TJDFT - 0744977-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 09:10
Processo Desarquivado
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20/03/2025 12:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0744977-27.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POSSIDONIO MAURICIO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 12:10:40.
MARTA CANELLAS SENTO SE DE BARROS Servidor Geral -
18/02/2025 12:11
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/02/2025 17:40
Recebidos os autos
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14/02/2025 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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14/02/2025 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/02/2025 15:08
Desentranhado o documento
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14/02/2025 15:07
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de POSSIDONIO MAURICIO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:34
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744977-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POSSIDONIO MAURICIO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por POSSIDONIO MAURICIO DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para pagamento das custas, o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC.
Diante de todo o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registrada nesta data no sistema informatizado.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/12/2024 18:04
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:04
Indeferida a petição inicial
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19/12/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/12/2024 17:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:13
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:13
Outras decisões
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06/12/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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05/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 15:46
Recebidos os autos
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13/11/2024 15:46
Gratuidade da justiça não concedida a POSSIDONIO MAURICIO DA SILVA - CPF: *21.***.*01-49 (REQUERENTE).
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13/11/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 16:40
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:40
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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16/10/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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