TJDFT - 0749552-81.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:53
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 14:42
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE DE SANTANA em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:18
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 13:41
Expedição de Ofício.
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01/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:27
Recebidos os autos
-
31/03/2025 20:27
Prejudicado o recurso SEVERINO JOSE DE SANTANA - CPF: *98.***.*54-20 (AGRAVANTE)
-
26/03/2025 12:39
Recebidos os autos
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26/03/2025 12:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/12/2024 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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03/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0749552-81.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SEVERINO JOSE DE SANTANA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SEVERINO JOSE DE SANTANA, ora autor/agravante, em face da decisão de ID Num. 215464114, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia, nos autos da ação de conhecimento de nº. 0732824-53.2024.8.07.0003, proposta por BRB BANCO DE BRASILIA S.A., ora réu/agravado, nos seguintes termos: “Concedo o benefício da justiça gratuita ao requerente, considerando a sua condição financeira.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, alegando que recebe a quantia bruta média de R$ 14.806,74 e, após os descontos compulsórios e bancários quem somam o valor total de R$ 9.498,85, recebe o valor líquido em sua conta corrente de R$ 5.307,89.
Porém, no momento em que o salário é disponibilizado na conta corrente do autor, além dos descontos já realizados no contracheque do autor, a instituição ré automaticamente realiza dois descontos de empréstimo pessoal: a) R$ 1.938,73 parcela 021 de 096; e b) R$ 1.089,15 parcela 015 de 152; totalizando o valor total de R$ 3.027,88) e, portanto, no mês 08/2024 restou ao autor o valor de R$ 2.280,01.
Afirma que requereu junto ao banco a suspensão dos descontos automáticos em sua conta salário, o qual foi sumariamente negado.
O art. 6º da Resolução nº 4.790/2020 do BACEN faculta ao correntista o cancelamento da autorização de débitos previamente concedida, a fim de cessarem os descontos automáticos praticados pela instituição financeira, tendo o autor se baseado nesse normativo para notificar o banco.
Há de se ressaltar, contudo, o teor do art. 9º do normativo supracitado, segundo o qual: Art. 9º O cancelamento da autorização de débitos referente a operações de que trata o art. 4º deve ser solicitado pelo titular por meio da instituição destinatária, observado o disposto no caput do art. 6º.
Parágrafo único.
O cancelamento de que trata o caput pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização. (grifei) Desse modo, a interpretação sistemática da referida resolução impõe a revisão do posicionamento anteriormente adotado por este juízo, para concluir que o consumidor só pode requerer o cancelamento dos débitos automáticos nos casos em que não reconheça a existência de autorização prévia para implantação da medida.
Nestes termos, o autor não nega que tinha prévia, livre e clara ciência do que restou contratado, bem assim do fato de que a partir do recebimento da quantia total emprestada, teriam início os descontos mensais em conta corrente.
Tanto assim é que durante quatro anos anuiu com tal condição.
Além disso, revela-se contraditório o comportamento do autor ao concordar com o débito para contratar em condições mais favoráveis e, posteriormente, revogar a autorização de desconto sem sequer sugerir outra modalidade de pagamento, configurando nítido venire contra factum proprium.
Nesse sentido, segue jurisprudência do E.TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL.
ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE PAGAMENTO DE DÉBITOS ANTERIORMENTE AJUSTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTONOMIA DA VONTADE.
PACTA SUNT SERVANDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras".
Nesse sentido, a demonstração incontestável da existência de cláusula abusiva, apta a colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada, ou, ainda, notoriamente incompatível com os princípios de equidade e a boa-fé, na redação do contrato bancário, autoriza o Magistrado a decretar de imediata a nulidade do dispositivo (art. 51, IV, CDC). 2.
No dia 26 de março de 2020, o Banco Central do Brasil editou a Resolução nº 4.790/2020, que "dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta salário".
No entanto, a interpretação da norma tem de ser realizada com cautela.
Isso porque, nos termos do parágrafo único do art. 9º, o consumidor só pode requerer o cancelamento dos débitos automáticos nos casos em que não reconheça a existência de autorização prévia para implantação da medida.
Como, por exemplo, nas hipóteses em que os contratos bancários sejam omissos quanto à adoção desta forma específica de pagamento. 3.
O Poder Judiciário não pode se imiscuir, de maneira não justificada, em relações particulares legitimamente estabelecidas.
E, que, ademais disso, revela-se absolutamente contraditório o comportamento de contratar empréstimos com autorização de pagamento em conta corrente, e, depois de algum tempo, solicitar o cancelamento desta autorização. 4.
O pagamento creditado diretamente em conta corrente garante enormes vantagens ao consumidor, posto que admite aplicação de juros mais estimulantes, decorrentes da crença da Instituição Financeira da diminuição do risco de inadimplemento.
Logo, obter a vantagem de um Custo Efetivo Total (CET) menor, para, posteriormente, querer mudar as condições originariamente acordadas, sem querer arcar com as diferenças monetárias inerentes a cada tipo de operação de crédito, induz, no mínimo, a presunção de má-fé do contratante. 5.
O ordenamento jurídico pátrio impõe a manutenção do equilíbrio do contrato.
Portanto, a admissão para anulação ou alteração de determinadas cláusulas contratuais depende da demonstração cristalina de vantagens unilaterais ou exageradas, para uma das partes, ou, pelo menos, da demonstração de existência de determinações condições incompatíveis com a boa-fé e a equidade esperadas do negócio jurídico, como um todo (art. 421, parágrafo único, CC/2002 e art. 51, IV, CDC). 6.
RECURSO CONHECIDO.
DADO PROVIMENTO. (Acórdão 1788902, 07243002620228070007, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2023, publicado no DJE: 4/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CONTA CORRENTE.
DESCONTOS.
LIMITAÇÃO.
LIBERDADE CONTRATUAL.
CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A liberdade de contratar submete-se à função social do contrato bem como ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, III, da Constituição Federal. 2.
São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (REsp 1863973/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022) 3.
Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara das relações contratuais realizadas por pessoas maiores e capazes para desconstituir acordos legalmente ajustados. 4.
A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. 5. É válido o desconto sem limitação na conta corrente, relativo a mútuo livremente ajustado entre o consumidor e o banco, com expressa cláusula autorizativa do débito. 6.
O cancelamento dos descontos em conta corrente se dá nas situações de realização de débitos sem prévia autorização. 7.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1781467, 07336789020238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 03/11/2023, publicado no DJE: 21/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Não existem dados que indiquem que as operações financeiras teriam sido contratadas de maneira irregular ou que as obrigações correspondentes teriam sido impostas de maneira excessiva ou abusiva pelo réu ou em condições incompatíveis com a boa-fé e a equidade, afastando a aplicação do art. 51, IV, CDC.
O autor sequer juntou cópia dos referidos contratos, apenas pleiteando o cancelamento das autorizações para desconto em conta corrente de maneira genérica, sendo indevida, portanto, a interferência do Poder Judiciário.
Se o autor tinha pleno conhecimento das condições contratadas, inclusive se beneficiando do fato de que as taxas de juros pela utilização do mútuo são influenciadas pela forma de pagamento escolhida, não se vislumbra a existência de vício que enseje a declaração de nulidade das cláusulas de descontos contratadas, devendo prevalecer a autonomia da vontade e a pactuação nos termos elaborados.
Entender-se de forma contrária seria conceder uma faculdade unilateral ao consumidor que causaria alterações indesejadas no contrato, impondo condições com as quais o credor não anuiu.
Reforce-se que o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para o recebimento de salário, desde que prévia e expressamente autorizada pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar.
Todavia, acerca da interpretação quanto à manutenção da autorização, importa destacar trechos do inteiro teor do acórdão do REsp 1.863.973/SP (Tese 1.085/STJ) em que se discute a pretensão de limitar os descontos em conta corrente fundado em cláusula contratual lícita: “(...) Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações – afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual –, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, tampouco sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento.
Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida – sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente – redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral.
Ressai claro que a prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. (...)” Portanto, descabida a pretensão autoral de impor ao banco réu o cancelamento dos débitos em conta corrente embasados em contratos válidos.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA. (...)” Em suas razões recursais, a parte autora afirma que, na origem, trata-se de ação de conhecimento na qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência em seu desfavor, consistente na determinação de suspensão de descontos em sua conta corrente, na forma da decisão acima transcrita.
Alega estar privado de seu mínimo existencial, tendo de recorrer a novos empréstimos e ajuda de terceiros para conseguir manter sua subsistência.
Argumenta, em linhas gerais, que a resolução nº. 4790/2020 do Banco Central (BACEN) autoriza a revogação de descontos em conta corrente e que a tese firmada pelo Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende ser legal a realização de descontos em conta corrente, enquanto perdurar a autorização para tanto.
Afirma ter realizado a revogação de descontos perante o banco agravado e, diante da negativa, ter realizado reclamação via SENACON no intuito de obter a revogação dos descontos, sem sucesso.
Assim, interpõe o presente recurso, requerendo a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja deferido o pedido liminar formulado na origem.
No mérito, requer a confirmação da tutela eventualmente deferida.
Preparo não recolhido, ante a gratuidade judiciária deferida na origem. É o relatório.
DECIDO.
DEFIRO o pedido de tramitação prioritária.
Anote-se.
Conheço do recurso interposto, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator, ao receber o agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso e deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela, mesmo que parcialmente.
Nesse sentido, para que haja o deferimento antecipado da referida pretensão recursal, deverá a parte agravante demonstrar os elementos que evidenciem a probabilidade de seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma prevista no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Conforme relatado, o agravante se insurge contra a decisão agravada, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na origem, consistente na suspensão dos descontos em conta corrente realizados pelo réu/agravado para quitação de mútuo bancário, diante da revogação da autorização para realização dos aludidos descontos.
Sobre os descontos em conta corrente, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n° 1863973/SP (Tema 1.085), fixou a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. (grifos nossos) Com base nesta tese, não há ilegalidade nos descontos em conta corrente realizados pela instituição bancária quando há autorização expressa do mutuário nesse sentido.
A legalidade dos descontos permanece hígida enquanto a autorização perdurar, devendo cessar caso a autorização seja revogada.
Já a Resolução BACEN n. 4.790/2020, que dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, prevê o seguinte: “Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
Art. 7º O cancelamento da autorização de débitos formalizado por meio da instituição destinatária deve observar os seguintes procedimentos: I - a instituição destinatária deve encaminhar à instituição depositária a requisição de cancelamento recebida do titular em até dois dias úteis contados do recebimento; e II - a comunicação entre as instituições destinatária e depositária deve ser realizada por meio eletrônico, observado o disposto no § 1º do art. 5º, com antecedência mínima de um dia útil para a efetivação do cancelamento do débito pela instituição depositária.
Art. 8º A instituição depositária deve comunicar ao titular da conta e, se for o caso, também à instituição destinatária, o acatamento do cancelamento da autorização de débitos em até dois dias úteis contados da data do seu recebimento.” (grifos nossos) Conforme visto, o normativo acima transcrito prevê o direito de o titular da conta cancelar a autorização de débitos, devendo receber resposta no prazo de 2 (dois) dias úteis sobre a confirmação do cancelamento de débitos.
No caso concreto, o agravante alega ter revogado a autorização para descontos em conta corrente, tanto perante o banco quanto em reclamação perante o SENACON, tendo seu pedido negado em ambas as oportunidades.
Em análise aos autos originários, observo que a autora/agravante comprova ter requerido a revogação da autorização de descontos em conta corrente ao banco agravado por meio da reclamação perante a SENACON de ID Num. 215384915.
Nesta reclamação a parte agravante requer “(...) que sejam adotadas as medidas necessárias para cessar esses débitos automáticos e, para tanto, que seja enviado mensalmente boletos dos empréstimos para a quitação”.
Em resposta (ID Num. 215384916), o banco condicionou a revogação dos descontos à prestação de outra garantia em substituição.
Entretanto, conforme visto, a Resolução nº. 4.790/2020 do BACEN não condiciona a revogação da autorização de débitos à prestação de outra garantia, tampouco obriga o devedor a discriminar cada uma das autorizações a ser revogadas.
Assim, entendo ser possível a revogação em caráter geral, independentemente do tipo de contrato firmado entre as partes.
Após a revogação da autorização, a realização de descontos em conta é ilegal, devendo o credor utilizar de outros meios para cobrar os valores devidos.
Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes: APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMOS.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO.
MULTA.
I - O desconto efetuado em conta corrente, para pagamento de prestação de empréstimo constituído validamente, salvo abuso por parte da instituição financeira, tem respaldo na livre disposição de seu titular.
II - Promovido o cancelamento da autorização de débito em conta pelo correntista, incumbe à instituição financeira proceder à suspensão dos respectivos descontos, art. 6º da Resolução Bacen nº 4.790/2020.
Efetuados descontos após a revogação da autorização, os valores correspondentes devem ser restituídos ao consumidor.
III - Regularidade da condenação ao pagamento da multa pelo descumprimento da liminar.
Preclusão do direito de recorrer do prazo para cumprimento.
IV - Apelação desprovida. (Acórdão 1914116, 07145645320238070005, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2024, publicado no PJe: 12/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL.
EFEITO SUSPENSIVO.
ART. 1.012, DO CPC.
ART. 251 DO RITJDFT.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
CONTRATO BANCÁRIO.
MÚTUO.
DESCONTOS.
AUTORIZAÇÃO.
REVOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º DA RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BACEN.
CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
ART. 51, INCISO V, DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
BOA-FÉ.
ARTIGOS 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.
Resolução n.º 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil: "Art. 6º: É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária." 2.1.
O cancelamento da autorização de débito automático, nos moldes do art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 do Bacen, não afasta as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista. 3.
Embora o STJ tenha fixado a tese, no julgamento do Tema 1085, acerca da licitude dos débitos na conta corrente, sem limitação dos referidos descontos, desde que previamente autorizados pelo devedor, necessária a análise do caso concreto, diante da necessidade de sobrevivência do contratante. 3.1.
A revisão da cláusula é necessária, uma vez que os débitos nas formas realizadas na conta corrente da autora acabam por criar uma obrigação abusiva e demasiadamente onerosa, incompatível com a boa-fé contratual. 3.2.
Artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (...)" 4. É direito do consumidor, independentemente da intenção do fornecedor, a modificação das cláusulas contratuais que fixem prestações desproporcionais ou a revisão daquelas que, por fato superveniente, se tornaram excessivamente onerosas, de maneira a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 5.
Devem prevalecer os princípios mais sensíveis, como o da dignidade da pessoa humana, o da boa-fé objetiva e o da função social do contrato, nos termos do art. 421 e 422 do CC, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar, que, sendo corroída pelos descontos, traz prejuízo ao sustento da família. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1898566, 07031246020238070005, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 12/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifos nossos) Nesse contexto, fica demonstrada a probabilidade do direito do agravante.
Já o perigo de dano decorre da realização de descontos em conta após a revogação da autorização, que privam o devedor de recursos necessários para sua mantença.
Assim, presentes os requisitos, necessário o deferimento da medida liminar pleiteada.
Posto isso, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que o agravado, no prazo de 5 (cinco) dias, cesse os descontos realizados na conta corrente do agravante para fins de pagamento de mútuos bancários, devendo valer-se de outro meio para realizar a cobrança das parcelas, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada desconto indevidamente realizado.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a agravante quantos aos termos dessa decisão; e a parte agravada para apresentar contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 16:07:04.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
25/11/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 17:38
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 17:35
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 18:31
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
21/11/2024 12:31
Juntada de Petição de petição inicial
-
20/11/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/11/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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