TJDFT - 0756428-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/05/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2025 18:19
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2025 14:13
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:58
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/05/2025 13:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/04/2025 20:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2025 02:51
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 13:30
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 20:22
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 16:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2025 17:26
Expedição de Ofício.
-
26/03/2025 02:53
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 16:10
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/03/2025 15:14
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:14
Outras decisões
-
19/03/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756428-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO GONCALVES PEDREIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo.
A matéria controvertida não está suficientemente elucidada.
Fixo como ponto controvertido a assinatura, ou não, do contrato de ID 222595407 pela parte autora.
Considerando que se trata de relação jurídica de consumo, em que a parte autora que não assinou o contrato de empréstimo, vislumbro que a parte ré detém melhores condições de provar que a assinatura aposta no instrumento contratual é do autor da ação, razão pela qual inverto o ônus da prova em face da hipossuficiência da consumidora, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Intimem-se a parte para especificar a prova que pretende produzir em eventual e futura dilação probatória, para se desincumbir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
14/03/2025 14:07
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:07
Outras decisões
-
13/03/2025 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/03/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 12:54
Recebidos os autos
-
10/03/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2025 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/03/2025 20:07
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2025 13:05
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 15:58
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:58
Não Concedida a tutela provisória
-
19/02/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/02/2025 19:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 12:58
Recebidos os autos
-
17/02/2025 12:58
Outras decisões
-
14/02/2025 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/02/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:53
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:53
Gratuidade da justiça não concedida a RAIMUNDO GONCALVES PEDREIRA - CPF: *06.***.*96-68 (AUTOR).
-
11/02/2025 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/02/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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14/01/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756428-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO GONCALVES PEDREIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin).
Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo.
Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural").
Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO MODIFICAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1423114, 07062220520228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte comprove a sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Faculto-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Considerando que ainda não houve decisão acerca da gratuidade de justiça postulada na inicial, promova a Secretaria o descadastramento da marcação de gratuidade cadastrada pela parte autora no momento da distribuição do feito.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/12/2024 18:01
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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