TJDFT - 0724647-03.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 12:38
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de ELIETY CONRADO DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:09
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724647-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIETY CONRADO DOS SANTOS REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Intimem-se as partes para ciência acerca do retorno dos autos da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
Havendo manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, venham os autos conclusos.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
19/03/2025 14:58
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/03/2025 12:48
Recebidos os autos
-
26/11/2024 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/11/2024 08:35
Juntada de Certidão
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25/11/2024 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 19:19
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 18:33
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/11/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/11/2024 15:01
Decorrido prazo de ELIETY CONRADO DOS SANTOS - CPF: *93.***.*05-00 (AUTOR) em 30/10/2024.
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30/10/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 18:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724647-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIETY CONRADO DOS SANTOS REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que como cliente do banco requerido, é titular da conta corrente nº 94902390-8.
Afirma ter sido contratado empréstimo bancário em seu nome junto ao banco réu, razão pela qual ajuizou a ação de nº 0726625-49.2023.8.07.0003 que tramitou perante este Juízo.
Diz que somente quando prolatada a sentença nos referidos autos, tomou conhecimento de que havia sido realizada compra no valor R$ 947,05 (novecentos e quarenta e sete reais e cinco centavos), com pagamento por meio do cartão de crédito administrado pelo réu, realizada em 24/03/2023.
Afirma que jamais havia utilizado o cartão para compras a crédito e, ainda, que o aplicativo do banco réu, instalado em seu aparelho celular, já havia sido bloqueado após a contratação do empréstimo por meio de fraude, em 09/03/2023.
Relata ter a instituição financeira requerida inscrito seu nome nos cadastros de proteção ao crédito por débito relativo a compra vergastada.
Requer, desse modo, que, em sede de medida liminar, seja seu nome excluído dos cadastros de inadimplentes; no mérito, seja confirmada a liminar vindicada, com a declaração de inexistência do débito, no valor de R$ 947,05 (novecentos e quarenta e sete reais e cinco centavos), bem como seja o banco réu condenado a indenizar-lhe pelos danos de ordem moral que sustenta ter suportado em razão dos fatos descritos, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
A liminar vindicada fora indeferida (ID 206931929).
Em sua defesa (ID 213221438), o requerido suscita, em preliminar, a incompetência dos Juizados para processar a matéria, em razão de suposta necessidade de perícia técnica para verificar a regularidade das transações contestadas.
No mérito, defende a regularidade da operação hostilizada, a qual teria sido realizada no dia 10/04/2023, para pagamento em 24/05/2023, por meio do aparelho celular previamente autorizado, com uso de senha pessoal e intransferível de 4 (quatro) dígitos e, ainda, com validação por meio de biometria facial.
Sustenta não haver qualquer falha na prestação dos seus serviços, ante a ausência de nexo causal entre os supostos danos suportados pela autora e qualquer conduta a ele atribuível, os quais teriam decorrido de conduta da própria autora, ou de terceiro, tratando-se de fortuito externo, o que afasta a sua responsabilidade, por força do art. 14, §3º, incisos I e II do CDC.
Alega que a situação narrada não configura fato hábil a imprimir na autora abalo psicológico, a justificar a reparação extrapatrimonial pretendida.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos deduzidos na exordial.
A parte autora, por sua vez, na petição de ID 213861837, reitera que no momento da realização da compra pelos fraudadores o seu dispositivo móvel já estava bloqueado, não sendo possível a ela realizar a transação contestada.
Diz que, quando constatou a realização do empréstimo por meio de fraude, registrou Boletim de Ocorrência Policial.
Reitera os pedidos da peça de ingresso. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que todos os documentos já colacionados pelas partes são suficientes para a elucidação da presente demanda, o que torna despicienda a colheita do depoimento pessoal da autora, solicitada pelo banco réu, com fulcro no art. 33 da Lei 9.099/95.
Assim, forçoso reconhecer que o processo está apto a ser julgado antecipadamente, com fulcro no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Neste contexto, cumpre o trato das questões processuais suscitadas pelo réu em sua defesa.
Deve ser rechaçada a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, suscitada pelo banco réu, em face da suposta necessidade de realização de perícia técnica, tendo em vista que a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente, diante da possibilidade da juntada de provas documentais.
Ademais, não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente a documental.
Outrossim, a necessidade de produção de provas está submetida ao prudente arbítrio do Juiz (art. 33 da Lei 9.099/1995), que é o destinatário da prova, conforme entendimento jurisprudencial deste Eg.
Tribunal, in verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PROVA COMPLEXA.
REJEITADA.
FRAUDE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO PROVIDO. [...]I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo denominado "cartão de crédito consignado" nº 5335 1660 19276017 firmado com o réu em nome da autora, bem como declarou a inexistência de qualquer débito relativo a essa contratação, inclusive, aquele no valor de R$ 47,44, constante na fatura com vencimento em 8/4/2023.
Em seu recurso, argui preliminar de incompetência do juizado especial em razão da complexidade da matéria, pois a assinatura constante no contrato é semelhante à existente na procuração anexada aos autos, bem como em seu documento pessoal.
No mérito, alega que a contratação está comprovada, pois foram apresentados todos os documentos necessários para a contratação.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Foram apresentadas contrarrazões.
III.
Preliminar por incompetência dos Juizados Especiais.
O Juiz é o destinatário da prova, com vistas à formação de seu convencimento, podendo limitar ou excluir aquela considerada excessiva, impertinente ou protelatória (art. 33 da Lei n. 9.099/95).
No caso, o contrato supostamente firmado entre as partes foi realizado por meio eletrônico e não houve a aposição de assinatura pela parte autora.
Logo, não há que se falar em necessidade de perícia técnica.
Preliminar rejeitada. [...] (Acórdão 1767633, 07035556720238070014, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/10/2023, publicado no PJe: 18/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cuja destinatária final é a autora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC) e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova produzida nos autos, tem-se que no caso em apreço, não poderia a demandante produzir prova negativa de fato constitutivo de seu próprio direito, visto que seria impossível a ela demonstrar não ter efetuado a transação hostilizada, qual seja: pagamento de boleto, em 10/04/2023, no valor original de R$ 947,05 (novecentos e quarenta e sete reais e cinco centavos), o qual com os encargos contratuais totalizou o importe de R$ 1.081,12 (mil e oitenta e um reais e doze centavos), conforme se pode aferir da tela colacionada aos autos pela instituição financeira requerida (ID 213221438) e da fatura (ID 206920412).
Nesse contexto, era ônus da instituição ré, diante de tal negativa, comprovar que a operação vergastada teria sido realizada pela requerente, uma vez que é a única que possui os meios técnicos para tanto.
De inverter-se, pois, o ônus da prova em favor da autora, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que caberia à instituição demandada a produção das aludidas provas.
Todavia, a ré não logrou êxito em comprovar ter a requerente realizado a transação questionada, porquanto, não trouxe aos autos a “selfie” que alega ter sido realizada no momento do pagamento do boleto, para validação da operação.
Outrossim, não há como considerar que a existência de senhas em aplicativos bancários seja fator impeditivo à ocorrência de fraude, tampouco pode-se atribuir à consumidora a responsabilidade por operações que afirma não ter realizado apenas em função de tal mecanismo, razão pela qual de rigor afastar-se a tese defendida pelo réu.
De se ressaltar que o incremento tecnológico é necessário na dinâmica da vida cotidiana.
No entanto, necessário ponderar que apesar de viabilizar as operações, sem a necessidade de entregar o plástico do cartão a terceiros - permanecendo o consumidor na posse do objeto, o que obstaria algumas fraudes existentes (exemplo: troca do cartão do consumidor, divulgação da senha, etc.) -, a realização de operações por meio remoto oportuniza que meliantes mesmo que não estejam na posse dos cartões dos consumidores realizem todas as transações que intencionem.
Nesse contexto, tem-se que o banco requerido não se desincumbiu de seu ônus, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, de comprovar que a transação no cartão de crédito da demandante, por ele administrado, teria sido realizada ou autorizada pela autora, pois é o único que possui condições técnicas para tanto. É certo que mesmo ciente de que já teria sido contratado empréstimo por meio de fraude em nome da autora, conforme se constatou nos autos nº 0726625-49.2023.8.07.0003, uma vez que o empréstimo foi contratado em 09/03/2024, conforme se verifica do contrato ao ID 213221441, ainda assim autorizou a realização de transação por meio do cartão de crédito da requerente, que sequer havia sido utilizado, informação não impugnada especificamente pelo réu.
Desse modo, compete à instituição financeira ré adotar soluções de segurança que se mostrem eficazes para evitar situações como a dos autos, constituindo uma barreira para a ocorrência de fraudes, sobretudo, quando no caso em apreço, a consumidora já havia sido vítima de fraude, o que deveria ter sido suficiente para que o banco requerido agisse de forma diligente para evitar o dano causado à consumidora.
Ao contrário, restou ausente nos autos a demonstração de que o banco demandado tenha adotado providências a fim de apurar se a transação fora realizada pela consumidora antes de autorizar o pagamento por meio do cartão de crédito, ou, ao menos, efetuar o repasse dos créditos, mormente quando sequer arguiu ter tentado realizar contato com a autora ao constatar a realização da transação por meio do cartão de crédito que ainda não havia sido utilizado.
Convém destacar que os casos de fraude e outros delitos praticados por terceiros se caracterizam como fortuito interno, pois integram o risco da atividade comercial do fornecedor de serviços/produtos, não excluindo, portanto, o nexo de causalidade entre a sua conduta (dever de segurança) e o dano sofrido pela consumidora, de modo que deverá responder quando negligenciar os deveres básicos contratuais de cuidado e segurança que incluem deixar de empreender diligências no sentido de evitar a consumação do fato delituoso.
Nesse sentido, cita-se o julgado a seguir transcrito: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
TRANSAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO POR APROXIMAÇÃO/CHIP.
FALHA DE SEGURANÇA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 8.
Nos termos da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 9.
O art. 14 do CDC consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços alicerçada na teoria do risco do empreendimento, bastando somente a demonstração do dano e do nexo causal entre o comportamento do prestador do serviço e a lesão causada, prescindida a demonstração de culpa.
Nesse passo, só será afastado o dever de reparar o dano causado o fornecedor do serviço que comprove a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade, quais sejam, defeito inexistente, culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiros ou fortuito externo. 10.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, não se analisa culpa ou dano do fornecedor.
Para que fosse afastada, o recorrente deveria comprovar a quebra do nexo causal.
Apesar de afirmar a regularidade das compras contestadas, a instituição bancária não ofereceu elementos robustos o suficiente para respaldar sua tese, ônus que lhe incumbia em razão da aplicação ao caso do Código de Defesa ao Consumidor. 11.
Há situações em que a instituição financeira deve ser responsabilizada, sobretudo quando se tratar de transações que escancaradamente fogem ao padrão daquelas rotineiramente realizadas pelo titular, como é o caso em tela 12.
A despeito de as instituições financeiras serem dotadas de meios eletrônicos de diversos mecanismos de segurança, tem se revelado comum a utilização do cartão bancário à revelia do portador, o que contraria a tese de que compras e saques só podem ser efetuados mediante senha conhecida pelo próprio titular do cartão, tendo em vista que criminosos têm sido engenhosos nas técnicas seja de clonagem seja na apropriação virtual de senhas. 13.
Desse modo, não se pode afirmar que a realização de transações financeiras com cartão bancário dotado de tecnologia de chip gera presunção absoluta de que tenham sido efetuadas pelo titular se os lançamentos são por ele contestados.
Cabe à instituição financeira, em cada caso, diante da contestação, fazer prova de que tenha sido ele (titular) o responsável pelas compras contestadas. 14.
Ainda que o banco recorrente não tenha responsabilidade pela fraude, a falha de serviço exsurge da ausência de adoção de mecanismo de segurança idôneo para bloquear transações atípicas e discrepantes do perfil da autora. 15.
Configurada a defeituosa prestação dos serviços (art. 14, §1º, I e II, CDC), responde o réu pelos danos causados, porquanto a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator, apta a excluir o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e os danos causados ao consumidor.
Assim, cabível o ressarcimento à autora, tal como imposto pela sentença de origem. 16.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 17.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios devido à ausência de contrarrazões (art. 55 da Lei 9.099/95). 18.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1929053, 0707376-60.2024.8.07.0009, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/09/2024, publicado no PJe: 09/10/2024.) Esse é, inclusive, o entendimento consolidado pela Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse contexto, os argumentos sustentados pelo requerido, por si só, desacompanhados, inclusive, de elementos de prova robustos capazes de embasar suas alegações, não são suficientes para afastar a versão apresentada pela demandante.
Forçoso, pois, reconhecer a falha na prestação do serviço disponibilizado pela instituição bancária requerida à consumidora, que pudesse impedir o êxito final na ação dos bandidos contra a requerente, tendo em vista que é a detentora da atividade negocial.
Logo, declaração de inexistência do débito proveniente da transação realizada por meio de fraude, bem como a exclusão do nome da demandante dos cadastros restritivos de crédito (SERASA) são medidas que se impõem.
Por conseguinte, no que tange aos danos morais, a partir do momento em que o requerido inseriu indevidamente o nome da autora em cadastro de restrição ao crédito, por débito inexistente, acabou por ocasionar a ela danos aos direitos de sua personalidade, os quais independem de demonstração do prejuízo – por se tratar de dano in re ipsa – o que gera a obrigação de ressarcir os danos daí advindos.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Impende ressaltar que, como consectário lógico do pedido de declaração de inexistência da transação vergastada nos autos, faz-se imprescindível declarar a nulidade do pagamento de boleto realizado por meio do cartão de crédito da demandante, ainda que ausente na exordial pedido expressamente formulado nesse sentido.
Forte nesses fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR nulo o pagamento realizado no dia 10/04/2023, no cartão de crédito da requerente, administrado pelo banco réu, no valor de R$ 1.081,12 (mil e oitenta e um reais e doze centavos), realizado fraudulentamente; b) DECLARAR inexistente o débito proveniente do pagamento realizado por meio de fraude, no valor de R$ 1.081,12 (mil e oitenta e um reais e doze centavos), que gerou a negativação indevida do nome da demandante; c) DETERMINAR a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito da SERASA, no que tange ao débito ora declarado inexistente; e d) CONDENAR o demandado a PAGAR à requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente desde a prolação desta decisão e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do ajuizamento da ação (08/08/2024).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95).
Oficie-se à SERASA, nos termos do dispositivo supra.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
14/10/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:16
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:16
Julgado procedente o pedido
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09/10/2024 10:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/10/2024 22:52
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 20:42
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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25/09/2024 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:48
Recebidos os autos
-
24/09/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/09/2024 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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