TJDFT - 0708792-60.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 19:15
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 19:14
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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24/01/2025 03:13
Decorrido prazo de DECOLAR em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:13
Decorrido prazo de ANA KARINA SERAFIM DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:40
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708792-60.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA KARINA SERAFIM DOS SANTOS REQUERIDO: DECOLAR S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Considerando que não há necessidade de produção de outras provas, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A preliminar ilegitimidade passiva arguida pela ré não vinga, uma vez que há pertinência subjetiva para que figure na lide.
O fundamento da alegação, em verdade, diz respeito ao mérito da questão, eis que se refere à responsabilidade sobre os fatos afirmados pela autora na inicial, o que será apreciado oportunamente.
Rejeitada a preliminar, avanço ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Em princípio, por se tratar de relação de consumo, aplicável o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
Todavia, nas hipóteses em que há apenas o negócio de compra e venda de passagens aéreas intermediado pelas agências/franqueadas, sem que haja a identificação de qualquer defeito ou vício na prestação desse serviço até a sua conclusão, tem-se entendido pela mitigação da solidariedade legal, baseada na cadeia de fornecimento de serviço e lucro angariado com a atividade.
Mitigado porque o serviço prestado pela agência limitou-se à venda de passagem aérea com lucro ínfimo para o enriquecimento ilícito e com nenhuma possibilidade de ingerência no serviço prestado.
Diferentemente da venda de um pacote turístico, com combinação e negociação de serviços entre parceiros e escolha dos que serão ofertados (hotéis, pousadas, transfers, aluguel de carro, guia turístico).
Isso certamente aumenta consideravelmente o grau de lucro da intermediadora, inclusive com a flexibilidade para ofertas bastante atrativas, ao mesmo tempo em que atrai clara responsabilidade pela confiança que o consumidor deposita na escolha feita pela agência para os fornecedores previamente cadastrados, o que não ocorre com as companhias aéreas.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo, ora requerida, foi exclusivamente intermédio pela venda de passagens aéreas, circunstância que afasta, portanto, a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo.
Desse modo, tendo em vista a mitigação da solidariedade e a ausência de falha na prestação do serviço da ré quanto à venda das passagens, a reparação pelos danos perseguida pela autora deverá ser direcionada à própria companhia aérea, inclusive e preferencialmente por intermédio do canal www.consumidor.gov.br, o qual tem resolvido com bastante êxito este tipo de demanda, sem custo de tempo e dinheiro ao consumidor.
Esta situação se amolda com perfeição ao novel entendimento do STJ sobre o tema, já observado pelas Turmas Recursais do TJDFT: “CONSUMIDOR.TRANSPORTE AÉREO-PERDA DO TRECHO DE IDA-CANCELAMENTO DO TRECHO DE VOLTA.PASSAGEM VENDIDA POR AGÊNCIA DE VIAGEM.RESPONSABILIDADE DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO-SOLIDARIEDADE MITIGADA-PRECEDENTES DO E.STJ.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
O art. 7º do CDC consagra o princípio da responsabilidade solidária entre os participantes da cadeia de consumo, fundado no risco-proveito do negócio. 2.
No entanto, em se tratando passagem aérea comercializada por agência de turismo, em que o negócio se limite à venda de passagem (e não de pacote turístico), o Superior Tribunal de Justiça entendeu por mitigar a solidariedade dos integrantes da cadeia de fornecedores, limitando a responsabilidade da agência de viagem ao âmbito do negócio de compra e venda, sem estende-la à execução do serviço de transporte propriamente dito. 3.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA.1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014). 4.
Neste contexto, intercorrências relacionadas com o atraso do autor no embarque e ausência de oferta de alternativa para o trecho de ida, cancelamento do trecho de volta em razão do show, restituição dos valores pagos pelos trechos e indenização por danos morais, em razão destes fatos, são de responsabilidade exclusiva da companhia aérea, por eles não respondendo a agência de viagem. É que, como visto, a controvérsia apresentada pelo autor está contida no efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo, por ele não respondendo a agência de viagem. 5. É caso, portanto, de reconhecer a ilegitimidade passiva da agência de viagem pela restituição dos bilhetes aéreos e pela pretensão indenizatória, limitada a sua responsabilidade às intercorrências relacionadas com a celebração do negócio de venda das passagens.
E, do que consta dos autos, não se verifica falha na prestação do serviço de responsabilidade da operadora de turismo. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente e extinguir o processo sem julgamento do mérito. 7.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8.
Sem custas adicionais e honorários ante a ausência de recorrente vencido e de contrarrazões do autor.” (07504918620198070016. Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal.
Relator: Asiel Henrique de Sousa.
Publicado no DJE de 4/5/20).
Sobrelevo, ainda, que, consoante documento de id 210716634 - pág. 3, a demandante, inclusive, solicitou perante à companhia aérea a alteração e não foi atendida.
Destarte, em razão da falta de responsabilidade da requerida para o defeito na prestação do serviço reclamado pela consumidora, a improcedência do pedido é medida de rigor (art. 14, § 3º, inciso I, CDC).
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
29/11/2024 16:14
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:14
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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21/11/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de DECOLAR em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 19:43
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 18:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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06/11/2024 18:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 02:33
Recebidos os autos
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05/11/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/10/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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