TJDFT - 0756501-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:59
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para confirmar a decisão de ID 221607739, que antecipou os efeitos da tutela de urgência para, em consequência, CONDENAR a operadora de saúde na obrigação de fazer, consistente em viabilizar o tratamento da autora mediante o custeio e fornecimento dos medicamentos TRUQAP 200mg e FALSODEX 250mg/5ml injetável, conforme prescrito no receituário médico de solicitação de procedimento de ID 221604531 – página 2 – Pág. 2, enquanto houver prescrição médica devidamente justificada por relatório médico, atualizado a cada 06 (seis) meses, que demonstre os benefícios do tratamento e a ausência de outras opções terapêuticas disponíveis no mercado, sob pena de, em caso de descumprimento comprovado nos autos desta ordem judicial, arcar com multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), sem prejuízo das perdas e danos.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 80% (oitenta por cento) para o réu e assistente litisconsorcial e 20% (vinte por cento) para a autora.
Quanto ao valor dos honorários, verifica-se que o valor da causa corresponde a R$ 114.336,00 (cento e catorze mil, trezentos e trinta e seis reais), que caso aplicado o percentual de 10% (dez por cento) resultaria em honorários de R$ 11.433,60 (onze mil, quatrocentos e trinta e três reais e sessenta centavos), quantia que se mostra excessiva diante da baixa complexidade da causa e a rápida tramitação do processo, menos de um ano desde o ajuizamento até a prolação da sentença.
Ademais, ressalta-se que o STF admitiu recurso extraordinário, ainda pendente de julgamento, reconhecendo a existência de repercussão geral da possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes (Tema 1.255/STF).
Assim, em observância ao princípio da proporcionalidade e atento ao disposto nos incisos I a IV do art. 85, § 2º, fixo os honorários por equidade, nos termos do § 8º, do CPC, em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Suspensa a exigibilidade para a autora, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
Transitada em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/09/2025 17:22
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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01/07/2025 03:05
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 17:16
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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23/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 16:18
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:18
Outras decisões
-
21/05/2025 03:38
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/05/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:36
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:36
Outras decisões
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08/05/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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08/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 17:58
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:58
Outras decisões
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25/04/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/04/2025 17:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/04/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:00
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 19:28
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:28
Outras decisões
-
08/04/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:20
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756501-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENY CORREA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se o peticionante de ID Num. 224465475, como terceiro interessado, nos registros informatizados do feito.
De outra parte, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do pedido de assistência litisconsorcial constante no ID Num. 224465475, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 120 do CPC, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/03/2025 17:28
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:27
Outras decisões
-
10/03/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/03/2025 14:55
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2025 13:06
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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14/02/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de GENY CORREA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 18:38
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 17:36
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:36
Outras decisões
-
02/02/2025 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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02/02/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756501-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENY CORREA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Inicialmente, tendo em vista a urgência do caso, defiro os benefícios da justiça gratuita à autora, que deverá, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, juntar declaração atualizada de hipossuficiência econômica em seu nome, sob pena de revogação do benefício.
Mantenho a anotação de tramitação prioritária, na forma do art. 1.048, inciso I, do CPC (ID 221548283).
No que concerne ao pedido de tutela de urgência, a prova documental, que instrui a exordial, conduz à probabilidade do direito alegado na inicial, mais especificamente quanto ao direito da autora de exigir, com fundamento no plano de saúde contratado com a ré (ID 221602492), o fornecimento dos medicamentos denominados TRUQAP 200mg e FALSODEX 250mg/5ml injetável, que lhe foram prescritos para o tratamento de doença grave, qual seja, carcinoma ductal de mama SOE metastático para ossos e pulmão (ID 221604531 – Pág. 2).
Isto porque, como cabe apenas ao médico que acompanha o caso estabelecer o tratamento adequado para obter a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade do paciente (ID 221604528), a parte ré não pode, sob o argumento de que os medicamentos não constam do rol da ANS (ID 221548269 – Pág. 4, último parágrafo e Pág. 5, primeiro parágrafo), retardar as alternativas para o restabelecimento da saúde da autora, sob pena de colocar em risco a sua vida.
Além da probabilidade do direito invocado, o perigo de dano decorre do fato de que a autora não pode ficar desprovida do plano privado de assistência à saúde para o tratamento médico de doença grave, ainda mais quando afirmado por sua médica que “Apresenta atualmente progressão de doença pulmonar e óssea comprovada por PET CT.” (ID 221604528, terceiro parágrafo).
Em situação análoga, o e.
TJDFT decidiu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
ABEMACICLIBE.
CUSTEIO DE MEDICAMENTO POR INDICAÇÃO MÉDICA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRESENÇA DE PROBABILIDADE DE DIREITO E PERIGO DE DANO.
RECUSA INDEVIDA.
ROL DA PROCEDIMENTOS DA ANS.
DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT).
INTERPRETAÇÃO DO CASO.
DIREITO À SAÚDE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PREVALÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Conforme dispõe a Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Dessa forma, observa-se que, sendo a titular do plano de saúde administrada por entidade de autogestão, o Código de Defesa do Consumidor – CDC não incide nas relações jurídicas firmadas entre a GEAP, ora agravante, e seus beneficiários. 2.
Com a inovação legislativa trazida pela Lei n. 14.454/2022, passou a ser permitida a cobertura, pela operadora de planos de assistência à saúde, de tratamento ou procedimento que não esteja previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, editado pela ANS, desde que cumpridos requisitos específicos. 3.
O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, editado pela ANS e constante de Resolução Normativa, representa a garantia mínima aos usuários dos serviços dos planos de saúde, não ficando esgotados os procedimentos que possivelmente serão cobertos pelas operadoras dos planos de saúde. 4.
Assim, eventual ausência de previsão de tratamento indicado por médico no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde não exime a responsabilidade do plano de saúde em realizar o custeio do procedimento, sob pena de se comprometer a finalidade do contrato do seguro de saúde, que se consubstancia na assistência à saúde do contratante, principalmente nas situações de maior vulnerabilidade. 5.
Na situação em apreço, conforme consta das razões recursais (Fl. 8 do ID 61443213), a negativa da cobertura do medicamento prescrito à beneficiária teve como fundamento o não enquadramento do quadro clínico da agravada às diretrizes de utilização da ANS e que apenas haveria cobertura se o quadro da beneficiária fosse de câncer de mama avançado ou metastático. 6.
De outro lado, verificando a prescrição médica, o enquadramento clínico e a previsão no Rol da ANS, entendo pela existência de elementos que evidenciam a adequação, necessidade e urgência da realização do tratamento indicado pela profissional de saúde que acompanha a agravada.
Portanto, o custeio do tratamento conforme prescrição médica é medida necessária à manutenção/restabelecimento da saúde da beneficiária. 7.
Dessa forma, nos termos da argumentação proposta, concluo que a decisão de 1º Grau está devidamente amparada pela legislação e jurisprudência correlatas ao tema, devendo ser integralmente mantida. 8.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1928353, 0728635-41.2024.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2024, publicado no DJe: 09/10/2024.) Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC e, ainda, atento à possibilidade de que venha a parte ré cobrar, em se definindo contrariamente a lide, as despesas do procedimento terapêutico indicado à autora, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para, em consequência, determinar que a ré, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, disponibilize à autora os medicamentos TRUQAP 200mg e FALSODEX 250mg/5ml injetável, conforme prescrito no receituário médico de solicitação de procedimento de ID 221604531 – Pág. 2, custeando, enquanto houver prescrição médica devidamente justificada por relatório médico, atualizado a cada 06 (seis) meses, que demonstre os benefícios do tratamento e a ausência de outras opções terapêuticas disponíveis no mercado, as despesas necessárias à aquisição e respectivo fornecimento daqueles medicamentos, sob pena de, em caso de descumprimento comprovado nos autos desta ordem judicial, arcar com multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), sem prejuízo das perdas e danos.
Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na realização deste ato processual (ID 221548269 - Pág. 21, letra “f”).
Neste contexto, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei 13.140/2015, que aplico à espécie por analogia, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se pode obrigar qualquer das partes a participar, contra sua vontade, daquele ato processual regido pelo princípio da voluntariedade.
Desta maneira, cite-se e intime-se a ré, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Atribuo a presente decisão força de mandado de citação e intimação, que deverá ser cumprido em regime de urgência, inclusive, se for necessário, por oficial de justiça plantonista, no endereço da ré indicado na inicial (ID 221548269 – Pág. 1), conforme descrito abaixo: Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: SCS Quadra 2 Bloco A Lote 81, Edifício Bradesco Brasília, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70329-900 Intime-se a parte autora, inclusive para juntar declaração de pobreza, conforme determinado no primeiro parágrafo desta decisão.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 19:48:04.
Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 221548269 Petição Inicial Petição Inicial 24121918211687800000201809285 221548283 Doc. 01 - Documento de identificação GENY Documento de Identificação 24121918211754500000201810997 221602484 Doc. 02 - Comprovante de residência Comprovante de Residência 24121918211859200000201856834 221602485 Doc. 03 - Procuração Procuração/Substabelecimento 24121918211981700000201856835 221602486 Doc. 04 - Contrra cheque Anexos da petição inicial 24121918212110800000201858436 221602488 Doc. 05 - Boleto Plano de Saúde Anexos da petição inicial 24121918212323900000201858438 221602489 Doc. 06 - Recibo de exame Anexos da petição inicial 24121918212432200000201858439 221602492 Doc. 07 - Carteirinha Bradesco Saúde Anexos da petição inicial 24121918212544600000201858442 221604528 Doc. 08 Relatórios Médico Anexos da petição inicial 24121918212653100000201858477 221604531 Doc. 09 - E-mail - Solicita Medicação Anexos da petição inicial 24121918212815900000201858480 221604534 Doc. 10 - Receituário Médico Anexos da petição inicial 24121918212956100000201858482 221604539 Doc. 11 - Orçamentos TRUQAP 200MG C 64 COMP REV Anexos da petição inicial 24121918213165200000201859537 221604542 Doc. 12 - Orçamentos FASLODEX 250MG_5ML Anexos da petição inicial 24121918213299400000201859540 -
20/12/2024 21:01
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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20/12/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 19:49
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:49
Deferido o pedido de GENY CORREA - CPF: *29.***.*97-53 (AUTOR).
-
19/12/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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