TJDFT - 0744130-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 13:13
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/05/2025 16:36
Juntada de comunicação
-
09/05/2025 22:39
Juntada de comunicação
-
05/05/2025 22:32
Juntada de comunicação
-
28/04/2025 20:23
Juntada de comunicação
-
28/04/2025 20:18
Juntada de comunicação
-
28/04/2025 16:28
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 16:26
Expedição de Ofício.
-
26/04/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2025 12:39
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 22:46
Juntada de comunicação
-
24/04/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 22:23
Juntada de Certidão
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24/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:07
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 18:00
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/01/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:53
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 22:49
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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22/01/2025 19:32
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 08:50
Recebidos os autos
-
22/01/2025 08:50
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARENTODF 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103 6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0744130-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: ITALO RODRIGO SILVA DOS SANTOS DECISÃO Certifique-se o trânsito em julgado para Defesa.
Com fundamento no art. 593 e seguintes do Código de Processo Penal, RECEBO o recurso interposto pelo Ministério Público.
As razões já foram juntadas aos autos.
Venham as contrarrazões, no prazo legal.
No caso do art. 600, § 4º ou do art. 601 do Código de Processo Penal, fica desde já determinada a remessa dos autos à segunda instância.
Oportunamente, remetam-se os autos ao E.
TJDFT, com as homenagens e cautelas de estilo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto -
17/01/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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17/01/2025 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:31
Juntada de Certidão
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17/01/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0744130-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: ITALO RODRIGO SILVA DOS SANTOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra ÍTALO RODRIGO SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, art. 12 e art. 16, ambos da Lei nº 10.826/2003, em razão das condutas delituosas realizadas no dia 10 de outubro de 2024, conforme descritas na inicial acusatória (ID 214567545), nos seguintes termos sinteticamente transcritos: “No dia 10 de outubro de 2024, por volta das 20h30, na Quadra 523, Conjunto 01, Lote 02, Samambaia/DF, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, as seguintes substâncias entorpecentes: a) 05 (cinco) porções de substância de tonalidade esbranquiçada vulgarmente conhecida como cocaína, em forma de pó, acondicionadas individualmente em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 469,35g (quatrocentos e sessenta e nove gramas e trinta e cinco centigramas)1 ; e b) 02 (duas) porções de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada vulgarmente conhecida como maconha, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 30,90g (trinta gramas e noventa centigramas)2.
No mesmo contexto, o denunciado, na Quadra 523, Conjunto 01, Lote 02, Samambaia/DF e também na Quadra 211, Conjunto 03, Casa 04, Samambaia/DF, livre e conscientemente, possuía, tinha em depósito e mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, as seguintes armas de fogo, munições e acessórios de armas de fogo: a) 01 (uma) arma de fogo tipo pistola, marca Taurus, calibre 9mm, modelo G2C (PT111 G2A), número de série ADJ688193, desmuniciada; b) 01 (uma) arma de fogo tipo revólver, calibre .32, marca Smith & Wesson, número de série 607135, cano com mira a laser, municiado com seis munições de igual calibre; c) 01 (um) carregador sobressalente da pistola Taurus, calibre 9mm, municiado com 10 (dez) munições de igual calibre; d) 30 (trinta) munições calibre 9mm Luger, ogival, acondicionadas em três blisters lacrados contendo dez munições cada, marca CBC; e e) 24 (vinte e quatro) munições calibre .32 Long, marca S&W, modelo Lapua” Lavrado o flagrante, o réu foi submetido a audiência de custódia, oportunidade em que foi convertida em preventiva a prisão flagrancial (ID 214311357).
Além disso, foi juntado laudo de perícia criminal nº 72.953/2024 (ID 214172997), que atestou resultado positivo para cocaína e maconha.
Logo após, a denúncia, oferecida em 15 de outubro de 2024, foi inicialmente analisada no mesmo dia (ID 214599567), oportunidade em que se determinou a notificação do acusado.
Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID 216572102), foi publicada decisão que recebeu a denúncia aos 5 de novembro de 2024 (ID 216728126), oportunidade em que o feito foi saneado, foi mantida a prisão preventiva, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 220681562), foram ouvidas as testemunhas BRUNO ALMEIDA DA SILVA, YAN VINÍCIUS VIEIRA DE CARVALHO, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
Posteriormente, garantida a oportunidade de entrevista, o réu foi regular e pessoalmente interrogado.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes requereram prazo para a juntada de documentos e a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 221103233), oportunidade em que cotejou a prova produzida e, em síntese, oficiou pela procedência total da pretensão punitiva, rogando a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Ademais, se manifestou pela inaplicabilidade da causa de diminuição de pena em função da reincidência e maus antecedentes.
De outro lado, a Defesa do acusado, em memorais escritos (ID 217231762), igualmente ponderou a prova produzida e preliminarmente requereu a nulidade das provas alegando invasão de domicílio e acesso não autorizado ao aparelho celular do acusado, do que derivaria a ilicitude da prova.
Por outro lado, pugnou pela absolvição do acusado em observância ao princípio do indubio pro reo e por insuficiência de provas e elementos capazes de embasar uma condenação, nos termos do art. 386, VI e VII do Código de Processo Penal. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da preliminar Inicialmente, a Defesa alegou, em sede preliminar, a nulidade da prova obtida, afirmando que os policiais realizaram a entrada nas residências e acessaram os dados do aparelho celular do réu sem a devida autorização judicial.
Analisando o feito e os depoimentos colhidos em juízo, verifico que o pedido de nulidade da prova colhida merece ser acolhido.
Isso porque, não é possível visualizar situação excepcional para a mitigação da inviolabilidade domiciliar, tampouco do sigilo telefônico, conforme será adiante pontuado.
Sobre os fatos que levaram à prisão do acusado, os policiais relataram que, durante patrulhamento ostensivo em via pública, visualizaram o réu parado em frente a uma residência localizada na Quadra 523, Conjunto 01, Casa 02, em atitude suspeita, já que ele estava com roupa preta de motociclista e com capacete na cabeça olhando para o interior da referida residência.
Diante da situação, os policiais decidiram realizar a abordagem, contudo, durante a busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado na posse do réu.
Não obstante, os policiais verificaram que o réu apresentou justificativas desconexas sobre o motivo pelo qual estava parado em frente àquela residência.
Já durante a entrevista pessoal, os policiais perceberam que havia um molho de chaves com ÍTALO e, ao ser questionado se poderiam tentar abrir a casa com as chaves e se ele morava na residência, o acusado tentou evadir-se, porém sem sucesso.
Em sequência, os policiais narraram que utilizaram as chaves localizadas na posse do réu e adentraram à residência localizada na Quadra 523, Conjunto 01, oportunidade em que localizaram diversas porções de entorpecentes, munições e carregador de arma de fogo.
O réu, por sua vez, afirmou em juízo que não possui qualquer vínculo com o imóvel em questão, bem como que não residia no local e que a abordagem ocorreu quando voltava para a sua residência após realizar uma entrega.
Ora, nesse primeiro momento, quanto à motivação inicial para a entrada na residência, verifico que as versões dos policiais são divergentes da versão apresentada pelo réu, existindo um ponto controverso sobre o real motivo pelo qual a entrada foi realizada.
Além disso, os policiais informaram que entraram na residência com uma chave encontrada na posse do réu, entretanto, a referida chave não foi apreendida, tampouco nenhum documento ou pertence do réu foi apreendido no interior do imóvel, restando severas dúvidas sobre a vinculação do acusado com a residência em questão.
Apresentado esse cenário e me atendo especificamente à entrada realizada no primeiro imóvel, verifico que, aparentemente, não há comprovação de que havia uma motivação idônea inicial para entrada na residência, na medida em que não houve apreensão de qualquer objeto ilícito na posse do réu, não havia denúncias anônimas, além de não terem sido visualizadas movimentações típicas do tráfico de drogas, o que torna a versão dos policiais isolada do acervo probatório.
Nesse contexto, embora o réu ostente condenação por tráfico de drogas, verifico que, no presente caso, ele não era investigado por tráfico de drogas, não existiam denúncias anônimas, não foi realizada campana e abordagem de usuários no local.
Não bastasse isso, não há qualquer elemento que vincule o acusado ao imóvel e às drogas lá encontradas.
No mais, analisando os depoimentos colhidos em sede judicial, vejo que a versão apresentada pelos policiais está isolada nos autos, uma vez que o acusado não confirmou ter informado seu endereço aos policiais, tampouco teria autorizado a busca domiciliar.
Dessa forma, muito embora a palavra dos policiais tenha valor probatório, é preciso observar que a condenação não poderia estar amparada unicamente na palavra dos policiais ou na apreensão posterior de objetos ilícitos no interior da residência.
Diante disso, é imperativo reconhecer que, existindo apenas declarações unilaterais dos policiais e diante da ausência de outras provas ou da autorização de entrada registrada em vídeo ou por escrito, verifico que não havia arcabouço seguro que justificasse a entrada na residência.
Ou seja, analisando a situação apresentada, verifico que não existiu um flagrante que autorizasse a entrada no interior da casa, de acordo com aquilo que é constitucionalmente autorizado. É de se destacar, ainda, que não existiu campana, filmagem, abordagem de usuário, circunstâncias que sugerem grande fragilidade no acervo probatório e, inclusive, a aparente ausência de fundada suspeita ou justa causa para a busca domiciliar.
Nessa toada, quando analisada a licitude da prova e a ausência de investigação prévia, diviso que a ausência de abordagem de qualquer eventual comprador ou colheita de depoimento do suposto usuário/denunciante tornaram o acervo probatório frágil, uma vez que a violação ao domicílio não estava concretamente amparada em um flagrante delito, mas apenas em uma suposta denúncia de tráfico não confirmada em juízo.
Nesse sentido há jurisprudência deste e.
TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
CONFIGURADA A ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR.
PROVAS ILÍCITAS.
NULIDADE.
TEMA Nº 280 DO STF. 1.
Segundo entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, na hipótese de exceção à garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando que ocorre situação de flagrante delito.
No caso de consentimento do morador, este deve ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. 2.
A conduta dos policiais, no caso em exame, não restou legitimada, uma vez que o ingresso no domicílio ocorreu sem mandado judicial e sem qualquer demonstração de circunstância prévia que pudesse indicar a prática de crime no interior da residência. 3.
O fato de os policiais terem encontrado porções de drogas e munições dentro da residência, após a entrada irregular no domicílio, não convalida o flagrante. 4.
Apelação não provida. (Acórdão 1907652, 0743118-44.2022.8.07.0001, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/08/2024, publicado no DJe: 30/08/2024.) Ou seja, o ingresso domiciliar, ao que tudo sugere, ocorreu no ambiente da pescaria probatória, postura que tem sido objeto de reiteradas anulações de condenações criminais após mudança de paradigma jurisprudencial, de sorte que já sendo possível perceber o caráter aleatório sugerindo potencial pescaria de provas pela equipe policial, de rigor reconhecer desde já a invalidade das provas derivadas da busca domiciliar.
No caso vertente, me parece evidente que a entrada na residência e a descoberta de porção de droga deveria estar amparada por uma justa causa ou uma fundada suspeita que não foi possível extrair a partir da dinâmica comprovada neste processo.
Assim, a aceitação da prova encontrada fortuitamente com a entrada supostamente “autorizada” na residência pelo próprio réu configura verdadeira prática de fishing expedition, o que não pode ser legitimado por esse juízo.
Nessa mesma linha de intelecção, entendo que a busca domiciliar realizada no segundo imóvel, localizado na Quadra 211, Conjunto 03, Casa 04, Samambaia/DF, também se deu de maneira ilegal.
Isso porque, segundo consta do depoimento do acusado, em nenhum momento ele informou aos policiais o seu endereço residencial, versão que me parece crível, já que, durante a abordagem pessoal, nada de ilícito foi encontrado em sua posse.
Com efeito, segundo o depoimento dos policiais, o acusado disse, durante sua abordagem, que possuía arma de fogo em sua residência, informando o seu endereço aos policiais.
Na sequência, os policiais procederam a busca domiciliar, mediante a suposta autorização do acusado e de seu cunhado, sobrando localizadas no local as armas de fogo e munições.
Por outro lado, o acusado narrou, em juízo, que os policiais, após verificarem que ele possuía passagens criminais, solicitaram a senha do seu aparelho celular, o que foi negado.
Não obstante, o aparelho estava sem senha e, ao checar o celular, os policiais encontraram imagens de armas de fogo na galeria de fotos, bem como a imagem de uma conta de luz com o endereço de sua residência.
De saída, é importante frisar que, considerando como verdadeira a versão apresentada pelo réu, o acesso aos dados de aparelho telefônico é equiparado à interceptação telefônica, se fazendo necessária autorização judicial.
Nesse sentindo é o entendimento desse E.
Tribunal: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS COM PRISÃO EM FLAGRANTE.
VIOLAÇÃO DO SIGILO TELEFÔNICO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
NULIDADE DA PROVA.
TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
ABSOLVIÇÃO DO AGENTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 33, da Lei 11.343/2006, depois de ter sido preso em flagrante quando mantinha em depósito na sua casa pequenas porções de crack, cocaína e maconha.
Ele fora abordado por policiais na rua e devidamente revistado, sem que nada ilícito fosse encontrado.
Pretextando que o seu telefone celular poderia ser sido furtado ou roubado, vasculharam sem a sua anuência a caixa de mensagens e as fotografias armazenadas na memória da máquina, e, partindo das evidências encontradas, foram à sua residência e vasculharam seus aposentados até acharem os entorpecentes. 2 Mesmo se admitindo que o réu tivesse espontaneamente desbloqueado o celular para permitir aos policiais verificar a procedência do dispositivo, tal acesso se restringiria à conferência do número do IMEI, sem se estender às mensagens privadas a às fotografias armazendas, protegidas pelas garantias constitucionais expressas nos incisos X e XII, artigo 5º, da Constituição Federal.
A busca desenfreada por provas implicou a violação do direito à inviolabilidade do sigilo de dados, acarretando a nulidade dessa prova e de todas as evidências dela derivadas, conforme a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. 3 Apelação provida. (Acórdão 1139643, 20170110508764APR, Relator(a): GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/11/2018, publicado no DJe: 03/12/2018.” Nesse sentido, observo que existiriam outras possibilidades de colher a autorização do acusado e até mesmo registrar a sua confissão informal, o que ao sentir deste juízo, tornou a entrada na residência um ato ilícito.
Ademais, analisando a “autorização de entrada”, os policiais questionaram se poderiam entrar na residência do réu, oportunidade em que o acusado teria autorizado a entrada no imóvel.
Além da suposta autorização do réu, os policiais narraram que o cunhado do réu, identificado como Igor, também autorizou a entrada.
Contudo, em seu depoimento como informante, Igor negou que tivesse franqueado a entrada dos castrenses, informando que os policiais invadiram a residência.
Assim, vejo que, muito embora não estivessem amparados por uma situação aparente de flagrante delito, os castrenses não registaram nada em vídeo sobre essa autorização de entrada, o que fragilizou o acervo probatório.
Dessa forma, diante de tudo que foi apurado, analisando detidamente as provas obtidas nos presentes autos e as circunstâncias da apreensão, em confronto com os depoimentos colhidos em juízo, acolho a preliminar e DECLARO A NULIDADE das provas obtidas em desfavor do acusado por entender que não existiu fundamentação concreta e idônea para realização da busca domiciliar e do acesso aos dados do aparelho celular do acusado, configurando violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio e sigilo dos dados telefônicos.
II.2 – Do mérito Nessa quadra, declarada a nulidade da prova decorrente da busca e apreensão, entendo que sobra prejudicada a análise do mérito quanto aos três delitos, porquanto houve integral perecimento da materialidade do crime de tráfico de drogas da posse e porte ilegal de arma de fogo em função da impossibilidade de se considerar a prova obtida a partir da entrada nas residências fora dos limites constitucionalmente fixados, evidenciando claro descumprimento aos limites judicial e legalmente definidos.
Ou seja, considerada a ilicitude da prova obtida por meio da entrada das residências, sem outros indícios de tráfico de drogas, entendo que não há materialidade dos delitos em apuração.
III - DISPOSITIVO Isto posto, com suporte nas razões acima indicadas, RECONHEÇO E DECLARO a ilegalidade da prova derivada da busca e apreensão domiciliar e, de consequência, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado lançada na denúncia.
Com isso, ABSOLVO o acusado ÍTALO RODRIGO SILVA DOS SANTOS da imputação relativa aos crimes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12, da Lei 10.826/2003, o que faço com fulcro no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, pelos fatos ocorridos aos 10 de outubro de 2024.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo preso.
Diante do que foi apurado no feito e das circunstâncias do flagrante, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO ÍTALO RODRIGO SILVA DOS SANTOS.
EXPEÇA-SE IMEDIATO ALVARÁ DE SOLTURA, para que seja posto imediatamente em liberdade, exceto se por outro motivo deva permanecer custodiado.
Ademais, mesmo que tenha sido declarada a nulidade da prova, determino desde já a incineração/destruição das drogas, balanças de precisão e demais objetos desprovidos de valor econômico apreendidos.
Na mesma toada, muito embora tenha ocorrido a absolvição, impossível a devolução das armas e munições que constituem bem ilícito cuja posse não estava autorizada pela legislação, assim, decreto o seu perdimento, pela mesma linha de intelecção, nos termos do art. 124 do CPP.
Quanto ao valor apreendido, determino a expedição de alvará de levantamento em favor do acusado absolvido, caso manifeste interesse na restituição.
De todo modo, caso não reivindicados tais valores no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado, os valores deverão ser revertidos na forma dos normativos deste e.TJDFT.
Sem custas processuais em razão da absolvição.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Intime-se o réu, pessoalmente, o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Documento datado e assinado eletronicamente ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto -
16/01/2025 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 18:50
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/01/2025 18:38
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
16/01/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
16/01/2025 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 17:42
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 17:16
Juntada de Alvará de soltura
-
15/01/2025 16:42
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:42
Julgado improcedente o pedido
-
09/01/2025 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
09/01/2025 11:20
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
08/01/2025 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0744130-25.2024.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do acusado ITALO RODRIGO SILVA DOS SANTOS para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2024.
UMBERTO ALVES SOARES Diretor de Secretaria -
16/12/2024 19:37
Juntada de intimação
-
16/12/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 16:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/12/2024 16:05
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
12/12/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:44
Juntada de ressalva
-
28/11/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 10:47
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
26/11/2024 02:48
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 18:48
Juntada de comunicação
-
22/11/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 18:47
Juntada de comunicação
-
22/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 18:10
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 12:45
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
05/11/2024 19:12
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:12
Mantida a prisão preventida
-
05/11/2024 19:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/11/2024 19:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/11/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
05/11/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 18:10
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
15/10/2024 16:14
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
15/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara de Entorpecentes do DF
-
14/10/2024 14:28
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/10/2024 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2024 21:16
Juntada de mandado de prisão
-
12/10/2024 10:23
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
12/10/2024 10:20
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/10/2024 09:34
Juntada de gravação de audiência
-
12/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 22:24
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 22:12
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/10/2024 19:43
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
11/10/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 12:21
Juntada de laudo
-
11/10/2024 05:00
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/10/2024 02:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 02:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 00:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
11/10/2024 00:19
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 00:19
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
11/10/2024 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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