TJDFT - 0794749-11.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 14:45
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA DE SOUZA LUVAS em 26/02/2025 23:59.
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15/02/2025 21:19
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Circunscrição de Águas Claras 0794749-11.2024.8.07.0016 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CARMEM LUCIA DE SOUZA LUVAS REDE EPI EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Regularmente intimada a emendar a petição inicial, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de id. 224669704.
Logo, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Cancele-se eventual sessão de conciliação designada no NUVIMEC.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e nem honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/02/2025 18:08
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:08
Indeferida a petição inicial
-
04/02/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 14:00
Juntada de Certidão
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04/02/2025 03:42
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA DE SOUZA LUVAS em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 04:16
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA DE SOUZA LUVAS em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 17:41
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2025 19:35
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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22/01/2025 13:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0794749-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARMEM LUCIA DE SOUZA LUVAS EXECUTADO: REDE EPI EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA, REDE E TELE PARTICIPACOES LTDA, JOSE DE SOUZA MOURA JUNIOR DECISÃO Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, com a finalidade de: a) esclarecer a pertinência à inclusão no polo passivo da demanda REDE E TELE PARTICIPACOES LTDA, e JOSE DE SOUZA MOURA JUNIOR, ambos com domicílio em Goiânia, sendo que sequer há nos autos o endereço completo de JOSÉ DE SOUZA.
Frise-se, que o rito dos juizados especiais não contempla a expedição de carta precatória, em razão do rito sumaríssimo e de sua peculiar celeridade, razão pela qual a eventual necessidade de expedição de cartas precatórias para constrição de bens determinará a prematura extinção do feito, por incompatibilidade de rito. b) instruir os autos com a planilha atualizada do débito que pretende receber, sem a incidência de honorários advocatícios (id. 215207551), pois incabíveis, consoante o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, se o caso, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Feito, tornem os autos conclusos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/01/2025 14:43
Recebidos os autos
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09/01/2025 14:43
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/01/2025 12:28
Juntada de Certidão
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09/01/2025 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2024 16:37
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:37
Declarada incompetência
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19/12/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/12/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0794749-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARMEM LUCIA DE SOUZA LUVAS EXECUTADO: REDE EPI EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA, REDE E TELE PARTICIPACOES LTDA, JOSE DE SOUZA MOURA JUNIOR DECISÃO Pelos documentos juntados no id 217562267, verifico que a parte executada possui endereço em Vicente Pires/DF e em Goiânia/GO.
Nenhuma delas reside em endereço abrangido pela circunscrição judiciária de Brasília.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 5 dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/12/2024 18:45
Recebidos os autos
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05/12/2024 18:45
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/11/2024 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 17:57
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:57
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/11/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/10/2024 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 15:44
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:44
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/10/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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