TJDFT - 0811287-67.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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30/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2025 16:54
Juntada de Certidão
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11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ANDRE MORAES NICOLA em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 06:22
Recebidos os autos
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07/04/2025 06:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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04/04/2025 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/04/2025 12:17
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de ANDRE MORAES NICOLA em 02/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de Delta Air Lines em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 21/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0811287-67.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE MORAES NICOLA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, DELTA AIR LINES SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A(s) parte(s) autora(s), embora intimada(s) da(s) audiência(s) designada(s) (distribuição), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a(s) parte(s) autora(s), por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas processuais.
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2025 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/02/2025 18:35
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:35
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/02/2025 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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24/02/2025 18:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0811287-67.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE MORAES NICOLA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, DELTA AIR LINES SENTENÇA EXTINÇÃO PARCIAL Parabenizo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Homologo o ACORDO celebrado entre a(s) parte(s) autora(s) e a(s) parte(s) requerida(s) DELTA AIR LINES, para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, apenas quanto a estes, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Prossiga-se o feito em relação à(s) parte(s) requerida(s) LATAM.
Publique-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
23/12/2024 10:26
Recebidos os autos
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23/12/2024 10:26
Homologada a Transação
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22/12/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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20/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:38
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:45
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2024 16:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/12/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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