TJDFT - 0709831-36.2022.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:46
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:46
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de JOAO CARLOS VIEIRA EVANGELISTA em 28/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 14:31
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:31
Homologada a Desistência do Recurso
-
16/07/2025 09:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
15/07/2025 21:34
Juntada de Petição de manifestações
-
08/07/2025 02:17
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709831-36.2022.8.07.0019 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JULIO CESAR DA SILVA APELADO: JOAO CARLOS VIEIRA EVANGELISTA D E S P A C H O Trata-se de Ação de Imissão de Posse ajuizada por JULIO CESAR DA SILVA em face de JOAO CARLOS VIEIRA EVANGELISTA objetivando a imissão de posse em imóvel objeto de contrato de cessão de direitos.
Consoante disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Assim, intime-se o apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer os precedentes citados na peça recursal de ID sobre possível não conhecimento do recurso por irregularidade formal e sobre possível litigância de má-fé, ante a aparente inexistência dos precedentes citados na peça recursal de ID 72581250.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília, 3 de julho de 2025 18:08:05.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
03/07/2025 19:16
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
22/06/2025 08:51
Juntada de Petição de manifestações
-
12/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 16:54
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
09/06/2025 16:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/06/2025 16:16
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/06/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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