TJDFT - 0753095-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 03:27
Decorrido prazo de TEREZINHA APARECIDA LOULY ALBERNAZ em 27/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:27
Decorrido prazo de PIRES AVES LTDA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 17:44
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:44
Outras decisões
-
18/08/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 08:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 17:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2025 16:57
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:57
Deferido o pedido de TEREZINHA APARECIDA LOULY ALBERNAZ - CPF: *28.***.*13-15 (REQUERENTE).
-
17/06/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
17/06/2025 12:57
Processo Desarquivado
-
17/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
16/06/2025 19:18
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/05/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:20
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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25/05/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/05/2025 17:12
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de RONIVAN VAZ NUNES em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de PIRES AVES LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de TEREZINHA APARECIDA LOULY ALBERNAZ em 23/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de TEREZINHA APARECIDA LOULY ALBERNAZ em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de TEREZINHA APARECIDA LOULY ALBERNAZ em 15/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:14
Publicado Sentença em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 16:21
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2025 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
23/04/2025 17:40
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
22/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
16/04/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 15:57
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/04/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de RONIVAN VAZ NUNES em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de TEREZINHA APARECIDA LOULY ALBERNAZ em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:29
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:29
Outras decisões
-
31/03/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
31/03/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de RONIVAN VAZ NUNES em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de PIRES AVES LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de TEREZINHA APARECIDA LOULY ALBERNAZ em 28/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:18
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753095-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEREZINHA APARECIDA LOULY ALBERNAZ REQUERIDO: PIRES AVES LTDA, RONIVAN VAZ NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c RESTIUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por TEREZINHA APARECIDA LOULY ALBERNAZ, em desfavor de PIRES ALVES LTDA e RONIVAN VAZ NUNES, partes devidamente qualificadas. 2.
Em sua inicial a parte autora relata que, na data de 20.06.2024, celebrou contrato de compra e venda para aquisição de tecido para fechamento/proteção de 2(dois) aviários, no valor total de R$57.50,00(cinquenta e sete mil e quinhentos reais). 2.1.
Afirma que efetuou o pagamento da entrada no montante de R$37.500,00(trinta e sete mil e quinhentos reais), contudo, os requeridos teriam realizado a entrega de apenas parte do material adquirido pela autora, o que a levou a formalizar um novo contrato com empresa diversa, no valor total de R$53.000,00 (cinquenta e três mil reais). 2.3.
Salienta que, devido a não entrega do material em tempo hábil por parte dos requeridos, houve perda significativa de aves, causando grande prejuízo á autora. 2.4.
Ao final, requereu antecipação de tutela, a fim de que fosse bloqueado valor nas contas dos réus; aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com consequente inversão do ônus da prova; rescisão contratual; a condenação dos réus ao pagamento no valor de R$29.507,60(vinte e nove mil, quinhentos e sete reais e sessenta centavos) a título de dano material; a lucros cessantes no montante de R36.180,06 (trinta e seis mil, cento e oitenta reais e seis centavos); bem como ao pagamento de danos morais, no montante de R$15.000,00(quinze mil reais), honorários advocatícios e custas processuais. 2.5.
Procuração do autor aos seus patronos sob o ID 219738134. 3.
Custas recolhidas pela autora (ID 219872039 e 219872042). 4.
Indeferida antecipação de tutela à autora (ID 219872877). 5.
Devidamente citados para apresentarem contestação (ID 219354053), os requeridos quedaram-se inerte (ID 223450768). 6.
Vieram-me os autos conclusos. 7. É o relatório do necessário.
Decido. 8.
De início, passo a apreciar a preliminar de revelia da parte Ré. 8.1.
Devidamente citada para contestação (ID 225627527), a parte requerida quedou-se inerte (ID 229017662), motivo pelo qual decreto a sua revelia, com a aplicação de seus efeitos, nos termos do artigo 344 do CPC. 9.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 9.1 Examinando os autos, verifico que a relação jurídica se configura uma típica relação consumerista, à inteligência do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, impondo, portanto, a análise da demanda à luz do Código de Defesa do Consumidor. 9.2.Conforme dispõe o art. 2º do CDC o consumidor é “toda pessoa física ou jurídica como destinatário final”. 9.3.O conceito disposto pelo art. 3º do CDC considera fornecedor “toda pessoa física ou jurídica pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços”. 9.4.Portanto, não resta qualquer dúvida de que a relação estabelecida entre as partes que litigam nestes autos é uma relação de consumo, devendo, portanto, respeitar as regras do CDC, conforme vasta jurisprudência deste Tribunal: ‘’(...) 2.
Aplica-se a Lei nº 8.078/90 às relações estabelecidas entre paciente e hospital e o médico. (...) (Acórdão 1893189, 0707589-61.2022.8.07.0001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/07/2024, publicado no PJe: 31/07/2024.)’’. 10.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 11.
A controvérsia posta reside em dirimir a respeito da responsabilidade dos réus no evento noticiado pela autora, e a consequente responsabilidade de reparação de danos materiais, morais e por lucros cessantes. 12.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 13.
Após, se nada for requerido, e em face da revelia da parte ré, façam os autos conclusos para sentença. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
19/03/2025 13:53
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/03/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de RONIVAN VAZ NUNES em 10/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 07:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/01/2025 03:31
Decorrido prazo de TEREZINHA APARECIDA LOULY ALBERNAZ em 29/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 05:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/12/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
10/12/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 15:26
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753095-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEREZINHA APARECIDA LOULY ALBERNAZ REQUERIDO: PIRES AVES LTDA, RONIVAN VAZ NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida por TEREZINHA APARECIDA LOULY ALBERNAZ em face de PIRES ALVES LTDA e RONIVAN VAZ NUNES, na qual requer, em tutela de urgência, o arresto cautelar de R$ 80.687,66. 2.
Citando precedente colacionado na petição inicial, tem-se que "É possível a constrição prévia de bens para assegurar o cumprimento da obrigação nos processos executivos, nos termos dos art. 301 e art. 830 do Código de Processo Civil, com finalidade acautelatória de garantir futura penhora e expropriação de bens, mesmo sem a citação do réu, quando o devedor ameaçar dilapidar o seu patrimônio e tornar-se insolvente". 3.
Vê-se que, no caso, não há qualquer evidência, nem mesmo alegação, de que os requeridos estariam dilapidando o patrimônio ou que seriam insolventes. 4.
Portanto, ausente o perigo de dano. 5.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 6.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 7.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 8.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 9.
Caso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 10.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 4, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 3. 11.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 12.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 13.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
06/12/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 16:00
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2024 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
05/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:56
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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