TJDFT - 0710337-41.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 10:33
Recebidos os autos
-
11/09/2025 10:33
Outras decisões
-
02/09/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/08/2025 15:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2025 19:27
Recebidos os autos
-
08/08/2025 19:27
Outras decisões
-
31/07/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/07/2025 17:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/07/2025 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 18:12
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:12
Outras decisões
-
16/07/2025 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 15:40
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:40
Decretada a revelia
-
07/07/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
02/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 30/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2025 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 15:05
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de SOLANGE GOMES BARBOSA em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 16:13
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:13
Concedida a gratuidade da justiça a SOLANGE GOMES BARBOSA - CPF: *87.***.*91-04 (REQUERENTE).
-
07/05/2025 16:13
Recebida a emenda à inicial
-
29/04/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/04/2025 11:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0710337-41.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOLANGE GOMES BARBOSA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Como se observa do Relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo Banco Central (ID 224990576), a autora possui vínculo com as seguintes instituições financeiras: BRB - BCO DE BRASILIA S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INTER, NU PAGAMENTOS, BCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN e BCO AGIBANK S.A. 2.
Ocorre que a autora somente apresentou os extratos bancários do Nubank (ID 224990569), do Agibank (ID 224990573) e do banco Mercantil (ID 229237939). 3.
Nota-se, portanto, que foram omitidos os extratos do BCO DE BRASILIA S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INTER e do BANCO PAN e, tampouco foi demonstrado que a autora não movimenta valores nas referidas instituições. 4.
Diante disso, indefiro a gratuidade de justiça à autora. 5.
Nos termos do art. 290 do CPC, intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 6.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2025 16:05
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:05
Gratuidade da justiça não concedida a SOLANGE GOMES BARBOSA - CPF: *87.***.*91-04 (REQUERENTE).
-
03/04/2025 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:02
Juntada de Petição de comprovante
-
06/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 16:51
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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24/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710337-41.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOLANGE GOMES BARBOSA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. 3.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 4.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 5.
Assim, para a apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última declaração do imposto de renda, na versão completa, apresentada à Receita Federal; b) cópia das faturas completas de todos os seus cartões de crédito, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos detalhados de todas as suas contas bancárias, dos últimos três meses; d) cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema Registrato[1] ou, caso não possua conta bancária, da Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro[2]; 6.
Alternativamente, caso queira desistir do pedido de Justiça Gratuita, traga a parte autora, no mesmo prazo, a guia e o comprovante de pagamento das custas iniciais.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] https://registrato.bcb.gov.br/registrato/ [2] https://www3.bcb.gov.br/nadaconsta/emitirCertidaoCCS -
20/12/2024 11:26
Recebidos os autos
-
20/12/2024 11:26
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/12/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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