TJDFT - 0709910-44.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 15:18
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:18
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:18
Outras decisões
-
25/07/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
25/07/2025 14:17
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
-
24/07/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
02/07/2025 08:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO em 17/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
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31/05/2025 20:41
Juntada de Petição de acordo
-
27/05/2025 03:07
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 16:52
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:52
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/05/2025 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
23/05/2025 15:51
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
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21/05/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
21/05/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 08:51
Juntada de Petição de comprovante
-
08/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 16:05
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:05
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:05
Outras decisões
-
30/04/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
30/04/2025 12:39
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
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28/04/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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25/04/2025 08:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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12/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:08
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:08
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
09/04/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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09/04/2025 17:22
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
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09/04/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
01/04/2025 03:23
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
02/03/2025 12:21
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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24/02/2025 18:53
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 19:37
Juntada de comunicação
-
11/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0709910-44.2024.8.07.0019 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO EMBARGADO: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. 1.
Em razão da recomendação médica de afastamento para tratamento de saúde do embargante, o qual atua em causa própria, nos termos do art. 313, VI do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo de 40 (quarenta) dias, a contar do dia 28/01/2025, quando emitido o atestado médico de ID 224445666. 2. 2. À vista da suspensão dos prazos processuais no período indicado, cientifique-se a parte embargada acerca da presente decisão. 3. 3.
Prazo: 05 (cinco) dias, observando-se a dobra legal. 4. 4.
Na oportunidade, abre-se vista à Defensoria Pública para ciência e manifestação quanto à petição de ID 224445664 e ao documento de ID 224445666, os quais, ao menos por ora, deverão ser mantidos em sigilo. 5. 5.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alessandro Marchió Bezerra Gerais Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2025 16:47
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
04/02/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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01/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:46
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
07/01/2025 15:24
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:24
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
07/01/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/12/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0709910-44.2024.8.07.0019 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO EMBARGADO: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos à execução, opostos por Cornelio Jose de Santiago Filho (“Embargante”) em face do cumprimento de sentença proposto pela Defensoria Pública Do Distrito Federal (“Embargada”), nos autos de n. 0702593-92.2024.8.07.0019. 2.
A inadequação da via eleita é manifesta. 3.
O interesse de agir exige a concomitância de três requisitos, quais sejam: a necessidade de intervenção do órgão judicante, a utilidade do provimento almejado e a adequação da tutela jurisdicional. 4.
Cumpre ressaltar que os embargos à execução devem ser utilizados como meio defensivo em face de eventual execução de título extrajudicial e não para se insurgir em face de cumprimento de sentença, o qual deve ser resistido por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525 do CPC. 5.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO APLICÁVEL.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença não se confundem de forma alguma, posto que possuem diferenças procedimentais consideráveis e matérias de defesa diversas, conforme se observa dos arts. 525 e 917 do Código de Processo Civil. 2.
Conforme entendimento jurisprudencial, não se aplica ao caso o princípio da fungibilidade, uma vez que a oposição dos embargos à execução no lugar de impugnação ao cumprimento de sentença, trata-se de erro grosseiro, em face da previsão legal expressa, quanto à defesa cabível em cada hipótese. 3.
Negou-se provimento ao apelo. (TJDFT 07523951020208070016 1387741, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 18/11/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/11/2021) 6.
Destarte, por não atender ao pressuposto da adequação, deve-se reconhecer a falta de interesse de agir da parte embargante. 7.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem a resolução do mérito, com base no artigo 485, incisos I e VI do CPC. 8.
Arcará a parte embargante com o pagamento das despesas processuais. 9.
Sem honorários. 10.
Sem embargo, suspendo a exigibilidade das verbas – despesas processuais, para a parte embargante, em observância ao quanto disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, mercê do benefício da justiça gratuita, ora concedido. 11.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria. 12.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/12/2024 16:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/12/2024 16:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/12/2024 16:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/12/2024 16:27
Juntada de Petição de apelação
-
23/12/2024 13:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/12/2024 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2024 11:43
Recebidos os autos
-
20/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 11:43
Indeferida a petição inicial
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16/12/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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16/12/2024 11:05
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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16/12/2024 11:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/12/2024 16:31
Juntada de Petição de comunicação
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11/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:15
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:15
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/12/2024 19:23
Apensado ao processo #Oculto#
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04/12/2024 19:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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04/12/2024 11:59
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/12/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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