TJDFT - 0730840-34.2024.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:59
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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15/09/2025 16:37
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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10/09/2025 15:23
Juntada de Certidão
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10/09/2025 14:34
Expedição de Ofício.
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10/09/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:05
Juntada de Certidão
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28/08/2025 18:00
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 10/11/2025 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
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28/08/2025 15:56
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2025 15:56
Desentranhado o documento
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28/08/2025 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2025 13:49
Recebidos os autos
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28/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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27/08/2025 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2025 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:27
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 15:55
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:55
Outras decisões
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12/08/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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09/08/2025 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:29
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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31/07/2025 20:06
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 14:12
Recebidos os autos
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23/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/05/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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22/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:05
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/05/2025 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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01/05/2025 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: 3103-9318/9313 Horário de funcionamento: 12 as 19h.
Número do processo: 0730840-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: REU: BRUNO CARVALHO RIBEIRO SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Parte a ser intimada: BRUNO CARVALHO RIBEIRO Endereço: CDP - 2 - B - 05 - Prontuário 139734 Parte a ser intimado: Diretor da unidade prisional onde se encontra o acusado.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO: O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de BRUNO CARVALHO RIBEIRO, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 121, § 2°, incisos I, III e IV, do Código Penal.
Narra a denúncia (Id 214543471), que: “I – DO FATO CRIMINOSO: No dia 04/10/2024 (sexta-feira), por volta das 00h, no Setor M, EQNM 5/7, Bloco E, Lote 4, Apartamento 101, Ceilândia/DF, BRUNO CARVALHO RIBEIRO com dolo homicida, ao menos assumindo o risco de causar o resultado morte, desferiu golpes de objeto contundente contra a vítima Em segredo de justiça, causando-lhe lesões que foram a causa eficiente de sua morte, conforme laudo cadavérico a ser oportunamente juntado aos autos.
O crime foi praticado por motivo torpe, uma vez que o autor atacou a vítima em razão dela ter contado à sua ex-companheira que BRUNO a havia traído.
Houve emprego de meio cruel, pois o acusado agiu com brutalidade fora do comum e ausência do mais elementar sentimento de piedade ao utilizar um halter improvisado com latas de tinta e cimento para efetuar golpes contra a cabeça da vítima.
Além disso, foi empregado recurso que dificultou a defesa da vítima, pois o acusado se valeu da relação de amizade que nutria com ela e a atacou enquanto ela estava deitada na própria cama, em circunstâncias nas quais não lhe era previsível o ataque.
II – DA DINÂMICA DELITIVA: Consta dos autos que, em circunstâncias ignoradas, a vítima Em segredo de justiça teria relatado à ex-namorada do acusado BRUNO CARVALHO RIBEIRO que BRUNO teria “aprontado” durante a viagem da companheira ao Maranhão, isto é, se relacionado com outras mulheres.
Em razão disso, no dia dos fatos, o acusado foi até a casa da vítima, com a qual mantinha uma relação de amizade, a convite dela.
Em determinado momento, a vítima pediu que o acusado fosse embora, pois iria se deitar para dormir.
O acusado esperou a vítima se deitar na própria cama e, então, se apossou de um halter improvisado com latas de tinta e cimento e desferiu diversos golpes contra a sua cabeça, matando-a.
Após o crime, o acusado foi até a casa de sua irmã, onde confessou a prática delitiva.
Acionada, a Polícia Militar efetuou a prisão em flagrante do autor, a qual foi posteriormente convertida em preventiva pelo NAC (ID 213526425).
A denúncia foi recebida em 17/10/2024 (Id 214813384).
O réu foi citado em 19/10/2024 (Id 215092702).
Veio resposta à acusação (Id 217238548).
A decisão de Id 217434476 ratificou o recebimento da denúncia.
Audiência de instrução e julgamento realizada conforme ata de Id 228444281 em que foram ouvidas as testemunhas Em segredo de justiça (sem compromisso e na ausência do acusado); Mariana Thaís Carvalho Ribeiro (sem compromisso e na presença do acusado); Rafael Brasileiro De Oliveira (compromissado e na presença do acusado); e Erismar Arnaldo De Sousa (compromissado e na presença do acusado).
Após, o réu exerceu seu direito constitucional ao silêncio.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou aditamento e as alegações finais de Id 231206426.
A defesa se manifestou sobre o aditamento no Id 231863775.
A decisão de Id 232074802 recebeu o aditamento.
A defesa apresentou alegações finais de Id 232150093. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Não há preliminares e prejudiciais a serem sanadas, passo ao exame do mérito.
Conforme se observa do art. 5º, inc.
XXXVIII, da CF, o constituinte reconheceu o Júri como o órgão competente para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, e os a ele conexos.
Segundo o artigo 413 do CPP, se o juiz se convencer da materialidade de crimes de competência do Júri e dos indícios suficientes de autoria ou participação, decidirá pela pronúncia do acusado.
Por outro lado, não convencido da materialidade ou dos indícios de autoria ou participação, caberá ao juiz, fundamentadamente, impronunciar o réu (art. 414 do CPP).
De outra banda, provada a inexistência do fato, a negativa de autoria ou participação, a inexistência de infração penal ou demonstrada causa de isenção de penal ou de exclusão do crime, deve o julgador absolver sumariamente o réu (art. 415 do CPP).
Por fim, convencido de que o fato não constitui crime doloso contra a vida, consumado ou tentado, compete ao magistrado desclassificar o fato imputado inicialmente como crime de competência do Júri e, consequentemente, deverá remeter o processo ao juízo competente (art. 419 do CPP).
Pois bem.
No presente caso, a materialidade do delito restou devidamente comprovada através dos documentos carreados aos autos, quais sejam: a) Auto de prisão em flagrante (Id 213381810); b) Ocorrência policial (Id 213381822); c) Mídias (Id 213381820 e 213381821); d) Relatório final (Id 213381824); e) Laudo cadavérico (Id 215392539); f) Laudo de exame de local (Id 215392539); g) Laudo de exame de DNA (Id 229299371); h) Exame de constatação de vestígios biológicos (Id 231206428) i) Laudo cadavérico (Id 231206429); j) Declarações prestadas nas esferas policial e judicial.
Tais provas atestam, com a certeza necessária, a materialidade delitiva.
Da mesma forma, há indícios suficientes de autoria.
Ressalta-se que, quanto à autoria, para fins de pronúncia, não se exige, nesse momento, a sua prova cabal.
Isto é, basta tão somente um juízo de probabilidade e que a imputação seja verossímil, o que se mostra presente no caso em ela, já que, ao que tudo indica, o réu praticou os fatos descritos na peça acusatória.
Diferentemente do que afirma a defesa, os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo convergem no sentido de ser o réu o autor dos fatos.
Vejamos os trechos mais importantes dos depoimentos colhidos em sede judicial.
Em juízo, a informante Em segredo de justiça, sem compromisso, disse que: “conhecer tanto o autor quanto a vítima; que era vizinha de Antônio e mantinha uma relação de amizade com ele; tinha uma relação muito boa, muito forte com a vítima; sua ex-cunhada mandou uma mensagem falando que estava preocupada porque o Bruno havia chegado nervoso, apavorado, sujo de sangue, falando que havia agredido o Neto; dizia que não sabia o que havia feito; ligou para o Antônio, a quem eles chamam de Neto; como ele não atendia, decidiu então ir até o apartamento dele; como a porta principal estava trancada, acessou o local pela sacada, pulando de uma varanda para outra; viu o Antônio deitado na cama, já sem vida; entrou em choque; começou a gritar; saiu pela porta; a chave estava sobre o sofá; não sabe quem chamou a polícia, pois estava muito abalada; a ex-cunhada é a Mariana; ela tem um filho com meu irmão; não sabe explicar o motivo; não caia na cabeça o motivo até hoje de ter acontecido isso; os dois eram muito próximos; não sabe se houve desavenças; não sabe se eles tinham discutido; eles tinham uma relação boa; Bruno dormia e comia na casa do Antônio; Antônio ia ser compadre dele; como a porta estava trancada, acredita que o autor entrou e saiu da casa pela sacada; o Antônio deixaria ele entrar; tinha tempo que não via Bruno; acha que ele estava morando no Goiás, com a mãe do filho dele; não chegou a ir na delegacia; nem nos dias posteriores; só respondeu as perguntas dos policiais no local do fato; a ex-cunhada não contou a dinâmica dos fatos; ela não falou sobre os motivos; tinha uma faca perto da cama do Neto; não estava ensanguentada; estava perto da cama dele.” A informante Mariana Thaís Carvalho Ribeiro, sem compromisso, disse que: “é irmã do réu; Bruno não tinha mulher; ele namorou uma menina do Maranhão há muito tempo, chamada Taísa; não se recorda quanto tempo durou; mas acha que por volta de três anos; Bruno tem um filho de antes desse relacionamento com a menina do Maranhão; conhecia o Antônio; era conhecido do local onde andava; o conhecia do bar que ela frequentava; frequentavam um bar em comum; Bruno conhecia Antônio também; tinham proximidade; o Bruno foi na minha casa e me contou o que tinha acontecido; Bruno contou que tinha subido lá e agredido o Antônio com o halter; ele não disse o contexto; só me falou isso que tinha acontecido; não me falou o motivo; Bruno falou que não estava em si; disse pessoalmente; acha que as vestimentas tinham sangue; Bruno falou que tinha agredido, mas não falou que matou; não contou se Antônio tinha o agredido; o Bruno não estava machucado; após, ligou para a Sandra, uma vizinha do Antônio; relatei para a Sandra o que Bruno havia dito; acha que alguém ligou para a polícia; mora um pouco perto do local do fato; foi de Uber; quando chegou, já encontrou a porta aberta; entrou pelas escadas; a porta estava aberta, porque a Sandra já tinha aberto; ficou em choque; tirou algumas fotos; não tocou em nada; talvez sujou os pés de sangue, porque tinha sangue no chão, mas não tocou em nada; não lembra se o halter tinha sangue; quando chegou na casa do Bruno, a polícia já estava lá; a polícia abriu o cadeado com algumas ferramentas; demorou um pouco o Bruno saiu; a prisão do Bruno foi tranquila; tinham roupas no balde, com água e sabão que a polícia levou; ninguém me mandou dizer nada; foi tranquilo; nem ele se recorda o porquê de ter feito isso; não se recorda se havia faca no local; não tem mais as fotos; se desfez delas por ser muito pesadas, o que lhe fazia mal.”.
A testemunha Rafael Brasileiro de Oliveira, compromissada, disse que: “é policial militar; declarou que a guarnição foi acionada pelo Copom para atender uma ocorrência inicialmente classificada como violência doméstica; ao chegarem no local, foi encontrada senhora Mariana em frente ao apartamento, em choque; não falava ‘nada com nada’; após muita insistência, ela falou que havia uma pessoa morta no apartamento 101; deixou um policial com ela e subiu dois policiais ao apartamento; acionaram a Polícia Civil e os bombeiros, os quais constataram a morte; desceram e falaram novamente com Mariana; após muita insistência, ela falou que tinha sido o irmão dela, o qual teria ido até sua casa e relatado que matou a vítima; perguntou onde o autor estaria e Mariana disse que, possivelmente, na casa da mãe deles; deslocaram até lá e encontraram o autor, roupas ensanguentadas dentro de um balde; era uma bermuda jeans; tinha uma camisa próximo à cama dele com sangue também; o short estava dentro do balde com água e sabão; a camisa estava próximo à cama; levaram tudo para a delegacia; a abordagem foi tranquila; ele disse que não havia sido ele o autor do homicídio; cheguei a ver o halter; tinham sangue dos dois lados do halter; o halter era feito com lata, de um peso razoável; não se recorda de ver faca; não teve contato com Sandra; não se recorda do que o COPOM relatou; no local não havia mulher agredida; só estava a irmã do acusado; acredita que ela não estava na cena do crime; acredita que ela chegou depois, mais antes da guarnição policial; quando chegaram, a porta já estava arrombada.” A testemunha Erismar Arnaldo De Sousa, compromissada disse que: “é policial militar; foi acionado naquele dia, pouco após às 00h, via COPOM para atender uma ocorrência inicialmente tratada como violência doméstica; foram ao local para atender uma ocorrência de Maria da Penha; ao chegar ao local, encontrou Mariana ao lado da distribuidora com a cara de choro; perguntou se estava tudo bem; ela disse que não tinha acontecido nada; desceram e conversaram com ela; ela disse que havia um senhor morto no apartamento 101; dois policiais subiram até o apartamento e o ele ficou com Mariana; os policiais constataram o ocorrido e afirmaram que a arma do crime foi um halter de concreto.
Indagada se sabia quem teria cometido o crime, Mariana revelou que teria sido seu irmão, Bruno; ela também informou que ele usava uma camisa cinza escuro e uma bermuda jeans e que teria ido para a casa da mãe dela, na QNN 9; foram até lá com ela e Mariana franqueou entrada na residência; bateram na porta até que o Bruno atendeu; ele mesmo abriu a porta; ele franqueou a entrada; disse que não tinha feito nada; encontraram uma bermuda jeans em um balde com água e uma blusa com vestígios de sangue no quarto, em cima de um ‘sofá baú’; a blusa tinha vestígios de sangue; conduziram Bruno à delegacia; ninguém disse algo sobre o motivo do crime; Bruno estava normal, somente chateado; não estava ferido; bem agressivo; teve uma hora que a mãe dele foi falar com ele e ele chamou o rapaz de ‘velho seboso’, ‘ele mereceu’.” Em seu interrogatório, o réu optou por exercer o direito constitucional ao silêncio.
As provas colhidas sob crivo da ampla defesa indiciam a autoria por parte do denunciado, tendo sido apontado pelas testemunhas como a pessoa que efetivamente agrediu o ofendido.
Superados os requisitos de admissibilidade para fins de pronúncia, passo ao exame das qualificadoras, a saber: Torpe é a motivação repugnante, reprovável e que gera repulsa social.
Há nos autos a informação de que o réu atacou a vítima em razão deste ter contado à ex-companheira daquele uma traição do réu.
A jurisprudência brasileira vem apontando que a vingança nem sempre deve ser considerada como motivo torpe, na medida em que, para tanto, é preciso que ela tenha natureza abjeta, além daquela já inerente ao homicídio em si. É preciso realizar, portanto, uma análise concreta das circunstâncias do crime, identificando, caso a caso, a natureza dos motivos que levaram o agente a ceifar a vida da vítima (STJ, REsp 1816313/PB 2016/0200513-5, T6 – SEXTA TURMA, Rel.
Min.
NEFI CORDEIRO, Julgado em 10.09.2019, Publicado em 16.09.2019).
Sobre esse aspecto, mencione-se que o acervo probatório aponta para a possibilidade de incidência da referida qualificadora, questão que deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença.
Com efeito, os autos não afastam, de maneira cabal, a tese apresentada pelo órgão de acusação, merecendo, pois, ser conhecida e deliberada pelo Conselho de Sentença.
Por essas considerações, concluo que não há manifesta improcedência da qualificadora em apreço, razão pela qual, neste momento processual, dadas as peculiaridades do procedimento legal, a circunstância deve ser mantida e levada ao conhecimento e julgamento perante o Tribunal Popular do Júri.
Mantenho, portanto, a qualificadora do motivo torpe. - Da qualificadora do emprego de meio cruel (inc.
III).
Cruel é o meio que causa intenso e desnecessário sofrimento físico e/ou mental, que revela ausência de piedade, sadismo.
A utilização de um halter e a reiteração de golpes é indicativa de meio cruel, já que leva a crer que o acusado agiu com brutalidade desproporcional, fora do comum e sem qualquer sentimento de piedade.
Mantenho, assim, a qualificadora do meio cruel. - Da qualificadora do emprego de meio que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima (inc.
IV).
A mencionada qualificadora compreende a utilização de mecanismos que surpreendem a vítima, impossibilitando ou tornando difícil a sua defesa.
São exemplos a traição, a emboscada, a dissimulação e o agir de forma repentina.
Nas palavras do eminente doutrinador NUCCI, objetiva a lei penal, com a mencionada qualificadora, punir mais gravemente o homicida que “surpreende a vítima, sem lhe conceder possibilidade real de se defender ou dificultando essa defesa” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Curso de Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal. 3.
Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 121).
No caso dos autos, entendo que há plausibilidade da alegação autoral.
Isso porque, ao que tudo indica, a vítima foi atacada pelo réu enquanto dormia.
Ressalte-se que a “exclusão de qualificadora constante na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida” (Habeas Corpus nº 410.148/RS (2017/0186921-8), 5ª Turma do STJ, Rel.
Reynaldo Soares da Fonseca.
DJe 11.10.2017).
Não é esse o caso dos autos.
Mantenho, pois, a qualificadora relativa ao recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.
De toda a análise processual, não resta dúvida do preenchimento dos requisitos necessários para a pronúncia, quais sejam, a materialidade e os indícios de autoria.
O encaminhamento dos autos ao Conselho de Sentença é, nesse sentido, medida que se impõe (art. 413 do CPP).
III.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, admito a pretensão acusatória manifestada pelo Ministério Público e, amparado no art. 413, caput, do CPP, pronuncio o réu BRUNO CARVALHO RIBEIRO (nascido em 21/09/1996, filho de TEREZINHA DE JESUS CARVALHO RIBEIRO e JOSÉ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO), já qualificado nos autos, para ser submetido a Júri Popular pelos crimes previstos no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal.
Quanto à prisão preventiva do acusado, verifico que os motivos que ensejaram sua decretação permanecem hígidos, sem que houvesse causa modificadora ou fato novo a infirmar as razões deste juízo.
Ressalto que, conforme entendimento esposado por este Tribunal de Justiça, é desnecessária nova fundamentação quanto à manutenção da custódia cautelar na oportunidade da decisão de pronúncia em situações nas quais não há alteração fática, tal qual ocorre no caso em apreço (TJDFT, Acórdão 1659926, 07413594820228070000, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/2/2023, publicado no DJE: 14/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Por tudo isso, nego ao réu o direito de recorrer desta sentença em liberdade, mantendo-se incólume o decreto prisional, sem prejuízo de reavaliação em momento oportuno, conforme determina o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Recomendo o denunciado no estabelecimento prisional em que se encontram recolhido.
Pela Secretaria, as comunicações e anotações de praxe.
Certificada a preclusão, abra-se vista sucessiva dos autos ao Ministério Público e à Defesa técnica para a apresentação do rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de cinco, e eventual pedido de juntada de documentos ou requerimento de diligências, de acordo com o artigo 422 do CPP.
Confiro força de mandado de intimação à presente sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
28/04/2025 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:59
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:59
Mantida a prisão preventida
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28/04/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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28/04/2025 13:56
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:56
Proferida Sentença de Pronúncia
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09/04/2025 10:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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09/04/2025 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 15:28
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:28
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
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07/04/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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07/04/2025 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2025 13:45
Recebidos os autos
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03/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
01/04/2025 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:39
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 18:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 17:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
11/03/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 00:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0730840-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO REU: BRUNO CARVALHO RIBEIRO DECISÃO Os autos vieram conclusos para reanálise, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão decretada, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime).
A prisão foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública. É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva, restando, pois, seus fundamentos intactos.
A gravidade concreta da conduta praticada, consistente no fato de ter supostamente cometido o homicídio qualificado por motivo torpe, com emprego de meio cruel, visto que utilizou um halter improvisado de cimento, desferindo diversos golpes na cabeça da vítima, que estava deitada em sua cama, demonstra, por si só, que a ordem pública merece ser resguardada.
Nesse sentido: "PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
PRISÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. 1.
A prisão preventiva teve por fundamento a preservação da incolumidade pública, em razão da gravidade concreta do crime e das circunstâncias do fato. 2.
O fundamento da garantia de ordem pública está suficientemente justificado, ante a gravidade concreta da conduta, decorrente da suposta prática de crime contra a vida de alguém, bem como pelo fato de o paciente responder a outras ações penais, inclusive com o emprego de arma branca. 3.
Ordem denegada." (Acórdão 1770089, 07403909620238070000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no PJe: 23/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, resta evidente que nenhuma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão.
Ante o exposto, mantenho a prisão decretada, em juízo de revisão obrigatória.
A data da presente decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo.
Decorrido o prazo, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Intimem-se. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA Juíza de Direito Substituta -
09/01/2025 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 17:53
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:53
Mantida a prisão preventida
-
08/01/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
16/12/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2024 14:38
Desentranhado o documento
-
11/12/2024 14:25
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:25
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
10/12/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
10/12/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 16:29
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 02:41
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0730840-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO CARVALHO RIBEIRO CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei a audiência abaixo listada nos autos em referência, a ser realizada por meio de videoconferência: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Virtual Data: 10/03/2025 Hora: 17:00 .
Segue link para acesso à sala de audiências virtuais desta Vara: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzViNmRjNTgtNWY5Ny00YjI3LWEwMWMtYzU2Y2U2ZTJmMTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2205294e60-d1b0-4d7b-865d-9583c79cc4bd%22%7d Link reduzido: https://atalho.tjdft.jus.br/3qDroD Certifico que requisitei o(s) réu(s) preso(s), por meio do SIAPEN, para ser(em) apresentado(s) na audiência supramencionada, conforme comprovante em anexo.
Certifico, ainda, que intimei o Ministério Público e a(s) Defesa(s), qualquer dúvida referente à audiência poderá ser esclarecida por meio dos contatos de Whatsapp nº (61) 3103-9402 ou 3103-9318.
Exclusivamente durante o horário designado para a audiência, e após a autorização do Juízo, o advogado também poderá se comunicar diretamente com o réu preso por meio da seguinte linha telefônica instalada na sala de videoconferência: (61) 31034540.
FABIO FREITAS VIDAL DOS SANTOS Tribunal do Júri de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
05/12/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 17:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
04/12/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 14:20
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:20
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
03/12/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
03/12/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 15:06
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
11/11/2024 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 13:23
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
17/10/2024 12:41
Recebidos os autos
-
17/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/10/2024 12:41
Mantida a prisão preventida
-
16/10/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
16/10/2024 17:51
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para Tribunal do Júri de Ceilândia
-
15/10/2024 19:42
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
15/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
10/10/2024 18:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/10/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:18
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:18
Declarada incompetência
-
07/10/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
07/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Criminal do Gama
-
06/10/2024 11:13
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/10/2024 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2024 19:38
Juntada de mandado de prisão
-
05/10/2024 16:30
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
05/10/2024 16:29
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/10/2024 16:29
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/10/2024 16:29
Homologada a Prisão em Flagrante
-
05/10/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2024 10:35
Juntada de gravação de audiência
-
05/10/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:17
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/10/2024 14:38
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
04/10/2024 12:20
Juntada de laudo
-
04/10/2024 09:37
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/10/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 07:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 04:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 04:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 04:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
04/10/2024 04:24
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 04:24
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara Criminal do Gama
-
04/10/2024 04:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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