TJDFT - 0716598-64.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0716598-64.2024.8.07.0005 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: LUIZ NAYDES BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação das medidas protetivas de urgência formulado pelo ofensor LUIZ NAYDES BARBOSA DOS SANTOS, por intermédio de sua Defesa (ID 221247743), sustentando, em síntese, “as medidas protetivas deferidas impõem restrições à liberdade de ir e vir do indivíduo, comprometendo significativamente o desenvolvimento livre do seu ofício e principalmente os cuidados básicos com a filha menor que depende da companhia do genitor nos principais deslocamentos”.
Instado a se manifestar, o MPDFT oficiou pela manutenção das protetivas ressaltando que (ID 221361691): “Sabe-se que, independentemente do arquivamento da persecução penal, caso a mulher esteja em situação de risco e existam indícios da necessidade de proteção, é possível o deferimento ou manutenção de medidas de proteção cíveis, devendo perdurar enquanto existir a situação de risco para a mulher (Enunciado nº 04/2011 da COPEVID e decisão do STJ no REsp nº 1.419.421/GO)”. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Em que pesem as razões tecidas pela Defesa do ofensor, as medidas protetivas, enquanto medidas cautelares sui generis, têm por fim a proteção de direitos fundamentais da mulher, vítima de, ou em risco de sofrer violência doméstica, evitando-se a continuidade da situação que a favorece.
Ademais, como toda tutela provisória, possui como característica a cognição sumária, visando resguardar a integridade física e psicológica da ofendida, tutelando-se, assim, o futuro.
A necessidade de proteção presume-se da própria Lei 11.340/2006, sendo que o fito das medidas protetivas é proteger a vítima e não punir o suposto o ofensor.
Desta forma, sendo a cautelar independente da ação penal ou do inquérito, uma vez presentes os indícios da situação de violência, exemplificada no rol do art. 7º da Lei n° 11.340/2006, se faz necessária a manutenção das medidas protetivas de urgência.
Por todo exposto, indefiro o pedido de revogação, mantendo integralmente as medidas protetivas de urgência outrora concedidas, até o prazo determinado nos autos 0715939-55.2024.8.07.0005, isto é, até 03/06/2025.
A manutenção (ou a revogação) das medidas pode ser reavaliada a pedido da ofendida, que poderá se manifestar a qualquer tempo, acerca da necessidade da proteção deferida.
Intime-se o ofensor do indeferimento do pedido de revogação das medidas protetivas de urgência, devendo ser advertido de que o descumprimento das medidas protetivas deferidas constituiu crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e poderá sujeitá-lo a prisão preventiva, nos termos do art. 312.
Intimem-se a vítima e o MPDFT.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
19/12/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:55
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:55
Outras decisões
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18/12/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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18/12/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:55
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:57
Recebidos os autos
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13/12/2024 15:57
Determinado o Arquivamento
-
09/12/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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09/12/2024 16:21
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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09/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 09:37
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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09/12/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:32
Apensado ao processo #Oculto#
-
06/12/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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