TJDFT - 0745225-50.2021.8.07.0016
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0745225-50.2021.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO 1.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Indefiro o processamento do petitório de prestação de contas formulado por GLAUCIA REGINA DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *68.***.*95-53 (Id. 171533322), devendo a parte interessada se socorrer de ação autônoma, ante a potencialidade de tumulto processual. 2.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indefiro a gratuidade de justiça formulado por GLAUCIA REGINA DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *68.***.*95-53 (Id. 171533322), uma vez que a concessão de gratuidade de justiça no procedimento de inventário depende apenas da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros.
Contudo, defiro o recolhimento das custas ao final do processo. 3.
DO PAGAMENTO DO ITCMD Nada a prover quanto ao petitório da parte inventariante (Id. 221440259), relativo ao pagamento do ITCDM, porquanto é inverídica a afirmação de que “foi solicitado o recolhimento do ITCMD antes do trânsito em julgado da decisão que reconhece ou não a existência da união estável e que determine a partilha dos bens” (grifo aditado).
As Fazendas Públicas do Distrito Federal e do Estado de Goiás (Ids. 212716916 e 219341753) ressaltaram a existência de pendência tributária dos herdeiros quanto ao ITCMD e necessidade de comprovação da respectiva quitação no presente inventário.
Portanto, em momento oportuno, será a parte inventariante intimada a comprovar o recolhimento do ITCMD. 4.
SUSPENSÃO: QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA.
A parte GLAUCIA REGINA DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *68.***.*95-53 informou o ajuizamento da ação de reconhecimento e extinção de união estável post mortem (Id. 215479435).
A pretensão de reconhecimento e extinção de união estável post mortem constitui questão prejudicial externa que apresenta inúmeros reflexos jurídicos, em especial quanto à repercussão na partilha dos bens.
Dessa forma, a fim de se evitar maiores prejuízos a qualquer um dos interessados e/ou refazimento de eventual divisão patrimonial antecipada, prudente a suspensão do feito, para aguardar o julgamento da questão relacionada ao reconhecimento da união estável.
Suspendo, pois, o curso da ação que seja julgada a ação n.º 0710564-46.2024.8.07.0014, devendo a parte inventariante informar acerca do andamento processual daqueles autos, bem como juntar cópia da sentença a ser proferida, para fins de retomada do presente feito.
P.I.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
18/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:22
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/03/2025 17:22
Gratuidade da justiça não concedida a GLAUCIA REGINA DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *68.***.*95-53 (HERDEIRO).
-
17/03/2025 17:22
Indeferido o pedido de GLAUCIA REGINA DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *68.***.*95-53 (HERDEIRO)
-
17/03/2025 17:22
Deferido em parte o pedido de JEFFERSON RODRIGUES DA SILVA - CPF: *65.***.*91-04 (INVENTARIANTE)
-
31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 30/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
18/12/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:19
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:33
Juntada de consulta renajud
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 18:41
Juntada de consulta sisbajud
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0745225-50.2021.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de GENI VICENTE RODRIGUES, falecida em 31/03/2021. (ID.101287057) Narra a inicial que a falecida era divorciada; não deixou testamento conhecido; e deixou como herdeiros os filhos: JEFFERSON RODRIGUES DA SILVA e CHRISTIANNE RODRIGUES DA SILVA.
Juntou-se aos autos uma Escritura Pública de União Estável realizada pela autora da herança e por GLAUCIA REGINA DA SILVA NASCIMENTO. (ID.101287061) Determinou-se a intimação de GLAUCIA REGINA DA SILVA NASCIMENTO, entretanto, as diligências empreendidas não a localizaram.
A Decisão de ID.133356712 nomeou como inventariante o herdeiro JEFFERSON RODRIGUES DA SILVA; indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, entretanto admitiu o recolhimento das custas ao final do processo.
A consulta realizada, através do sistema RENAJUD, não encontrou veículos em nome da falecida. (ID.133614114) A consulta realizada, através do sistema SISBAJUD, encontrou e transferiu para uma conta judicial vincula ao presente feito o valor de R$ 15.459,00 (quinze mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais). (ID.134392911) O inventariante requereu a suspensão do processo por 90 dias, com o desiderato de anular a Escritura Pública de União Estável. (ID.137531646) O inventariante requereu as pesquisas RENAJUD e INFOJUD nos CNPJs das empresas da falecida. (ID.140236453) Determinou-se as pesquisas no CNPJ: 30.224.337/001-43; dilatou-se o prazo por 30 dias; e oficiou-se o Ministério Das Relações Exteriores para que informasse o endereço de GLAUCIA REGINA DA SILVA NASCIMENTO. (ID.146554323) A consulta realizada, através do sistema SISBAJUD, encontrou o valor de R$ 114,46 (cento e quatorze reais e quarenta e seis centavos), nas contas do CNPJ. (ID.147638692) O Ministério das Relações Exteriores informou que a Sr.
GLAUCIA REGINA DA SILVA NASCIMENTO (CPF: *68.***.*95-53) é beneficiária da pensão por morte de GENI VICENTE RODRIGUES (CPF: *40.***.*53-87); e que aquela reside em Módulo 07, Lote 06, Mestre Darmas, Planaltina – Brasília/DF, CEP: 73.4035-18. (ID.152429508) A advogada do inventariante requereu a dilação do prazo em decorrência de seus problemas de saúde. (ID.157603612) Determinou-se a citação de GLAUCIA REGINA DA SILVA NASCIMENTO e dilatou-se o prazo por 15 dias (ID.159814202) A consulta realizada, através do sistema SISBAJUD, encontrou e transferiu para uma conta judicial vincula ao presente feito o valor de R$ 00,76 (setenta e seis centavos). (ID.163398188) O oficial de justiça não conseguiu intimar GLAUCIA REGINA DA SILVA NASCIMENTO, e foi informado pela mãe de GLAUCIA, VALDELIS DA SILVA NASCIMENTO, que não sabe o endereço da filha nem seu telefone, mas que mora em planaltina do Goiás. (ID.166971711) GLAUCIA REGINA DA SILVA NASCIMENTO se habilitou nos autos do inventário (ID.168649564); requereu que o inventariante prestasse contas mensalmente das empresas em nome da falecida e informou que o espólio é constituído de: (ID.171533322) a) Imóvel localizado no Lote 31, Quadra 48, Loteamento Parque Esplanada II, Valparaíso de Goiás/GO.
Matrícula 62.007 registrada no Cartório de Registro de Imóveis e anexos de Valparaíso de Goiás. b) Imóvel localizado no Lote 32, Quadra 48, Loteamento Parque Esplanada II, Valparaíso de Goiás/GO.
Matrícula 62.008 registrada no Cartório de Registro de Imóveis e anexos de Valparaíso de Goiás. c) Imóvel localizado no Lote 33, Quadra 48, Loteamento Parque Esplanada II, Valparaíso de Goiás/GO.
Matrícula 62.009 registrada no Cartório de Registro de Imóveis e anexos de Valparaíso de Goiás. d) Cota Societária G V RODRIGUES VASSOURAO RAPIDO (CNPJ: 30.***.***/0001-43), Empresário Individual. e) 100% das Cotas Societárias ESQUILOS LANCHES EIRELI (CNPJ: 24.***.***/0001-62), Sociedade Limitada Unipessoal. f) Veículo CHEV/ONIX PLUS 10TAT PR2; 2020/2020; Cor: Azul; Placa: REG8H28. g) Veículo CHEV/PRISMA 1.4MT LT; 2016/2017; Cor: Prata; Placa: PAT-2293. h) Eventuais saldos em contas bancárias.
O inventariante requereu a suspensão do processo por 60 dias, tendo em vista que está diligenciando imóveis em outros Estados em nome da falecida (ID.202072075) É o relato do necessário, passo a sanear o presente feito a fim de otimizar o seu julgamento, conforme art. 357, I do CPC.
Inicialmente, tendo em vista a informação de que a falecida convivia em União Estável, é necessário que, de forma incidental, no bojo do presente inventário, se requeira o Reconhecimento e a Dissolução Da União Estável Post Mortem com a anuência de todos os herdeiros.
Caso um dos herdeiros discorde do reconhecimento, deverá ser comprovada a distribuição de uma Ação De Reconhecimento e Dissolução De União Estável Post Mortem nas vias ordinárias, com o desiderato de comprovar a União Estável, sendo o presente feito suspenso até o julgamento da ação.
Ademais, salienta-se que o inventário é um procedimento voluntário que tem como finalidade a transmissão dos bens e direitos, que reconhecidamente estavam em nome da falecida aos seus sucessores.
I – DOS BENS QUE COMPORÃO O ESPÓLIO CASO HAJA O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL A herança da falecida é composta: a) de metade dos bens e dívidas adquiridos na constância da União Estável, uma vez que será considerado o regime da comunhão parcial de bens, sendo as companheiras meeiras entre si.
Neste caso, apenas os descendentes herdarão. (art. 1.660 do CC) b) dos bens particulares adquiridos antes da União Estável, ou os sub-rogados em seu lugar, entre outros.
Estes serão herdados pela companheira sobrevivente e pelos descendentes. (art. 1.659 do CC) Por este motivo, é imprescindível que se inclua as seguintes informações: a) os bens adquiridos na constância da União Estável, em nome de qualquer das companheiras, inclusive cotas sociais e investimentos, junto com a data de aquisição, para fins de cálculo de meação. b) os bens particulares da autora da herança junto com a data de aquisição.
I.I – DA PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS Importante ressaltar que o art. 406 do Código de Processo Civil dispõe que: “Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.” Nesse sentido, dispõe o art. 1.245, caput, e § 1º, do Código Civil: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º.
Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Percebe-se que o instrumento público apto a comprovar a propriedade imobiliária é o registro do Título translativo no Registro de Imóveis.
Portanto, nenhum imóvel que não conste registrado em nome do de cujus em cartório de registro de imóveis será partilhado nestes autos.
Assim, ausente a prova da propriedade imobiliária em nome do autor da herança, deve-se regularizá-la junto ao Cartório de Registro de Imóveis, sem prejuízo de ser objeto de futura ação de sobrepartilha.
II – DOS DOCUMENTOS AUSENTES Tendo em vista que os documentos juntados na inicial estão no formato JPEG, estão desatualizados e verifica-se a falta de alguns documentos essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, junte-se os seguintes documentos, — os quais devem estar em formato PDF, legíveis e nomeados conforme sua substância — são eles: II.I – Da Autora da Herança: a) RG, CPF e comprovante do último domicílio da autora da herança. b) Certidão de Nascimento constando a data do óbito, ATUALIZADA, ou seja, expedida no máximo nos últimos 30 dias. https://www.registrocivil.org.br/ c) Certidão Negativa De Testamento ATUALIZADAS, ou seja, expedida no máximo nos últimos 30 dias, em nome da autora da herança, emitida pela CENSEC. https://censec.org.br/ d) Certidão de Óbito ATUALIZADA, ou seja, expedida no máximo nos últimos 30 dias. https://www.registrocivil.org.br/ e) Declaração de Dependentes Habilitados junto a Previdência Social ou junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte f) Certidão Negativa de Débitos E da Dívida Ativa do DF.
Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a certidão negativa de débitos e da Dívida Ativa desses Estados/Município. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao g) Certidões Negativas de Débitos E da Dívida Ativa do Goiás E de Valparaiso de Goiás no CPF da autora da herança. https://www.sefaz.go.gov.br/Certidao/Emissao/ https://www.go.gov.br/servicos/servico/emitir-certidao-negativa-de-debitos--fazenda-estadual https://nfe.valparaisodegoias.go.gov.br/Certidao_Index.aspx h) Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e a Dívida Ativa Da União. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir i) Certidão De Ações Trabalhistas Em Tramitação - TRT 10ª Região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf j) Certidão De Ações Trabalhistas Em Tramitação - TRT 18ª Região. https://sistemas.trt18.jus.br/consultasPortal/pages/Processuais/Certidao.seam k) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. (CNDT) https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces l) Certidão Negativa de Ações Cíveis E Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ m) Certidão Negativa de Ações Cíveis e Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TJGO. https://www.tjgo.jus.br/index.php/processos/emissao-de-certidoes n) Certidão Negativa de Ações Cíveis e Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TRF 1ª Região. https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao o) Certidão de Quitação Eleitoral do TSE. https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral p) Certidão Unificada De Protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ q) Certidão Negativa do SPC e Serasa no CPF da autora da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica r) Extratos Bancários, dos 30 dias antes e depois do falecimento, das contas em nome da autora da herança.
II.II – Do Cônjuge ou Companheiro Sobrevivente a) Como o regime de bens era o da Comunhão Parcial de bens, deve-se descrever e juntar aos autos os documentos que comprovem o patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente, inclusive, as matrículas dos imóveis, os CRLV dos veículos e extratos dos valores em contas bancárias na data do óbito do autor da herança.
A autora da herança é meeira de metade dos bens e valores em nome do cônjuge supérstite; patrimônio que é objeto a ser partilhado no inventário. b) Juntar os extratos bancários das contas do cônjuge/companheira sobrevivente na época do falecimento da autora da herança, inclusive investimentos. c) Juntar a declaração do imposto de renda do cônjuge/companheira sobrevivente referente à época do falecimento.
II.III – Dos Herdeiros a) Procurações devidamente assinadas. b) Juntar os RG, CPF e comprovantes de residências ATUALIZADOS, ou seja, referente aos últimos 30 dias. c) Trazer as Certidões de Casamento ATUALIZADAS dos herdeiros casados, e as Certidões de Nascimento ATUALIZADAS dos herdeiros solteiros.
No caso de herdeiros casados, deve-se juntar as documentações do cônjuge (RG e CPF) e, se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, será necessária a procuração do consorte.
Caso exista união estável, deve-se juntar os documentos (RG e CPF), a qualificação do Companheiro e a escritura pública de União Estável.
Certidão de Nascimento e/ou Casamento ATUALIZADA, ou seja, expedida no máximo nos últimos 30 dias: https://www.registrocivil.org.br/ II.IV – Dos Bens que Compõe o Espólio a) Juntar todas as Certidões De Matrícula dos imóveis urbanos e ruais, ATUALIZADAS, ou seja, expedidas no máximo nos últimos 30 dias.
Em caso de imóvel financiado, trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária, o demonstrativo de valores cobrados referente do ano base do falecimento e informar se há seguro prestamista.
Informar também o valor do imóvel, juntando 3 avaliações, que poderão ser de sites especializados de imóveis similares ou de corretores.
Certidão de Ônus ou Certidão Negativa de Registro do bem imóvel. https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao b) Juntar o DUT/CLRV atualizados dos veículos.
Em caso de veículo financiado, trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária.
Juntar o valor do veículo conforme tabela FIPE. c) Certidão de Débitos E da Dívida Ativa do município onde está localizado o Imóvel; e do Estado no qual o veículo está registrado. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao II.IV.I – 100% das Cotas da Sociedade Limitada Unipessoal - ESQUILOS LANCHES LTDA (CNPJ: 24.***.***/0001-62). a) Juntar o Contrato Social. (Atualizado) b) Juntar aos autos a Certidão Simplificada da Junta Comercial da sociedade. (Atualizada) c) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp d) Considerando tratar-se de Sociedade Limitada Unipessoal, tendo como única sócia a autora da herança, deve-se juntar a última declaração do Imposto de Renda da Sociedade, além de trazer a elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, referente a data do óbito, realizado por Contador certificado. e) Certidões Negativas de Débitos e da Dívida Ativa do DF em nome do CNPJ. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao f) Certidões Conjuntas de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e a Dívida Ativa Da União em nome do CNPJ. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir II.IV.II – No caso da autora da herança ou sua companheira/cônjuge supérstite serem Empresários Individuais - G V RODRIGUES VASSOURAO RAPIDO (CNPJ: 30.***.***/0001-43). a) Informar e juntar os Dados da Empresa.
Nome empresarial, CNPJ, inscrição Estadual e Municipal, Registros Contábeis etc. b) Informar e juntar os bens da Empresa.
Imóveis, móveis, veículos, estoques, créditos a receber, participações em outras empresas etc. c) Informar e juntar as Dívidas e Obrigações.
Empréstimos, financiamentos, tributos etc. d) Informar e juntar os Documentos contábeis e fiscais.
Declaração de Imposto de Renda, Contas a Pagar e Receber etc. e) Informar e juntar os Extratos Bancários e o fluxo de caixa na época do óbito.
III – À SECRETARIA Diligencie-se os saldos bancários em nome de G V RODRIGUES VASSOURAO RAPIDO (CNPJ: 30.***.***/0001-43), MEI, junto ao sistema SISBAJUD, transferindo eventuais valores para uma conta judicial vinculada ao presente feito e veículos juntos ao sistema RENAJUD.
Cadastre-se o advogado de GLAUCIA REGINA DA SILVA NASCIMENTO. (ID.168649574) Intime-se o inventariante para, no prazo de 30 dias, apresentar as primeiras declarações, juntar os documentos ausentes e corrigir o valor da causa, sob pena de destituição do encargo de inventariante.
Intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal para, no prazo de 15 dias, informar eventuais dívidas em nome da autora da herança.
Dou a presente decisão força de Ofício Oficie-se a Secretaria de Fazenda do Estado do Goiás, [email protected], para, no prazo de 15 dias, informar eventuais dívidas em nome da falecida.
Oficie-se a Secretaria de Fazenda do Estado do Valparaíso do Goiás, [email protected], para, no prazo de 15 dias, informar eventuais dívidas em nome da falecida.
Cumpridas todas as diligências e com as devidas respostas, venham os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
16/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 19:01
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 19:01
Outras decisões
-
13/09/2024 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
11/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:31
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0745225-50.2021.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Diante da manifestação espontânea nos autos, tenho a herdeira Gláucia Regina por citada (ID. 168649564).
Aguarde o prazo para manifestação a ser contado a partir da publicação do presente ato.
Prazo: 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/08/2023 13:58
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
15/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Processo n°: 0745225-50.2021.8.07.0016 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 02 de 17/12/2021 deste Juízo, publicada no DJe em 10/01/2022: Nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, intimo a parte autora a promover as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a informação do Oficial de Justiça na diligência.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
31/07/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
30/07/2023 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 15:29
Juntada de consulta sisbajud
-
30/05/2023 17:41
Juntada de consulta sisbajud
-
24/05/2023 19:07
Recebidos os autos
-
24/05/2023 19:07
Deferido o pedido de JEFFERSON RODRIGUES DA SILVA - CPF: *65.***.*91-04 (INVENTARIANTE).
-
04/05/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:19
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
15/03/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
15/03/2023 13:52
Recebidos os autos
-
15/03/2023 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
15/03/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 17:59
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 19:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
10/03/2023 01:05
Decorrido prazo de JEFFERSON RODRIGUES DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 17:04
Expedição de Ofício.
-
25/01/2023 19:51
Juntada de consulta bacenjud
-
24/01/2023 01:49
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 19:02
Juntada de consulta bacenjud
-
11/01/2023 18:58
Recebidos os autos
-
11/01/2023 18:58
Outras decisões
-
19/10/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
19/10/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 11:59
Recebidos os autos
-
23/09/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
21/09/2022 22:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 20:29
Expedição de Termo.
-
10/08/2022 13:58
Recebidos os autos
-
10/08/2022 13:58
Deferido o pedido de
-
06/07/2022 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
05/07/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:22
Publicado Despacho em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 17:22
Recebidos os autos
-
08/06/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
11/05/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:23
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 21:32
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 00:22
Publicado Despacho em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de JEFFERSON RODRIGUES DA SILVA em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
01/04/2022 20:13
Recebidos os autos
-
01/04/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
16/03/2022 00:34
Publicado Despacho em 16/03/2022.
-
15/03/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 17:28
Recebidos os autos
-
11/03/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
08/02/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:18
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 16:29
Recebidos os autos
-
07/01/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
10/12/2021 15:16
Decorrido prazo de CHRISTIANNE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *47.***.*25-49 (HERDEIRO) em 01/12/2021.
-
02/12/2021 00:27
Decorrido prazo de JEFFERSON RODRIGUES DA SILVA em 01/12/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 11:35
Recebidos os autos
-
04/11/2021 11:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/10/2021 02:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
04/10/2021 19:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/10/2021 02:29
Decorrido prazo de JEFFERSON RODRIGUES DA SILVA em 01/10/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:47
Publicado Intimação em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
02/09/2021 17:35
Recebidos os autos
-
02/09/2021 17:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/09/2021 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
29/08/2021 19:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 17:34
Recebidos os autos
-
27/08/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
27/08/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 12:07
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 17:31
Recebidos os autos
-
24/08/2021 17:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/08/2021 11:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
23/08/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705884-35.2021.8.07.0010
Liberta Assessoria Financeira LTDA - EPP
Jose Francisco Assuncao da Silva
Advogado: Stefany Mendes Delcho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2021 11:31
Processo nº 0736739-08.2023.8.07.0016
Helenita Santos Costa
Ismael Pereira Costa
Advogado: Helenita Santos Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2023 17:07
Processo nº 0719087-75.2023.8.07.0016
Joao Baptista Silva Esteves
Distrito Federal
Advogado: Igor Antonio Machado Valente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2023 09:08
Processo nº 0716295-33.2022.8.07.0001
Enzo Caldeira Ramalho
Ana Marcia da Silva Caldeira
Advogado: Vinicius Pires Luz Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2022 21:41
Processo nº 0709136-12.2022.8.07.0010
Condominio Cl 105 Lote H
Wellington Rodrigues Pereira Lino
Advogado: Raphael Addan da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2022 18:32