TJDFT - 0715293-42.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 10:26
Cancelada a Distribuição
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19/03/2025 10:26
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 19:16
Recebidos os autos
-
19/02/2025 19:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/02/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715293-42.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAMELA MIDIA CEDRO DE SOUSA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte autora/ré foi intimada a juntar comprovantes de rendimentos ou, na falta, extratos bancários das contas bancárias de que é titular para fins de comprovação da hipossuficiência alegada.
Intimada, a parte ré pede prorrogação de prazo para juntada dos documentos Considerado o tempo decorrido entre o pedido de prorrogação de prazo e esta decisão, mais de 40 dias, indefiro o pedido de prorrogação.
Não tendo a parte comprovado a hipossuficiência alegada, não faz jus à gratuidade de justiça.
INDEFIRO a concessão do benefício.
As custas processuais devem ser recolhidas sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
16/12/2024 16:31
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:31
Gratuidade da justiça não concedida a PAMELA MIDIA CEDRO DE SOUSA - CPF: *71.***.*21-80 (REQUERENTE).
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10/12/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:34
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715293-42.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAMELA MIDIA CEDRO DE SOUSA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente a parte autora/ré/exequente/executada seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
Emende-se para comprovar a taxa média de juros calculada pelo Bacen em 20/04/2023.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
28/10/2024 15:33
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:33
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 16:00
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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