TJDFT - 0705884-35.2021.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 09:43
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
06/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:52
Arquivado Provisoramente
-
17/08/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:55
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705884-35.2021.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: JOSE FRANCISCO ASSUNCAO DA SILVA DECISÃO Retifique-se o valor da causa para R$ 11.117,06, conforme planilha de ID. 164352881.
O exequente requer a expedição da certidão prevista no art. 517 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523”.
Ocorre que essa disposição legal diz respeito somente a protesto fundado em decisão judicial transitada em julgado, em que obrigação pecuniária não for adimplida, hipótese que não se amolda ao caso vertente.
Além do mais, o próprio título executivo extrajudicial que embasa esta execução é passível de protesto, o que demonstra ser inócua a medida pretendida pelo credor.
Com efeito, os títulos executivos extrajudiciais podem ser protestados, na forma do art. 1º da Lei n.º 9.492/1997, razão pela qual não há interesse de agir (necessidade) quanto ao pleito de expedição de certidão para fins de protesto.
Nada obstante, o art. 828 do CPC faculta a expedição de certidão de ajuizamento da presente ação executiva, motivo pelo qual defiro o pedido desde já para conferir força de certidão/ofício à presente decisão, que será válida para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, bem como para fins de inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, os termos do art. 782, §3º, do CPC.
Executado: JOSE FRANCISCO ASSUNÇÃO DA SILVA.
Valor da causa atualizado: R$ 11.117,06 Frise-se que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o exequente deverá comunicar a este Juízo a inscrição e as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Fica desde já o credor advertido que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente.
Ademais, é importante ressaltar que deverá o credor promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro.
Nada mais sendo requerido, arquive-se os autos no arquivo provisório para o decurso do prazo de suspensão, na forma da decisão de ID. 164868539.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
31/07/2023 19:28
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:28
Deferido o pedido de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
19/07/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/07/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 14:41
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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21/06/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 04:38
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 16:18
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/02/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 17/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 23/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 19:59
Recebidos os autos
-
21/11/2022 19:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/11/2022 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/11/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 21:01
Recebidos os autos
-
04/11/2022 21:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/10/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 19:21
Recebidos os autos
-
21/10/2022 19:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/10/2022 20:01
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 13:14
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 16:39
Recebidos os autos
-
29/06/2022 16:39
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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13/06/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 10/06/2022 23:59:59.
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27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:24
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 25/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 10:19
Recebidos os autos
-
24/05/2022 10:19
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
18/05/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2022 17:07
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO ASSUNCAO DA SILVA em 05/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 18:52
Recebidos os autos
-
31/03/2022 18:52
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
24/03/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:00
Publicado Certidão em 18/03/2022.
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21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 21/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 16:42
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 00:30
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 15:57
Recebidos os autos
-
13/01/2022 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/01/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
17/12/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:24
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 16:15
Expedição de Certidão.
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO ASSUNÇÃO DA SILVA em 10/12/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2021 16:23
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 09:28
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 17:25
Recebidos os autos
-
17/08/2021 17:25
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2021 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
13/08/2021 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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