TJDFT - 0749480-94.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 13:25
Expedição de Ofício.
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29/11/2024 12:25
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODRIGO AVELAR DE OLIVEIRA, SIMONE MESQUITA DOS SANTOS, DANIEL MATOS GIACHINI e MARCELO MACHADO MENEZES, em face à decisão da Segunda Vara Cível de Sobradinho, que indeferiu pedido de tutela provisória.
Na origem, processa-se ação de conhecimento com pedido condenatório em obrigação de fazer e de não fazer, ajuizada em desfavor do CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA.
Os recorrentes são condôminos do agravado e integram “Chapa 02” para participar da eleição destinada à escolha dos cargos da Diretoria Executiva condominial “e tiveram a sua chapa homologada e apta para participarem do pleito”.
Apontaram que houve vício na homologação da “Chapa 01”, porque o integrante pra concorrer ao cargo de suplente de secretário geral estaria inadimplente.
Isto porque a quitação dos débitos condominiais é requisito para a concorrência do pleito.
Aduziram que não poderia ser franqueada a regularização conforme o regimento interno, por isso seria irregular a homologação da candidatura da chapa 01.
Formularam pedido de tutela de urgência “para EXCLUSÃO imediatamente a candidatura da Chapa 01: “Juntos somos mais” e bem como de realizar quaisquer ato de campanha, pois não cumpriram no ato do sua inscrição aos requisito legais (art. 206 do Regimento Interno)”.
O juízo indeferiu a liminar, sob o argumento de que o regimento condominial estabelece a hipótese de retificação dos documentos, bem como permite a perda do cargo em razão do descumprimento de quaisquer dos requisitos para concorrer ao pleito.
Nas razões recursais, os demandantes reiteraram os termos da inicial e sustentaram que estariam presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência.
Requereram a antecipação da tutela recursal “para que o Réu faça EXCLUSÃO imediatamente da candidatura da Chapa 01: “Juntos somos mais” e bem como de realizar quaisquer ato de campanha” e, ao final, a confirmação da liminar.
Preparo regular sob ID 66420673.
Os autos foram encaminhados ao Desembargador plantonista, quem entendeu pela ausência de urgência que justificasse a análise da liminar naquele momento (ID 66441244). É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Cuida-se de liminar em ação proposta por DANIEL MATOS GIACHINI, RODRIGO AVELAR DE OLIVEIRA, MARCELO MACHADO MENEZES e SIMONE MESQUITA DOS SANTOS face o CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA.
Em suma, os requerentes alegam integrantes da Chapa 02: “CABV em primeiro lugar” e buscam a impugnar da Chapa 01: “Juntos somos mais”, pois, segundo argumentar, a inscrição de mencionada chapa não poderia ter sido homologada, já que um de seus integrantes encontrava-se inadimplente com o condomínio.
Liminarmente, querem a exclusão da Chapa 01.
Tornaram conclusos.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: (1) probabilidade do direito e (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O pedido deve ser indeferido.
Fundamento.
O regimento do condomínio (ID 217264371), em análise perfunctória, prevê a possibilidade de prazo para retificação conforme o art. 210, §1º.
Além disso, o mesmo regimento prevê que, se comprovado posteriormente, o descumprimento de qualquer um dos incisos do art. 206, o condômino perderá o cargo para o qual foi eleito.
Não há, prima facie, irregularidade na concessão de prazo de 48 horas para retificação conforme regramento interno.
Aplicando-se o princípio democrático que não é apenas de natureza pública, ou seja, não deve reger apenas as relações de direito público e sim reflete nas relações privadas no que lhe é aplicável (eficácia horizontal dos direitos fundamentais).
Na dúvida deve-se priorizar a amplitude de possibilidades.
No presente momento o contraditório deve ser exercido.
Portanto, indefiro o liminar.
De mais a mais, a inicial preenche seus requisitos mínimos e não é o caso de indeferimento liminar.” A tutela provisória pressupõe a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil).
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo postulante.
Seu deferimento, inaudita altera pars, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que ficarão diferidos, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como ausentes esses pressupostos.
Os apelantes alegaram que a Chapa 01 não poderia concorrer à eleição condominial, porque um de seus integrantes estaria “inadimplente à época do pedido de inscrição”, o que violaria o artigo 206 do Regimento Interno.
Contudo, a comissão eleitoral “concedeu indevidamente o prazo de 48h do art. 210, §1º para quitar a inadimplência, que foi feito 02 (dois) dias após o término das inscrições”.
Conforme se vê, restou incontroverso que a irregularidade decorrente da inadimplência foi sanada após concessão de prazo para regularização.
Neste sentido, assim estabelece o artigo 206 do Regimento Interno do Condomínio (ID 217264371 - Pág. 39): “Art. 206.
Para compor a chapa, o condômino deverá, obrigatoriamente, atender os seguintes requisitos: I – estar com as suas obrigações condominiais em dia até a data de registro da chapa, no que se refere a todas as unidades condominiais que possuir nos termos do previsto no art. 6º da Convenção; (...) Parágrafo único.
Se comprovado, posteriormente, o descumprimento de qualquer um dos incisos deste artigo, o Condômino perderá o cargo para o qual foi eleito.” Por sua vez, no que tange ao registro de chapas, o artigo 210, § 1º, assim estabelece (ID 217264371 - Pág. 40): “§1º Verificando-se irregularidades na documentação apresentada, o Presidente da Comissão Eleitoral notificará, por escrito, o representante da chapa que protocolou o registro da mesma para que este promova a retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da ciência, sob pena do registro da chapa não ser efetivado.” Conforme se vê, a interpretação sistemática da norma condominial permitiria o saneamento de quaisquer irregularidades referentes à regularização dos documentos dos candidatos às eleições.
No presente caso, os recorrentes admitiram que houve o pagamento das taxas, o que, em tese, afastaria os efeitos da inadimplência de um dos integrantes da Chapa 01 e que concorreria para o cargo de suplência.
Na questão em particular, tem igual relevância a disposição do parágrafo único do artigo 206 do Regimento, o qual estabelece que, verificada a irregularidade após a eleição, somente “o condômino perderá o cargo para o qual foi eleito”, ou seja, não se estenderia os efeitos à chapa vencedora.
Dessa forma e ao menos em análise perfunctória, não se evidencia a probabilidade do direito e no que toca à suposta abusividade na conduta adotada pela Comissão Eleitoral no sentido de homologar a participação da Chapa 01 no pleito.
A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais não se mostram tão cristalinos e evidentes, o que impõe o seu indeferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 21 de novembro de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
25/11/2024 21:36
Recebidos os autos
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25/11/2024 21:36
Extinto o processo por desistência
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25/11/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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25/11/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 12:27
Desentranhado o documento
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25/11/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 16:51
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:17
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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21/11/2024 13:06
Recebidos os autos
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21/11/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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21/11/2024 12:44
Recebidos os autos
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21/11/2024 12:44
em cooperação judiciária
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21/11/2024 10:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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21/11/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/11/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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