimento das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima constitui crime, nos termos do artigo 24-A da Lei 11.340/06, que prevê pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa, conforme redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024, bem como poderá ensejar a decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do artigo 20 do mesmo diploma legal, e do artigo 313, III, do Código de Processo Penal.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados constituídos, via DJe.
Confiro à presente decisão força de mandado.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo natural.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. -
22/12/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2024 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de São Sebastião
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20/12/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 18:03
Juntada de Certidão
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20/12/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 17:28
Recebidos os autos
-
20/12/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 17:28
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
20/12/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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20/12/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/12/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:37
Juntada de Certidão
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19/12/2024 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:10
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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15/12/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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13/12/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 19:30
Recebidos os autos
-
12/12/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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11/12/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 06:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2024 06:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 13:46
Recebidos os autos
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02/12/2024 13:46
Prorrogada a medida protetiva de #{tipo_de_medida_protetiva} a #{destinatario_da_medida_protetiva}
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02/12/2024 13:46
Concedida em parte medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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02/12/2024 13:46
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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02/12/2024 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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02/12/2024 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de São Sebastião
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01/12/2024 17:56
Juntada de Certidão
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01/12/2024 17:49
Recebidos os autos
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01/12/2024 17:49
Concedida em parte medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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01/12/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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01/12/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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01/12/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
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