TJDFT - 0715290-87.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/02/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 18:22
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:22
Outras decisões
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18/02/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/02/2025 02:48
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DALVACINETE BENTO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:08
Recebidos os autos
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10/02/2025 10:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/02/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/02/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 01:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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16/01/2025 19:56
Juntada de Petição de apelação
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16/01/2025 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715290-87.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVACINETE BENTO DA SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO INTER S/A SENTENÇA DALVACINETE BENTO DA SILVA ajuíza ação contra NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO e BANCO INTER S/A.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisão de Id 215931111.
Intimada para atender à determinação de emenda, a parte autora sustenta a existência de responsabilidade do Banco Inter por ter permitido a abertura da conta para a qual foi transferida a conta.
Não há fundamento jurídico para a alegação da parte autora.
O contrato de abertura de conta não importa a imposição da obrigação de fiscalização das operações realizadas pelo correntista.
Ademais, a parte autora não trouxe fundamentos que viabilizem o processamento da ação contra o Banco Inter.
Diante de todo o exposto, excluo do processo BANCO INTER por ilegitimidade.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado desta sentença, exclua-se o Banco Inter do polo passivo e venham os autos conclusos para recebimento da petição inicial em relação a Nu Pagamentos.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
13/12/2024 15:33
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:33
Indeferida a petição inicial
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27/11/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/11/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 10:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/11/2024 01:34
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715290-87.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVACINETE BENTO DA SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora inseriu no cadastro da ação a informação de que o processo deveria tramitar de forma 100% digital, contudo, na petição inicial não formula tal pedido.
I - Emende-se para adequar o seu pedido ao disposto na Portaria Conjunta n. 29 de 19/04/2021, observado que a parte deve declarar que aceita receber intimações por meio de contato telefônico e e-mail.
Deverá declarar textualmente a ciência sobre a validade das comunicações realizadas por essa forma de comunicação.
Caso a parte não se manifeste expressamente sobre as condicionantes estabelecidas no referido ato normativo, será indeferido o trâmite do processo pela forma 100% digital e anotação será baixada do sistema, sem prejuízo de nova inserção, caso sejam atendidos os requisitos do ato normativo expresso pelo TJDFT.
Acrescento que mesmo que a parte atente os requisitos da Portaria Conjunta n. 29, as intimações poderão ocorrer por publicação no DJe ou pela via da parceria de expedição.
II - Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Indefiro o processamento da ação em relação ao Banco Inter S.A. tendo em vista que o banco que acolhe a conta destinatária da transferência questionada não tem responsabilidade, por esta exclusiva razão, em atos eventualmente fraudulentos praticados por seus clientes.
III - Emende-se para excluir o Banco Inter do polo passivo.
IV - Emende-se ara excluir o pedido 'E", por não guardar relação com a causa de pedir exposta nesta ação.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
28/10/2024 15:24
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:24
Concedida a gratuidade da justiça a DALVACINETE BENTO DA SILVA - CPF: *16.***.*13-72 (AUTOR).
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28/10/2024 15:24
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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