TJDFT - 0804836-26.2024.8.07.0016
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 14:12
Remetidos os Autos (não cumpridos) para Não informado
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20/12/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:40
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes SMAS Trecho 4 Bloco 1 2º Andar Sala 215, Brasília-DF, telefones 3103-1859/ 3103-1860.Email: [email protected] https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de funcionamento das 12h às 19h .
Carta precatória: 0804836-26.2024.8.07.0016 REQUERENTE: CONDOMINIO ENCONTRO DAS AGUAS THERMAS RESORT REQUERIDO: MARCOS ROBERTO SILVA COUTO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, Cuida-se de Carta Precatória expedida para os atos de Execução em sede de Juizado Especial, nos autos da ação em que figuram como partes: REQUERENTE: CONDOMINIO ENCONTRO DAS AGUAS THERMAS RESORT e REQUERIDO: MARCOS ROBERTO SILVA COUTO.
Serão requisitados por carta os atos processuais que hajam de realizar-se fora dos limites territoriais da comarca, devendo a carta se revestir dos requisitos enumerados no art. 260 do CPC.
Na hipótese, porquanto preenchidos os requisitos legais, o cumprimento da(s) diligência(s) deprecada(s) é medida que se impõe Dessa forma, CUMPRA-SE a Carta Precatória, servindo a própria de mandado, com os acréscimos necessários: INTIME(M)-SE o(a)(s) devedor(a)(s) para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
Nome: MARCOS ROBERTO SILVA COUTO Endereço: SHPS Quadra 602, 602, Conjunto A, Casa 05, Ceilândia Norte (Ceilândia), Setor Habitacional Pôr do Sol (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72238-350 Em caso de necessidade, requisite-se reforço policial.
Destaco que eventual pagamento mediante depósito deve ser realizado em conta judicial vinculada ao processo principal e ao Juízo Deprecante.
Não efetuado o pagamento, proceda-se à PENHORA.
Reunindo o(a)(s) devedor(e)(s) condições de figurar como depositário(s) de bem(ns) eventualmente penhorado(s), sobre ele(a)(s) recairá tal ônus.
Havendo recusa, assumirá o encargo a parte credora ou pessoa por ela indicada.
Recaindo a penhora sobre bem(ns) imóvel(eis), intime(m)-se também o cônjuge do devedor, se casado for.
Efetuada a penhora, intime-se o devedor para oferecer Embargos em audiência que será oportunamente designada pelo Juízo Deprecante, nos termos do § 1° do art. 53 da Lei n° 9.099/95.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Ressalte-se que, nos termos do art. 10, da Portaria n° 83/2018, que regulamenta o recebimento e a expedição de cartas precatórias e de ordem no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, o advogado ou o órgão deprecante deverá acompanhar o andamento e o resultado do feito, sem a necessidade de intervenção deste Juízo.
BRASÍLIA-DF, 22 de novembro de 2024 16:18:21.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto Para consultar o inteiro teor de todos os documentos juntados ao processo através da função "autenticação de documentos" disponibilizada na página do PJe (www.tjdft.jus.br/pje), acesse o QRCode abaixo. -
15/12/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 16:19
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:19
em cooperação judiciária
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18/11/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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18/11/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos da Precatória • Arquivo
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