TJDFT - 0787127-75.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:28
Recebidos os autos
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27/01/2025 16:28
Determinado o arquivamento
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23/01/2025 02:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/01/2025 19:29
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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14/01/2025 21:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/01/2025 21:28
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0787127-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ED WILSON DE JESUS SILVA REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Agradeço os esclarecimentos da zelosa parte requerida (ID 221317887).
Parabenizo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Cancele-se eventual audiência designada.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Assinado e datado digitalmente. -
09/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/12/2024 13:39
Recebidos os autos
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18/12/2024 13:39
Homologada a Transação
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18/12/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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18/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0787127-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ED WILSON DE JESUS SILVA REQUERIDO: CLARO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte CLARO S.A. para indicar a regularidade de sua representação processual ou ajustá-la, juntando: - procuração ou substabelecimento, se o caso, em nome do(a) Dr.
STEPHAN JORDANO ALVES FARIAS CAMELO DE FREITAS, assinado pelo representante legal da pessoa jurídica; Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de não homologação.
Assinado e datado digitalmente. -
11/12/2024 18:34
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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11/12/2024 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:45
Juntada de Certidão
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25/11/2024 18:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/11/2024 17:13
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:13
Deferido o pedido de ED WILSON DE JESUS SILVA - CPF: *63.***.*74-49 (REQUERENTE).
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22/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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21/11/2024 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/09/2024 15:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/09/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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