TJDFT - 0729536-85.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
09/09/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:07
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 21:22
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 20:01
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 03:46
Decorrido prazo de IAGO VIEIRA CABRAL em 25/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
28/07/2025 19:56
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
22/07/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/07/2025 18:50
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
17/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 19:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/07/2025 20:39
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de IAGO VIEIRA CABRAL em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 03:29
Decorrido prazo de IAGO VIEIRA CABRAL em 09/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada,viapublicação no DJe, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
11/06/2025 09:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2025 18:23
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:23
Outras decisões
-
06/06/2025 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/06/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:08
Publicado Edital em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
28/05/2025 12:33
Expedição de Edital.
-
28/05/2025 10:19
Recebidos os autos
-
28/05/2025 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
27/05/2025 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/05/2025 14:37
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
27/05/2025 03:42
Decorrido prazo de IAGO VIEIRA CABRAL em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:42
Decorrido prazo de ANDREIA HUMBELINA ROSA DA SILVA ELOI em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:42
Decorrido prazo de HUDSON DA SILVA ELOI em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:10
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 03:52
Decorrido prazo de IAGO VIEIRA CABRAL em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:52
Decorrido prazo de ANDREIA HUMBELINA ROSA DA SILVA ELOI em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:52
Decorrido prazo de HUDSON DA SILVA ELOI em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
27/04/2025 08:46
Recebidos os autos
-
27/04/2025 08:46
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
10/04/2025 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/04/2025 17:35
Recebidos os autos
-
02/04/2025 02:59
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/03/2025 17:01
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/03/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de IAGO VIEIRA CABRAL em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de ANDREIA HUMBELINA ROSA DA SILVA ELOI em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de HUDSON DA SILVA ELOI em 17/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0729536-85.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUDSON DA SILVA ELOI, ANDREIA HUMBELINA ROSA DA SILVA ELOI REQUERIDO: IAGO VIEIRA CABRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Requerida, devidamente citada, ID 224960111, deixou transcorrer em branco o prazo para contestação.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 28 de Fevereiro de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
28/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de IAGO VIEIRA CABRAL em 27/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ANDREIA HUMBELINA ROSA DA SILVA ELOI em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de HUDSON DA SILVA ELOI em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/01/2025 19:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
14/01/2025 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Por esses fundamentos, INDEFIRO a tutela de urgência reclamada pelo autor.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
Designe audiência preliminar de conciliação. -
19/12/2024 09:10
Recebidos os autos
-
19/12/2024 09:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2024 15:03
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
18/12/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0729536-85.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUDSON DA SILVA ELOI, ANDREIA HUMBELINA ROSA DA SILVA ELOI REQUERIDO: IAGO VIEIRA CABRAL DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça às partes autoras.
Anote-se.
Emende-se a inicial para acostar a matrícula atualizada do imóvel, a fim de comprovar que o imóvel permanece em nome das partes autoras, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. À Secretária para cadastrar o pedido de tutela nos autos.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 13 de Dezembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
13/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:22
Recebidos os autos
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13/12/2024 10:22
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/12/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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