TJDFT - 0717778-98.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:37
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0717778-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAURA THAIS ROCHA DA SILVA REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a perícia determinada nestes autos permanece pendente desde 2022.
A autora é beneficiária da gratuidade da justiça, e afirmou não possuir condições de arcar com os custos do exame de ressonância requerido pelo d. perito. 2.
O expert, por sua vez, manifestou acerca da imprescindibilidade da realização do aludido exame, sem o qual não será possível a conclusão do laudo. 3.
O ofício encaminhado ao GDF, requerendo que o exame fosse custeado pelo sistema de saúde público, não resultou em solução prática, pois foi informado que há longa fila de espera, sem previsão razoável de atendimento. 4.
Nos termos do art. 373, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, incumbindo ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
O § 1º do mesmo dispositivo, entretanto, autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova, quando, diante das peculiaridades do caso concreto, a observância rígida da regra geral importar em excessiva dificuldade para uma das partes ou quando a outra dispuser de melhores condições de produzi-la. 5.
Trata-se de cláusula de flexibilização que confere, ao magistrado, a possibilidade de assegurar a efetividade da prova e, por conseguinte, a adequada prestação jurisdicional, desde que mediante decisão fundamentada.
O dispositivo busca compatibilizar a igualdade formal com a igualdade material, evitando que a parte hipossuficiente seja privada do direito de provar suas alegações. 6.
No presente caso, a autora encontra-se em manifesta situação de vulnerabilidade econômica, já reconhecida com a concessão da justiça gratuita.
A exigência de que arque com os custos do exame indispensável para a perícia configuraria, em relação a ela, impossibilidade prática de produção da prova.
Por outro lado, a parte contrária ostenta melhores condições financeiras para custear o exame requerido, não havendo violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao princípio da isonomia, pois a redistribuição do encargo se dá dentro dos limites do art. 373, § 1º, do CPC, como medida de equilíbrio processual. 7.
Ademais, a prova é de interesse de todo o processo e imprescindível ao deslinde da controvérsia.
Sem o exame, a perícia ficaria inviabilizada, comprometendo a busca da verdade real e a entrega de uma tutela jurisdicional justa. 8.
Diante disso, redistribuo o ônus da prova, atribuindo à parte ré a responsabilidade exclusiva pelo custeio do exame indicado pelo d. perito, considerado imprescindível à realização da perícia (id. 244989793). 9.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, acostar aos autos, o orçamento do exame de ressonância requerido pelo d. perito. 10.
Vindo o orçamento, intime-se a parte ré para, em igual prazo efetuar o depósito do montante. 11.
Após, a autora deverá realizar o exame e apresentar o seu resultado ao d. perito.
Deverá, outrossim, acostar, aos autos, o comprovante do pagamento do exame. 12.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 18:23
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:23
Outras decisões
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12/08/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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06/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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02/08/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 17:56
Recebidos os autos
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01/08/2025 17:55
Outras decisões
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25/07/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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09/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0717778-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAURA THAIS ROCHA DA SILVA REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos resposta encaminhada pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, via e-mail.
Fica a parte requerente intimada para ciência e manifestação.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
30/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:27
Juntada de Certidão
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26/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:41
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 16:58
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:58
Outras decisões
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20/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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07/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0717778-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAURA THAIS ROCHA DA SILVA REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a autora para, no prazo de quinze dias, juntar o exame requisitado pelo d. perito judicial.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2025 16:42
Recebidos os autos
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04/04/2025 16:42
Outras decisões
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02/04/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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01/04/2025 18:00
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 17:43
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:43
Outras decisões
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11/03/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LAURA THAIS ROCHA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 14:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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21/01/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 16:00
Expedição de Mandado.
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24/12/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0717778-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAURA THAIS ROCHA DA SILVA REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Na petição de ID 192382375, a empresa UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”) compareceu aos autos e pleiteou a substituição do polo passivo. 2.
Intimada para manifestar-se acerca do pedido, a parte autora discordou do pleito, mas sustentou a necessidade de sua inclusão como assistente litisconsorcial (ID 196158033). 3.
Posteriormente, a ré UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA afirmou ser necessária a sua manutenção no polo passivo da demanda (ID 213042605), o que foi corroborado pela autora, na petição de ID 216774437. 4.
Os autos vieram conclusos. 5.
A legitimidade ad causam ordinária faz-se presente quando há a pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando os titulares da relação jurídica material são transpostos para a relação jurídica processual[i]. 6.
Na espécie, pela narrativa fática contida na exordial, a parte ré recusou a cobertura do procedimento indicado pelo médico que acompanhou a paciente ora autora, sob o argumento de tratar-se de procedimento odontológico. 7.
Desse modo, à luz da teoria da asserção, ficou demonstrada a legitimidade da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA para figurar como ré na presente demanda. 8.
Noutro giro, pelo teor da petição de ID 192382375, a pessoa jurídica UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”) assumiu a assistência à saúde de todos os beneficiários dos planos da ora ré, a contar do dia 01/04/2024, conforme o acordo entre as referidas operadoras (ID 192382380) e o comunicado da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (ID 213042607). 9.
Isso implica dizer que, uma vez superada a fase de admissibilidade da demanda, em juízo meritório exauriente, à parte ré poderá ser atribuída obrigação de fazer, a qual poderá ser cumprida pela UNIMED-FERJ, se assim for o caso. 10.
Desse modo, provado o vínculo jurídico da empresa interessada com a cooperativa, ora ré (ID 192382380) e não havendo discordância da parte autora, nos termos do art. 109, §2º do CPC, determino a inclusão da UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”) no polo passivo da demanda como assistente litisconsorcial. 11.
Após, a fim de se garantir o contraditório e a ampla defesa, intime-se a UNIMED-FERJ para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá apresentar quesitos em relação à perícia deferida liminarmente nos autos (ID 128447883). 12.
Havendo manifestação pela parte assistente, ouça-se a autora, no prazo de 15 (quinze) dias. 13.
Por fim, tornem-se os autos conclusos para o restabelecimento da prova pericial outrora determinada. 14.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [i] Na lição de Humberto Theodoro Júnior: “[...] a terceira condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. ‘É a pertinência subjetiva da ação’.
Entende o douto Arruda Alvim que ‘estará legitimado o autor quando for possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença’” (in THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 39ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, V. 1, p. 50). -
20/12/2024 11:26
Recebidos os autos
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20/12/2024 11:26
Outras decisões
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05/12/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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06/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 19:14
Recebidos os autos
-
23/10/2024 19:14
Outras decisões
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02/10/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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13/09/2024 15:44
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:44
Outras decisões
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20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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19/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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24/07/2024 16:58
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:58
Outras decisões
-
27/05/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
20/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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26/04/2024 16:52
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:52
Outras decisões
-
25/04/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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10/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 19:50
Recebidos os autos
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05/04/2024 19:50
Outras decisões
-
26/03/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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26/03/2024 08:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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14/02/2024 12:15
Recebidos os autos
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14/02/2024 12:15
Deferido o pedido de LAURA THAIS ROCHA DA SILVA - CPF: *69.***.*76-49 (REQUERENTE).
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07/02/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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26/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 15:15
Recebidos os autos
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06/12/2023 15:15
Deferido o pedido de LAURA THAIS ROCHA DA SILVA - CPF: *69.***.*76-49 (REQUERENTE).
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17/11/2023 16:07
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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19/07/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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13/07/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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14/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 17:38
Recebidos os autos
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12/04/2023 17:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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20/03/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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04/01/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 13:39
Juntada de Petição de impugnação
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07/11/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 17:27
Juntada de Certidão
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07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 18:06
Recebidos os autos
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31/10/2022 18:06
Decisão interlocutória - recebido
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11/10/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 00:47
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 27/09/2022 23:59:59.
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16/09/2022 09:37
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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29/08/2022 13:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/08/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 02:26
Publicado Certidão em 17/08/2022.
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18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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12/08/2022 13:53
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO UEMURA DE SOUZA em 10/08/2022 23:59:59.
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04/08/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 15:52
Juntada de Certidão
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27/07/2022 10:27
Juntada de Certidão
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22/07/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 16:20
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 11:45
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 13:18
Recebidos os autos
-
20/06/2022 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 13:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2022 03:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
24/05/2022 00:57
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2022 00:01
Recebidos os autos
-
23/05/2022 00:01
Declarada incompetência
-
20/05/2022 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
20/05/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 17:14
Recebidos os autos
-
19/05/2022 17:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/05/2022 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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