TJDFT - 0709055-02.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ELVISON SANTOS DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ELVISON SANTOS DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
07/06/2025 11:29
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 15:19
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:19
Outras decisões
-
29/04/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de ELVISON SANTOS DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 18:46
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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20/02/2025 22:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/02/2025 22:43
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ELVISON SANTOS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:24
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
24/12/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0709055-02.2023.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ELVISON SANTOS DA SILVA SENTENÇA 1.
AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em desfavor de ELVISON SANTOS DA SILVA, sob o fundamento que firmaram um contrato de empréstimo garantido por alienação fiduciária, relativo ao veículo Volkswagen, Modelo Voyage Comf/Highli, cor azul, Placa PAQ4I93, chassi n. 9BWDB45U4HT013106, renavam n. *10.***.*81-87, financiado em 60 prestações e que a parte requerida está inadimplente desde 19/08/2023.
Pediu a concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a consolidação da posse e propriedade do veículo. 2.
A liminar de busca e apreensão foi deferida, Id 180269263, e devidamente cumprida, conforme diligência de Id 183733521. 3.
O réu, SEM PURGAR A MORA, apresentou contestação, requerendo a revisão do contrato (Id 184499211). 4.
Manifestação do autor, Id 188804495. 5.
Ante a desnecessidade de produção de outras provas, determinou-se a conclusão do processo para sentença (Id 216991290). 6. É o relatório.
Decido. 7.
A matéria em debate é eminentemente de direito e prescinde da produção de prova em audiência.
Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto nos artigos 355, inciso I, do CPC. 8.
De acordo com o art. 2º, §3º, do Decreto-Lei 911/69, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e, uma vez configurado o inadimplemento, permite que o credor considere vencidas todas as demais obrigações contratuais. 9.
No caso, o réu pretende a declaração de ilegalidade ou nulidade de cláusulas contratuais, bem como a desconstituição da mora, sem qualquer razão.
Explico: 10.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040), estabeleceu que, na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar. 11.
Além disso, embora admissível a pretensão revisional na contestação à busca e apreensão, não se acolhe tal pleito quando ausente a purga da mora.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
TEXTO DO § 2º DO ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO.
AR DEVOLVIDA COM ASSINATURA DE TERCEIRO.
IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA.
NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PEDIDO DE REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PURGA DA MORA.
AUSÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO APELADO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A comprovação da constituição do devedor em mora é requisito indispensável para a ação de busca e apreensão, sendo necessária a expedição de carta registrada a ser entregue no endereço do devedor, constante do contrato, para que seja efetivada a constituição em mora. 2.
Assim, considerando que a jurisprudência desta Corte é remansosa em reconhecer como suficiente para a caracterização da mora em contratos de alienação fiduciária a entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor, independentemente de ser recebida pelo próprio destinatário, reputa-se válida para tal finalidade o documento postal coligido nos autos pelo apelado. 3.
Com efeito, ao analisar o pedido de designação de perícia grafotécnica, formulado pela apelante, para demonstrar que a assinatura do terceiro aposta no AR seria fraudulenta, na presente hipótese, tal requerimento não deve prosperar, haja vista que a instauração de perícia técnica em notificação extrajudicial assinada por terceiro, pessoa estranha ao processo, inviabilizaria por completo a ação de busca e apreensão, posto que o Juízo não teria como determinar que pessoa alheia ao processo seja submetida a tal exame.
Ou seja, o terceiro não faz parte da demanda, bem como ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei (art. 18 do CPC), condição que torna incabível tal procedimento no presente caso. 4.
Os §§ 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/2004, possibilitam a discussão de cláusulas contratuais no bojo de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia, sendo viável a revisão de cláusulas consideradas abusivas pelo devedor fiduciante, impugnadas em sede de contestação ou de reconvenção.
Todavia, a aludida revisão somente se afigura possível quando esse houver purgado a mora, evitando, assim, a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. 5.
No caso concreto, após o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, a devedora não promoveu a purga da mora e houve a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, de modo que não se afigura possível a revisão de cláusulas contratuais pleiteada na peça de defesa.
Precedentes deste eg.
TJDFT. 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão 1787575, 07089778720228070004, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 5/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PEDIDO DE REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PURGA DA MORA.
AUSÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os §§ 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/2004, possibilitam a discussão de cláusulas contratuais no bojo de Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia, sendo viável a revisão de cláusulas consideradas abusivas pelo devedor fiduciante, impugnadas em sede de contestação ou de reconvenção.
Todavia, a aludida revisão somente se afigura possível quando esse houver purgado a mora, evitando, assim, a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. 2.
A inteligência dos §§ 2º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 permite concluir que, somente com o pagamento da integralidade da dívida, é autorizado ao devedor fiduciante discutir possíveis ilegalidades contratuais e requerer o ressarcimento de montante que entenda ter adimplido a maior. 3.
No caso concreto, após o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, a devedora não promoveu a purga da mora e houve a consolidação da propriedade em nome da Instituição Financeira, de modo que não se afigura possível a revisão de cláusulas contratuais pleiteada na peça de defesa.
Precedentes deste eg.
TJDFT. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1646284, 07103205220218070005, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2022, publicado no DJE: 13/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 12.
Desta forma, verifico que não houve a purga da mora por parte da ré, consolidando-se a propriedade do bem móvel em favor do credor. 13.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a liminar concedida relativa ao bem objeto da demanda (Marca: Volkswagen, Modelo: Voyage Comf/Highli, cor azul, Placa PAQ4I93, chassi n. 9BWDB45U4HT013106, renavam n. *10.***.*81-87), consolidando-se a posse e a propriedade em favor do autor. 14.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, termos do art. 85, §2º, do CPC. 15.
Tendo em vista a inércia do requerido em comprovar sua hipossuficiência, mesmo intimado para juntar documentos, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. 16.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/12/2024 11:43
Recebidos os autos
-
20/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 11:43
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2024 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ELVISON SANTOS DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 15:18
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:18
Outras decisões
-
05/11/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ELVISON SANTOS DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ELVISON SANTOS DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 14:46
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:46
Outras decisões
-
29/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 20:31
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:04
Outras decisões
-
23/05/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 04:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/05/2024 23:59.
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25/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:54
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:54
Outras decisões
-
16/02/2024 06:09
Decorrido prazo de ELVISON SANTOS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 05:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
30/01/2024 04:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 18:04
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 16:04
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:03
Concedida a Medida Liminar
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17/11/2023 14:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
10/10/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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