TJDFT - 0751670-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/08/2025 11:09
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 23:06
Juntada de Certidão
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01/08/2025 03:31
Decorrido prazo de UBIRATA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 19:48
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 20:23
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 03:38
Decorrido prazo de 7 LM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/06/2025 18:58
Juntada de Certidão
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01/06/2025 04:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/06/2025 04:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/05/2025 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 18:34
Juntada de Certidão
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26/05/2025 04:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2025 04:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0751670-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: S.
DA S.
M REPRESENTANTE LEGAL: SAULINON DA SILVA MADEIRA REQUERIDO: UBIRATA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, 7 LM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 219305361, que substitui a peça de ingresso.
Em relação aos benefícios da gratuidade de Justiça, DEFIRO ao autor.
Isto porque, os extratos de ID 227414650 demonstram que não há movimentação bancária na conta da pessoa jurídica.
Além disso, os demais documentos que instruem a petição de ID 227414646 apontam que a parte autora possui diversas dívidas tributárias, que estão inscritas na dívida ativa.
Outrossim, por se tratar de empresário individual, em consulta ao sistema INFOJUD, verifico que o representante da PJ não declara imposto de renda, corroborando para a alegada hipossuficiência. À Secretaria para que promova o cadastramento do alerta.
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente, via domicílio judicial eletrônico (se a parte for apenas parceira eletrônica, a intimação será por AR), para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. (datado e assinado digitalmente) 3 -
09/05/2025 13:01
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:01
Concedida a gratuidade da justiça a S. DA S. M - CNPJ: 45.***.***/0001-81 (REQUERENTE).
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22/04/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 07:43
Recebidos os autos
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21/03/2025 07:43
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:09
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:52
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2025 14:52
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/01/2025 11:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/12/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751670-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: S.
DA S.
M, SAULINON DA SILVA MADEIRA REQUERIDO: UBIRATA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, UIRAS FERREIRA LEAL, 7 LM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, GABRIEL SARKIS MUNDIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a classe processual para procedimento comum cível, pois não se trata de pretensão de execução de título extrajudicial, já que os contratos não têm os requisitos de título executivo e o autor ainda pede condenação por valores e danos além dos montantes estabelecidos no contrato.
Verifico que o cadastramento necessita de outras correções, pois o autor, que é empresário individual, está cadastrado duas vezes, ou seja, com o CNPJ da empresa e com o seu CPF.
Verifico ainda que, embora na inicial o autor tenha indicado duas pessoas jurídicas no polo passivo, os seus representantes pessoas físicas também estão cadastrados como réus, mas tudo indica que não o são.
Antes, porém, de determinar as correções, importante que o autor possa se manifestar em sede de emenda, para esclarecer quem ocupa o polo passivo de fato.
Ademais, da análise dos documentos juntados não constatei a pertinência subjetiva da ré 7ML EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, pois não consta como contratante nos contratos de ID 218843745 e 218843755.
Diante do exposto, emende o autor a inicial para: a) esclarecer quem são os réus, para que o cadastro fique correto; b) justificar a legitimidade passiva da 7ML EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS; c) caso a 7ML venha a ser excluída do polo passivo, manifestar-se sobre a competência da Circunscrição de Brasília, pois somente essa ré é sediada em Brasília.
Caso ela seja excluída, verifica-se a escolha do foro aleatório, pois as partes seriam todas sediadas no Itapoã/DF e a obra foi executada em Formosa/GO, inexistindo qualquer vínculo da causa com Brasília; d) comprovar a necessidade da gratuididade de justiça com a juntada dos balanços anuais da empresa dos últimos três anos, já que a declaração de imposto de renda da pessoa física já está nos autos.
Prazo de 15 dias úteis.
Sem prejuízo, cadastre a Secretaria, se viável, que há pedido de tutela de urgência pendente de apreciação, pois o advogado não fez essa marcação quando da distribuição. (datado e assinado eletronicamente) -
06/12/2024 12:22
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/12/2024 10:33
Recebidos os autos
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06/12/2024 10:33
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/11/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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