TJDFT - 0780097-86.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0780097-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO MORETH LOQUEZ EXECUTADO: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, dê-se vista à parte exequente.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 13:30:27. -
10/09/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0780097-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO MORETH LOQUEZ EXECUTADO: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença quanto às obrigações de fazer fixadas nos itens 1 e 2 da sentença proferida sob ID 223409017, quais sejam, apresentar (mediante juntada em sigilo) a integralidade das publicações referentes ao perfil "@edumoreth001" e informar os dados de cadastramento e os IPs utilizados pelo responsável pelo usuário do mencionado perfil nos últimos 6 meses, incluindo data, hora e porta utilizados por este e todos os pagamentos realizados para tal perfil, bem como sobre Intimada sob ID 245371117, a executada realiza o depósito judicial em garantia de R$ 15.637,49 sob ID 245890582 e se insurge sob ID 245890575 alegando que não foi intimada pessoalmente para cumprimento das obrigações de fazer estipuladas sob pena de multa diária e que tais obrigações são impossíveis de cumprimento, pois o Provedor do TikTok informou que a conta já se encontrava indisponível na plataforma, fato este informado antes de ser proferida a condenação, conforme contestação de ID 215930751, fl. 3, protocolada em 28/10/2024.
A parte exequente se manifestou sob ID 246657307. É o breve relato.
Decido.
Indefiro a preliminar arguida sob ID 245890575 - Pág. 3, eis que a executada foi intimada para cumprir as obrigações estipuladas, por publicação e pessoalmente sob ID 243391225, conforme Certidão (45284840), Expedição eletrônica (21/07/2025 09:37:47) que informa que o expediente também foi enviado para o Domicílio Eletrônico Nacional, pelo sistema no dia 21/07/2025 e o respectivo prazo findou-se em 28/07/2025.
Ademais, como é sabido, a indisponibilidade de um perfil não se confunde com a exclusão permanente.
Enquanto a primeira pode decorrer de suspensão, bloqueio ou mera desativação temporária, sem eliminação da base de dados da plataforma, a segunda implica a extinção do perfil e a supressão definitiva dos dados pessoais e conteúdos, ressalvadas as hipóteses legais de guarda mínima (Lei nº 13.709/18 – LGPD, art. 16).
Nesse contexto, a comprovação da efetiva exclusão é necessária para que se verifique se houve ou não a extinção jurídica do perfil e a consequente impossibilidade técnica de acesso aos dados nele armazenados.
Ante o exposto, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar documentalmente se o perfil indicado encontra-se apenas indisponível/suspenso ou se foi efetivamente excluído de forma definitiva de sua base de dados e quando tal exclusão foi realizada, bem como esclarecer se, após o procedimento de exclusão, ainda há possibilidade técnica de recuperação dos dados, indicando, se existente, o prazo de guarda mínima mantido por obrigação legal.
O silêncio ou a prestação de informações incompletas poderá ser interpretado como indício de que não houve a efetiva exclusão antes da condenação, que impedisse o fornecimento dos dados determinados.
Juntados documentos, dê-se vista à parte exequente e, após, voltem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
01/09/2025 17:25
Recebidos os autos
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01/09/2025 17:24
Indeferido o pedido de EDUARDO MORETH LOQUEZ - CPF: *97.***.*83-49 (EXEQUENTE)
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18/08/2025 18:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/08/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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13/08/2025 04:13
Juntada de Certidão
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12/08/2025 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/08/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
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08/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 11:16
Recebidos os autos
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06/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:16
Outras decisões
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06/08/2025 08:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:39
Decorrido prazo de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:39
Decorrido prazo de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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23/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:24
Decorrido prazo de EDUARDO MORETH LOQUEZ em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 15:30
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/02/2025 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 18:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de EDUARDO MORETH LOQUEZ em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 08:51
Recebidos os autos
-
10/02/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 17:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2025 09:20
Recebidos os autos
-
05/02/2025 09:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/02/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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03/02/2025 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2025 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2025 02:59
Publicado Sentença em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 07:27
Recebidos os autos
-
24/01/2025 07:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/12/2024 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2024 16:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de EDUARDO MORETH LOQUEZ em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 10:20
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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21/11/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 18:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/10/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/10/2024 18:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2024 08:08
Juntada de Certidão
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28/09/2024 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/09/2024 18:40
Recebidos os autos
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18/09/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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13/09/2024 17:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 18:11
Recebidos os autos
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11/09/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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11/09/2024 16:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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11/09/2024 14:47
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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11/09/2024 02:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/09/2024 18:20
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:20
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 13:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2024 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/09/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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