TJDFT - 0706348-78.2024.8.07.0002
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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17/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0706348-78.2024.8.07.0002 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: JOAO ANTONIO DE AQUINO REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor de JOÃO ANTÔNIO DE AQUINO sob a alegação de que os motivos que ensejaram tal medida foram superados (220383332).
No mais, destacou que a condição do acusado como primário e de bons antecedentes, além de sua situação familiar e social, sendo pai de família, com ocupação lícita e residência fixa.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido, por entender que a manutenção da prisão preventiva não se mostra mais necessária ou proporcional ao estágio atual do processo (ID 220554228). É o breve relato dos fatos.
Decido.
Diante do contexto apresentado e do acervo probatório já produzido, entendo que, por ora, encontram-se cessados os motivos autorizadores da prisão preventiva do denunciado JOÃO ANTÔNIO DE AQUINO, bem como presentes os requisitos para a concessão da benesse da liberdade provisória, em especial porque o acusado não praticou nenhum ato que pudesse obstruir o desfecho da presente ação, bem como porque já foi encerrada a instrução no autos principais.
Diante do exposto, acolho o pedido da defesa e a manifestação ministerial, para, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA de JOÃO ANTÔNIO DE AQUINO, mas mediante termo de compromisso, exigido pelos artigos 327 e 328 do CPP, de comparecerem a todos os termos do processo, sob pena de revogação do benefício e decretação de prisão preventiva.
CONCEDO FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA À PRESENTE DECISÃO.
Promovam-se as diligências necessárias junto ao BNMP 3.0.
Advirtam-se o réu de que o eventual descumprimento da medida que ora lhe foi aplicada acarretará na decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4° e art. 312, parágrafo único, ambos do CP.
Cumpridas as diligências, arquive-se o presente procedimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *datado e assinado eletronicamente OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
12/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:16
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:32
Recebidos os autos
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12/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:32
Revogada a Prisão
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11/12/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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11/12/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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