TJDFT - 0722110-86.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722110-86.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MONICA MARIA MACHADO DE CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte exequente para que junte aos autos o comprovante de pagamento da fase de cumprimento de sentença, referente à obrigação de fazer.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 18:28:14.
Assinado digitalmente, nesta data.
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15/09/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 16:57
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2025 18:51
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 18:51
Outras decisões
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12/09/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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12/09/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 14:37
Recebidos os autos
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01/04/2025 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/04/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 08:49
Juntada de Certidão
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31/03/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 22:09
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 03:23
Decorrido prazo de MONICA MARIA MACHADO DE CARVALHO em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de MONICA MARIA MACHADO DE CARVALHO em 20/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722110-86.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MONICA MARIA MACHADO DE CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu contra a sentença de Id 224334174.
Em síntese, afirma que o ato processual embargado se mostra omisso no trecho da decisão que determinou a incidência da taxa Selic, sendo necessário mencionar que incidência da Selic se dá apenas a partir do trânsito em julgado.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, o embargante afirma que a sentença embargada se mostraria omissa, sob o fundamento de que é necessária a menção expressa à incidência da Selic apenas a partir do trânsito em julgado, conforme dispõem o parágrafo único do art. 167 do CTN e a Súmula n. 188 do STJ.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
A despeito das argumentações expostas na peça recursal em apreço, observa-se que a questão submetida à apreciação fora decidida de maneira fundamentada, inclusive quanto à forma de correção do indébito.
Com efeito, ao contrário do que alega o embargante, no caso do indébito tributário relativo ao imposto de renda aplica-se o disposto no artigo 39, §4º, da Lei 9.250/1995, a qual determina que “(...) a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido (...)”.
Nesse sentido, já estabeleceu o c.
STJ que “(...) “(a) antes do advento da Lei 9 .250/95, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação ( Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado ( Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01 .1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real" ( REsp 1.111.175/SP, Rel.
Min .
Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1º.7.2009).
Nesse contexto, o entendimento exarado por este Juízo se coaduna à norma legal, bem como ao entendimento jurisprudencial, inexistindo contradição, obscuridade ou omissão.
O fato de a decisão objurgada não agradar o embargante ou atender aos seus anseios, não lhe autoriza a interpor recurso que, à toda evidência, possui delimitações claramente definidas.
Salienta-se, como de costume, que o indigitado recurso não se presta a substituir ou reformar a decisão censurada.
Naturalmente, há recurso próprio que serve a tal papel.
As alegações trazidas traduzem verdadeiro inconformismo com as conclusões apostas na decisão, inexistindo, portanto, como dito questões pendentes de apreciação ou esclarecimento. À vista do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Prossiga-se nos termos da sentença.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 13:12:48.
Assinado digitalmente, nesta data. -
26/02/2025 21:53
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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26/02/2025 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 14:56
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2025 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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25/02/2025 06:27
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 16:27
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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19/02/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 18:07
Recebidos os autos
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11/02/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2025 04:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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29/01/2025 04:25
Decorrido prazo de MONICA MARIA MACHADO DE CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:48
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 06:48
Juntada de Petição de réplica
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09/01/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722110-86.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MONICA MARIA MACHADO DE CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 14:50:18.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
19/12/2024 15:37
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 16:27
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:27
Outras decisões
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18/12/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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17/12/2024 18:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 18:44
Recebidos os autos
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12/12/2024 18:44
Gratuidade da justiça não concedida a MONICA MARIA MACHADO DE CARVALHO - CPF: *47.***.*87-53 (REQUERENTE).
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12/12/2024 18:44
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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12/12/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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